Publicações do processo

0003030-53.2020.8.16.0153

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Santo Antônio da Platina · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av. Oliveira Motta, 745 - Fórum - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 4335343478 - Celular: (43) 3534-3478 - E-mail: jvbe@tjpr.jus.br Autos nº. 0003030-53.2020.8.16.0153 Processo: 0003030-53.2020.8.16.0153 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$22.281,16 Exequente(s): AUTO POSTO CHAPADÃO BR 163 LTDA. representado(a) por Advocacia Luviseti, Advogados Associados Executado(s): ALESSANDRO STABILE CLAUDEMIR BENEDITO ROSSINI Rossini & Stabile Transportadora Ltda Vistos. 1. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por AUTO POSTO CHAPADÃO BR 163 LTDA. em face de ROSSINI & STABILE TRANSPORTADORA LTDA., ALESSANDRO STABILE e CLAUDEMIR BENEDITO ROSSINI. Em cumprimento às determinações executivas constantes dos autos, foram realizadas pesquisas de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, as quais resultaram na indisponibilidade da quantia total de R$ 1.963,53 (mil novecentos e sessenta e três reais e cinquenta e três centavos) em nome de CLAUDEMIR BENEDITO ROSSINI, distribuída entre diferentes instituições financeiras, sendo R$ 1.748,05 junto à Nu Pagamentos S.A., R$ 137,47 junto à Caixa Econômica Federal, R$ 76,11 junto à Neon Financeira e R$ 1,90 junto ao PagSeguro (mov. 265.2) Sobreveio impugnação à penhora apresentada por CLAUDEMIR BENEDITO ROSSINI e ALESSANDRO STABILE (mov. 264.1), ao fundamento de que a quantia bloqueada possuiria natureza salarial e, portanto, seria impenhorável nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Intimada, a parte exequente manifestou-se no mov. 268.1, sustentando que a documentação apresentada é insuficiente para demonstrar a origem salarial dos valores bloqueados, requerendo a rejeição da impugnação e a manutenção da constrição. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. Inicialmente, a matéria de Ordem Pública que trata o art. 833 do CPC, dispõe sobre a impenhorabilidade, sendo inclusive, impenhorável o salário das partes demandadas, nos termos do inciso IV do art. 833 do CPC, vejamos: Art. 833. São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º. Da doutrina sobre o tema, destaco os ensinamentos de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: 5. Remuneração e impenhorabilidade. A remuneração, no sistema atual, é penhorável não apenas para o pagamento de prestação alimentar – ligada ou não à relação de família – mas ainda para a satisfação de qualquer outro crédito, desde que observados o disposto no arts. 528, § 8.º e 529, § 3.º, CPC. Antes mesmo do atual CPC, o Superior Tribunal de Justiça já havia entendido que “Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/1973, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família” (STJ, 3.ª Turma, REsp. 1.658.069/GO, rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 20.11.2017; no mesmo sentido, STJ, 3ª Turma. AgInt no REsp 1.609.848/SE, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 29.10.18). Também já consignou a Corte que “Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. (…) A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC /73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família” (STJ, Corte Especial. EREsp 1.582.475/MG, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 16.10.18). (Código de Processo Civil Comentado - Ed. 2022 Author: Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero Publisher: Revista dos Tribunais Lei 13.105, de 16 de março de 2015 Parte Especial. Livro II. DO PROCESSO DE EXECUÇÃO TÍTULO II. DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO Capítulo IV. DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA Seção III. Da penhora, do depósito e da avaliação Subseção I. Do objeto da penhora Art. 833. Importa salientar que as verbas de natureza salarial destinadas ao sustento do devedor e de sua família não gozam de impenhorabilidade absoluta. Ao contrário, a proteção conferida a tais verbas possui caráter relativo, sendo passíveis de constrição nas formas e hipóteses expressamente previstas nos parágrafos do artigo 833 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, é fundamental destacar que o § 3º, inciso I, do artigo 854 do mesmo diploma legal atribui expressamente ao executado o ônus de comprovar a natureza impenhorável das quantias bloqueadas. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no recente julgamento do Recurso Especial nº 1.677.144/RS, fixou diretrizes orientadoras para a aplicação da norma de impenhorabilidade de valores, conforme se depreende do seguinte excerto: PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD. DINHEIRO DISPONÍVEL EM CONTA CORRENTE, NÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. ART. 833, X, DO CPC (ANTIGO ART. 649, X, DO CPC/1973). NORMA RESTRITIVA. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRESTÍGIO À JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESSE SENTIDO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EXCEPCIONAL OU RELEVANTES RAZÕES PARA ALTERAÇÃO. DEVER DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE MANTER SUAS ORIENTAÇÕES ESTÁVEIS, ÍNTEGRAS E COERENTES. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1. A controvérsia cinge-se ao enquadramento das importâncias depositadas em conta-corrente até 40 (quarenta) salários-mínimos na impenhorabilidade prevista no art. 649, X, do CPC/1973, atual art. 833, X, do CPC/2015. (...) 