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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026
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Intimação
TRF5 · Gab 15 - Des. EDILSON NOBRE · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0003028-18.2026.4.05.8300 PARTE AUTORA: ANA CLAUDIA XAVIER ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: PEDRO HENRIQUE CAVALCANTI DE ARAUJO - PE53080 ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: BIANCA NASCIMENTO NUNES PEREIRA - PE52654 PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de remessa oficial de sentença que, confirmando a liminar antes deferida, julgou procedente pretensão de que seja determinada ao impetrado a conclusão de requerimento administrativo de retificação da Certidão por Tempo de Contribuição. O INSS anexou o documento (id. 12486223), comunicando o cumprimento da obrigação. Não houve interposição de recurso voluntário. No caso em tela, observa-se que o objeto do mandamus se exauriu com o cumprimento da obrigação, devendo ser aplicado ao caso a teoria do fato consumado. Ademais, a ausência de recurso voluntário é indicativo do desinteresse do demandando em impugnar a sentença, o que atrairia a aplicação, por analogia, do art. 496, § 4º, do CPC. Com essas considerações, NÃO CONHEÇO da remessa oficial, nos termos do artigo 932, III, do CPC. Intimem-se. Decorrido o prazo para recurso, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos ao juízo de origem.