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TJPE · 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina · Sentença (Outras)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina PÇ SANTOS DUMONT, Fórum Dr. Manoel de Souza Filho, CENTRO, PETROLINA - PE - CEP: 56304-200 - F:(87) 38669793 Processo nº 0003030-47.2026.8.17.8226 AUTOR(A): GERSON SCHIOCHET RÉU: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. A controvérsia comporta julgamento no estado em que se encontra, pois a prova documental é suficiente e, na audiência, as partes declararam não possuir outras provas a produzir. Inicialmente, reconheço que o comparecimento espontâneo do Banco CSF S.A., mediante apresentação de contestação conjunta e participação na audiência, supre a ausência de citação, nos termos do art. 239, §1º, do CPC, aplicado subsidiariamente. Determino, portanto, a regularização da autuação para inclusão do Banco CSF S.A. no polo passivo, caso a providência ainda não tenha sido efetivada. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do Carrefour Comércio e Indústria Ltda. A legitimidade deve ser aferida à luz das alegações formuladas na petição inicial. No caso, os contatos foram atribuídos à operação do Cartão Carrefour, mediante utilização do nome e da identidade visual da marca. A eventual ausência de responsabilidade constitui questão de mérito, não autorizando a extinção prematura do processo. A circunstância de Carrefour Comércio e Indústria Ltda. e Banco CSF S.A. serem pessoas jurídicas distintas não exclui, por si só, a responsabilidade decorrente da atuação integrada na cadeia de fornecimento, especialmente quando os serviços são apresentados ao consumidor sob uma identidade comercial comum. Também rejeito a impugnação à gratuidade. Além de não ter sido apresentada prova concreta da capacidade econômica do autor, o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, conforme art. 54 da Lei nº 9.099/95. No mérito, a relação está submetida ao Código de Defesa do Consumidor. Embora o autor não seja titular da dívida, foi exposto a prática de cobrança inserida no mercado de consumo, equiparando-se a consumidor, nos termos do art. 29 do CDC. O autor sustenta que passou a receber ligações e mensagens destinadas à cobrança de débito atribuído a terceira pessoa denominada “Andrea” ou “Andreia”, apesar de haver informado que não conhecia a devedora e solicitado a exclusão de seu telefone. As capturas de tela mostram mensagens dirigidas à referida terceira pessoa, contato identificado como “Carrefour soluções financeiras”, utilização da identidade visual da marca Carrefour e solicitações do autor para retirada de seu número da base de dados. A gravação posteriormente juntada, conforme descrito pelas partes em audiência, registra contato no qual a interlocutora se apresenta como representante do Cartão Carrefour e procura por “Andreia”. Embora as demandadas sustentem que a empresa responsável pela ligação seria terceira desconhecida, não apresentaram elementos técnicos capazes de esclarecer a origem do contato ou demonstrar a inexistência de vínculo com seus prestadores de serviços. O autor produziu prova mínima do recebimento de contatos relacionados à cobrança. Por outro lado, a identificação dos sistemas utilizados, dos prestadores terceirizados e dos cadastros de cobrança constitui informação situada na esfera de disponibilidade das demandadas, justificando a distribuição dinâmica do ônus probatório, na forma do art. 6º, VIII, do CDC e do art. 373, §1º, do CPC. As demandadas não apresentaram registros internos das ligações e mensagens, relação das empresas encarregadas da cobrança, identificação do cadastro da devedora ou relatório técnico sobre a exclusão do telefone. Além disso, a defesa sustenta, simultaneamente, que os contatos não partiram de seus sistemas e que o bloqueio do telefone para novas cobranças já teria sido implementado administrativamente. A alegação de bloqueio constitui indício de que o número foi localizado e submetido a providência em sistema de cobrança relacionado às demandadas, sem que tenham sido informados a data, o alcance ou o protocolo da medida. A inexistência de débito em nome do autor é incontroversa. A defesa reconhece que não existe contrato, obrigação financeira, fatura, boleto ou negativação vinculada ao CPF de Gerson Schiochet, tendo apresentado consultas que não registram dívida em seu nome. A circunstância de a dívida pertencer a terceira pessoa não afasta o interesse na tutela declaratória. O recebimento de cobranças no telefone do autor gerou incerteza quanto à utilização de seus dados e justifica pronunciamento judicial que impeça a atribuição da obrigação ao demandante. Também é procedente a obrigação de não fazer. Uma vez informadas de que o telefone não pertencia à devedora, cabia às fornecedoras corrigir seus cadastros e interromper os contatos, em observância aos deveres de segurança, correção e boa-fé. A alegação de bloqueio administrativo não provoca perda superveniente do interesse processual, pois a providência não foi documentalmente comprovada e, ainda que tenha sido adotada depois do ajuizamento, permanece útil a tutela destinada a impedir a reinserção do telefone nos cadastros vinculados à dívida. O pedido de indenização por danos morais, entretanto, não merece acolhimento. A cobrança indevida, quando desacompanhada de negativação, pagamento, exposição pública ou outra repercussão concreta, não caracteriza automaticamente dano moral. Para haver reparação, é necessária prova de violação relevante aos direitos da personalidade, não