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TRF2 · 4ª Vara Federal de Niterói · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0003027-82.2001.4.02.5102/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: MARIA ARGENTINA SILVA ESTEVES ADVOGADO(A): JOSE LUIZ DA SILVA NOGUEIRA (OAB RJ075522) EXECUTADO: FERNANDA PATRICIA SILVA ESTEVES ADVOGADO(A): JOSE LUIZ DA SILVA NOGUEIRA (OAB RJ075522) DESPACHO/DECISÃO Evento 341, PET1: em razão do recolhimento espontâneo noticiado pelas autoras no evento 343, PET1, deixo de apreciar o pedido de remessa dos autos ao Contador Judicial, por restar prejudicado. Sem prejuízo, determino a intimação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) para que, no prazo de 15 (quinze) dias: Manifeste-se sobre o comprovante de recolhimento juntado no evento 343, PET1 e evento 345, EXTR1, indicando expressamente se o valor de R$ 5.451,88 satisfaz integralmente o crédito referente aos honorários advocatícios sucumbenciais fixados no acórdão do evento 64, ACOR1. Havendo concordância com o montante recolhido, fica desde já autorizada a apropriação direta dos valores pela CEF, na qualidade de instituição financeira depositária e credora da referida verba. Postergo a análise do pedido de pedido de retificação do código da guia (conversão de DJE para depósito judicial comum) para momento posterior, sendo examinada apenas caso a CEF informe a impossibilidade técnica de proceder à apropriação dos valores na forma em que foram recolhidos. Havendo a apropriação dos valores e conferida a quitação pela CEF (ou decorrido o prazo legal sem manifestação em contrário), venham os autos conclusos para extinção da fase de cumprimento de sentença e posterior arquivamento com baixa. Intimem-se. Cumpra-se.
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