21. Como base no acima exposto, à luz do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, é absolutamente inadequado formar-se posicionamento jurisprudencial que consubstancie orientação no sentido de que toda aplicação de até quarenta 40 (quarenta), em qualquer tipo de aplicação bancária ou financeira, estará sempre enquadrada na hipótese do art. 833, X, do CPC. 22. A partir do raciocínio acima, a melhor interpretação e aplicação da norma é aquela que respeita as seguintes premissas: a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave) - o que não ocorre, por exemplo, com aplicações especulativas e de alto risco financeiro (como recursos em bitcoin, etc.); b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta-corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas); c) importante ressalvar que a circunstância descrita no item anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta-corrente será sempre penhorável. Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial); d) para os fins da impenhorabilidade descrita na hipótese "a", acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades. SÍNTESE DA TESE OBJETIVA AQUI APRESENTADA 23. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio /penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. HIPÓTESE DOS AUTOS (...) 26. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.677.144/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024. Depreende-se do entendimento do Superior Tribunal de Justiça que a proteção legal da quantia constrita está condicionada à comprovação de sua natureza absolutamente impenhorável ou à apresentação de prova concreta de que o montante é destinado, como reserva patrimonial, a assegurar o mínimo existencial do devedor e de sua família. No caso concreto, os executados alegam que a quantia de R$ 1.729,76 bloqueada em nome de CLAUDEMIR BENEDITO ROSSINI possui natureza salarial, juntando comprovantes de vínculo empregatício e recibos de pagamento. Contudo, embora a documentação acostada aos autos demonstre a existência de vínculo empregatício formal e o recebimento de remuneração mensal pelo executado, os documentos apresentados são insuficientes para demonstrar que os valores efetivamente bloqueados possuem origem exclusivamente salarial. Com efeito, os holerites juntados aos autos indicam o recebimento de remuneração mediante crédito realizado em contas mantidas junto às instituições financeiras Itaú e Sicredi (mov. 264.4 a 264.10). Entretanto, a constrição judicial recaiu sobre valores localizados em conta mantida perante instituição diversa, qual seja, Nubank (mov. 265.2). Todavia, não foram apresentados extratos bancários completos das contas envolvidas, comprovantes das transferências eventualmente realizadas entre as instituições financeiras, tampouco documentação apta a demonstrar a rastreabilidade do numerário desde o crédito salarial até a conta efetivamente atingida pela ordem judicial. Da mesma forma, os documentos referentes ao bloqueio judicial e às despesas ordinárias apresentadas pelo executado não permitem identificar a composição do saldo existente na conta constrita nem demonstram que a quantia atingida decorra exclusivamente de verba remuneratória (mov. 264.9). Assim, permanece ausente a comprovação da origem salarial dos valores bloqueados, circunstância que impede o reconhecimento da impenhorabilidade pretendida. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, compete ao executado comprovar concretamente que o numerário constrito possui natureza absolutamente impenhorável ou que se destina à preservação do mínimo existencial, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente no caso em exame. Nesse contexto, embora comprovado o vínculo empregatício do executado (mov. 264.8), não restou demonstrado que a quantia especificamente bloqueada corresponda aos salários recebidos, razão pela qual deve ser mantida a constrição realizada. Assim, não há como concluir que o montante objeto da constrição possua origem exclusivamente assistencial ou alimentar, permanecendo ausente a demonstração específica exigida pelo art. 854, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil. 3. Ante o exposto, REJEITO a impugnação à penhora apresentada por CLAUDEMIR BENEDITO ROSSINI e ALESSANDRO STABILE, mantendo-se hígida a constrição realizada, pelos fundamentos acima expostos. 4. Preclusa a presente decisão, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe os dados bancários necessários ao levantamento da quantia constrita, caso ainda não constem dos autos. 4.1. Após, expeça-se alvará de transferência para levantamento do valor bloqueado em favor da parte exequente. 4.2. Efetivado o levantamento, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca do prosseguimento da execução, requerendo o que entender pertinente. 4.3. Decorrido o prazo sem manifestação ou sem a localização de bens penhoráveis, determino a suspensão da execução pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC. 4.4. Findo o prazo de suspensão sem manifestação, os autos serão remetidos ao arquivamento provisório, iniciando-se automaticamente o curso do prazo da prescrição intercorrente, conforme preceituam os §§ 2º e 4º do referido diploma legal. 5. Oportunamente, voltem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Santo Antônio da Platina, datado e assinado por meio eletrônico. Djalma Aparecido Gaspar Junior Juiz de Direito

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.