bastando os transtornos ordinariamente decorrentes da necessidade de corrigir o problema. No caso, não houve inscrição do nome do autor em cadastro restritivo, cobrança judicial, desconto, bloqueio patrimonial ou pagamento indevido. As mensagens estavam dirigidas a terceira pessoa, e não foi demonstrada exposição do demandante perante terceiros. Embora os registros indiquem o recebimento de diversas chamadas, muitos números não estão identificados, e alguns foram classificados pelo próprio aparelho como possível fraude ou chamada de spam. Não é possível atribuir às demandadas todas as ligações registradas. A prova permite reconhecer a utilização indevida do telefone em cobranças relacionadas ao Cartão Carrefour, justificando a tutela declaratória e inibitória. Não demonstra, contudo, frequência, duração ou conteúdo ofensivo com intensidade suficiente para caracterizar assédio de cobrança ou dano extrapatrimonial indenizável. Também não houve demonstração concreta de perda relevante do tempo útil capaz de justificar reparação autônoma pela teoria do desvio produtivo do consumidor. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, aplicado subsidiariamente, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: a) DECLARAR a inexistência de débito ou obrigação de responsabilidade do autor, Gerson Schiochet, relativamente às cobranças dirigidas à terceira pessoa identificada como “Andrea” ou “Andreia”, objeto deste processo; b) CONDENAR SOLIDARIAMENTE Carrefour Comércio e Indústria Ltda. e Banco CSF S.A. a, no prazo de cinco dias úteis, contado da intimação desta sentença, excluir o número telefônico e os demais dados pessoais do autor de seus cadastros próprios ou terceirizados vinculados à dívida cobrada de “Andrea” ou “Andreia”; c) CONDENAR SOLIDARIAMENTE as demandadas a se absterem de realizar, diretamente ou por intermédio de empresas contratadas, novas ligações, mensagens ou contatos com o autor destinados à cobrança da referida dívida; d) fixar multa de R$ 200,00 por contato comprovadamente realizado após o término do prazo concedido, limitada inicialmente a R$ 2.000,00, sem prejuízo de posterior revisão, caso necessária, nos termos do art. 537, §1º, do CPC; e) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Confirmo, em caráter definitivo, a obrigação de não fazer estabelecida nesta sentença. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, conforme arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Na hipótese de apresentação de recurso inominado, intime-se a parte adversa para contrarrazões no prazo de dez dias e encaminhem-se os autos após o prazo ao Colégio Recursal. Após o trânsito em julgado e inexistindo requerimento, arquivem-se com as cautelas legais. Petrolina, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
TJPE · 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina · Sentença (Outras)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina PÇ SANTOS DUMONT, Fórum Dr. Manoel de Souza Filho, CENTRO, PETROLINA - PE - CEP: 56304-200 - F:(87) 38669793 Processo nº 0003030-47.2026.8.17.8226 AUTOR(A): GERSON SCHIOCHET RÉU: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. A controvérsia comporta julgamento no estado em que se encontra, pois a prova documental é suficiente e, na audiência, as partes declararam não possuir outras provas a produzir. Inicialmente, reconheço que o comparecimento espontâneo do Banco CSF S.A., mediante apresentação de contestação conjunta e participação na audiência, supre a ausência de citação, nos termos do art. 239, §1º, do CPC, aplicado subsidiariamente. Determino, portanto, a regularização da autuação para inclusão do Banco CSF S.A. no polo passivo, caso a providência ainda não tenha sido efetivada. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do Carrefour Comércio e Indústria Ltda. A legitimidade deve ser aferida à luz das alegações formuladas na petição inicial. No caso, os contatos foram atribuídos à operação do Cartão Carrefour, mediante utilização do nome e da identidade visual da marca. A eventual ausência de responsabilidade constitui questão de mérito, não autorizando a extinção prematura do processo. A circunstância de Carrefour Comércio e Indústria Ltda. e Banco CSF S.A. serem pessoas jurídicas distintas não exclui, por si só, a responsabilidade decorrente da atuação integrada na cadeia de fornecimento, especialmente quando os serviços são apresentados ao consumidor sob uma identidade comercial comum. Também rejeito a impugnação à gratuidade. Além de não ter sido apresentada prova concreta da capacidade econômica do autor, o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, conforme art. 54 da Lei nº 9.099/95. No mérito, a relação está submetida ao Código de Defesa do Consumidor. Embora o autor não seja titular da dívida, foi exposto a prática de cobrança inserida no mercado de consumo, equiparando-se a consumidor, nos termos do art. 29 do CDC. O autor sustenta que passou a receber ligações e mensagens destinadas à cobrança de débito atribuído a terceira pessoa denominada “Andrea” ou “Andreia”, apesar de haver informado que não conhecia a devedora e solicitado a exclusão de seu telefone. As capturas de tela mostram mensagens dirigidas à referida terceira pessoa, contato identificado como “Carrefour soluções financeiras”, utilização da identidade visual da marca Carrefour e solicitações do autor para retirada de seu número da base de dados. A gravação posteriormente juntada, conforme descrito pelas partes em audiência, registra contato no qual a interlocutora se apresenta como representante do