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0003031-06.2025.8.16.0204

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Ementa de Acórdão

    Processo:0003031-06.2025.8.16.0204(Recurso Inominado) Relator(a):Letícia Zétola Portes Órgão Julgador:3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento:17/08/2026 Ementa: RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. ATRASO SUPERIOR A 19 HORAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ASSISTÊNCIA MATERIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por companhia aérea contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de reparação de danos, condenando-a ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) de danos morais para cada um dos três autores, em razão de atraso superior a 19 horas em voo internacional (Chicago/EUA – Bogotá/COL – Guarulhos/SP), com perda de conexão e reacomodação apenas no dia seguinte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a sentença padece de deficiência de fundamentação; (ii) estabelecer se restou configurada a falha na prestação do serviço, notadamente quanto ao descumprimento do dever de assistência material previsto no art. 27 da Resolução ANAC nº 400/2016; (iii) definir se a hipótese caracteriza dano moral indenizável ou mero aborrecimento cotidiano; e (iv) analisar a adequação do quantum indenizatório arbitrado. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença enfrentou de maneira suficiente e objetiva as questões submetidas ao juízo de origem, atendendo ao disposto no art. 489, § 1º, do CPC e no art. 93, IX, da Constituição Federal. A responsabilidade da transportadora aérea é objetiva (art. 14 do CDC), sendo-lhe imposto o dever de prestar assistência material integral — comunicação, alimentação, hospedagem e translado — sempre que o atraso ultrapassar quatro horas, a teor do art. 27 da Resolução ANAC nº 400/2016. Embora a recorrente tenha alegado a prestação integral da assistência material, não trouxe aos autos qualquer prova documental — comprovantes de hospedagem, vouchers de alimentação, notas de translado ou similares — apta a demonstrar o cumprimento do referido dever, ônus que lhe incumbia por força do art. 373, II, do CPC e da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). Não se cogita de exigência de prova diabólica ou de fato negativo, mas de prova positiva de conduta que a própria recorrente afirmou ter praticado, cuja produção seria de fácil realização. (art. 373, § 1º, do CPC). O dano moral, embora não se presuma pelo simples inadimplemento contratual, resta configurado à luz das circunstâncias concretas: atraso extraordinário superior a 19 horas, trecho internacional, pernoite forçado em cidade de conexão em país estrangeiro e ausência comprovada de assistência material. O valor de R$ 6.000,00 por autor está alinhado aos parâmetros em hipóteses análogas, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem representar enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.

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