Cartão Carrefour e procura por “Andreia”. Embora as demandadas sustentem que a empresa responsável pela ligação seria terceira desconhecida, não apresentaram elementos técnicos capazes de esclarecer a origem do contato ou demonstrar a inexistência de vínculo com seus prestadores de serviços. O autor produziu prova mínima do recebimento de contatos relacionados à cobrança. Por outro lado, a identificação dos sistemas utilizados, dos prestadores terceirizados e dos cadastros de cobrança constitui informação situada na esfera de disponibilidade das demandadas, justificando a distribuição dinâmica do ônus probatório, na forma do art. 6º, VIII, do CDC e do art. 373, §1º, do CPC. As demandadas não apresentaram registros internos das ligações e mensagens, relação das empresas encarregadas da cobrança, identificação do cadastro da devedora ou relatório técnico sobre a exclusão do telefone. Além disso, a defesa sustenta, simultaneamente, que os contatos não partiram de seus sistemas e que o bloqueio do telefone para novas cobranças já teria sido implementado administrativamente. A alegação de bloqueio constitui indício de que o número foi localizado e submetido a providência em sistema de cobrança relacionado às demandadas, sem que tenham sido informados a data, o alcance ou o protocolo da medida. A inexistência de débito em nome do autor é incontroversa. A defesa reconhece que não existe contrato, obrigação financeira, fatura, boleto ou negativação vinculada ao CPF de Gerson Schiochet, tendo apresentado consultas que não registram dívida em seu nome. A circunstância de a dívida pertencer a terceira pessoa não afasta o interesse na tutela declaratória. O recebimento de cobranças no telefone do autor gerou incerteza quanto à utilização de seus dados e justifica pronunciamento judicial que impeça a atribuição da obrigação ao demandante. Também é procedente a obrigação de não fazer. Uma vez informadas de que o telefone não pertencia à devedora, cabia às fornecedoras corrigir seus cadastros e interromper os contatos, em observância aos deveres de segurança, correção e boa-fé. A alegação de bloqueio administrativo não provoca perda superveniente do interesse processual, pois a providência não foi documentalmente comprovada e, ainda que tenha sido adotada depois do ajuizamento, permanece útil a tutela destinada a impedir a reinserção do telefone nos cadastros vinculados à dívida. O pedido de indenização por danos morais, entretanto, não merece acolhimento. A cobrança indevida, quando desacompanhada de negativação, pagamento, exposição pública ou outra repercussão concreta, não caracteriza automaticamente dano moral. Para haver reparação, é necessária prova de violação relevante aos direitos da personalidade, não bastando os transtornos ordinariamente decorrentes da necessidade de corrigir o problema. No caso, não houve inscrição do nome do autor em cadastro restritivo, cobrança judicial, desconto, bloqueio patrimonial ou pagamento indevido. As mensagens estavam dirigidas a terceira pessoa, e não foi demonstrada exposição do demandante perante terceiros. Embora os registros indiquem o recebimento de diversas chamadas, muitos números não estão identificados, e alguns foram classificados pelo próprio aparelho como possível fraude ou chamada de spam. Não é possível atribuir às demandadas todas as ligações registradas. A prova permite reconhecer a utilização indevida do telefone em cobranças relacionadas ao Cartão Carrefour, justificando a tutela declaratória e inibitória. Não demonstra, contudo, frequência, duração ou conteúdo ofensivo com intensidade suficiente para caracterizar assédio de cobrança ou dano extrapatrimonial indenizável. Também não houve demonstração concreta de perda relevante do tempo útil capaz de justificar reparação autônoma pela teoria do desvio produtivo do consumidor. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, aplicado subsidiariamente, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: a) DECLARAR a inexistência de débito ou obrigação de responsabilidade do autor, Gerson Schiochet, relativamente às cobranças dirigidas à terceira pessoa identificada como “Andrea” ou “Andreia”, objeto deste processo; b) CONDENAR SOLIDARIAMENTE Carrefour Comércio e Indústria Ltda. e Banco CSF S.A. a, no prazo de cinco dias úteis, contado da intimação desta sentença, excluir o número telefônico e os demais dados pessoais do autor de seus cadastros próprios ou terceirizados vinculados à dívida cobrada de “Andrea” ou “Andreia”; c) CONDENAR SOLIDARIAMENTE as demandadas a se absterem de realizar, diretamente ou por intermédio de empresas contratadas, novas ligações, mensagens ou contatos com o autor destinados à cobrança da referida dívida; d) fixar multa de R$ 200,00 por contato comprovadamente realizado após o término do prazo concedido, limitada inicialmente a R$ 2.000,00, sem prejuízo de posterior revisão, caso necessária, nos termos do art. 537, §1º, do CPC; e) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Confirmo, em caráter definitivo, a obrigação de não fazer estabelecida nesta sentença. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, conforme arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Na hipótese de apresentação de recurso inominado, intime-se a parte adversa para contrarrazões no prazo de dez dias e encaminhem-se os autos após o prazo ao Colégio Recursal. Após o trânsito em julgado e inexistindo requerimento, arquivem-se com as cautelas legais. Petrolina, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
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