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TJPR · 3ª Vara Cível de Maringá · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Sul - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - Celular: (44) 3472-2767 - E-mail: mar-3vja-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003027-45.2025.8.16.0017 Processo: 0003027-45.2025.8.16.0017 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$152.610,39 Exequente(s): Marcelo Palma da Silva (RG: 65900955 SSP/PR e CPF/CNPJ: 029.152.369-25) Avenida João Paulino Vieira Filho, 625 Sala 1307 - Zona 01 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.020-015 Vinicius Segantine Busatto Pereira (CPF/CNPJ: 008.280.109-60) Avenida João Paulino Vieira Filho, 625 Sala 1307 - Zona 01 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.020-015 Executado(s): Vera Lúcia de Carvalho (CPF/CNPJ: 855.811.519-20) Rua Aurélio Quaglia, 631 - Jd. Monte Rei - MARINGÁ/PR - CEP: 87.083-660 Vistos e examinados. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte exequente (ev. 40.1) em face da decisão de ev. 37.1, a qual reconheceu que a executada recolheu a quantia exequenda tempestivamente, conquanto via guia do Fundo da Justiça (FUNJUS) em vez de depósito em conta judicial vinculada, determinando a expedição de ofício ao órgão para a transferência dos valores. Sustentam os embargantes a ocorrência de omissão e contradição, arguindo, em síntese, que o equívoco no recolhimento da guia não pode ser considerado pagamento válido e tempestivo em prol dos credores, devendo ser reconhecida a mora da devedora e aplicada a penalidade do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil (multa de 10% e honorários de 10%), com a consequente penhora de ativos via SISBAJUD. Devidamente intimada para apresentar contrarrazões (mov. 42.1), a parte executada deixou transcorrer o prazo in albis (mov. 47.0). Vieram os autos conclusos. É a síntese. DECIDO. Recebo os presentes embargos de declaração, porquanto tempestivos. No mérito, contudo, não assiste razão aos embargantes. Os embargos de declaração prestam-se, exclusivamente, a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no provimento jurisdicional, conforme disciplina o art. 1.022 do CPC. Na hipótese vertente, inexiste qualquer vício integrativo a ser sanado. A decisão embargada enfrentou expressamente a situação fática posta nos autos, consignando de forma clara e fundamentada que o recolhimento efetuado pela parte devedora ao ev. 18 ocorreu no prazo legal e no montante integral cobrado, consubstanciando inequívoca intenção de cumprimento voluntário da obrigação. O recolhimento do valor exato em guia do FUNJUS em vez de depósito judicial clássico configura evidente erro escusável decorrente de equívoco procedimental na expedição da guia, circunstância que não descaracteriza o ânimo de satisfação da dívida nem autoriza a imposição imediata dos consectários punitivos do art. 523, § 1º, do CPC. Com efeito, a há julgados entendendo que o depósito tempestivo da quantia executada, ainda que realizado em conta incorreta ou por meio de guia inadequada do próprio Poder Judiciário, afasta a incidência da penalidade do art. 523, § 1º, do CPC, privilegiando-se os princípios da instrumentalidade das formas, da boa-fé processual e da razoabilidade. A determinação de expedição de ofício ao FUNJUS (já determinada no ev. 37.1) é a medida processual idônea para a regularização contábil e o ingresso do numerário na conta judicial vinculada ao feito, viabilizando o oportuno levantamento pelos credores. Eventual saldo remanescente referente à atualização monetária entre o cálculo inicial e a data do efetivo depósito poderá ser exigido nos próprios autos, conforme já resguardado na decisão de ev. 25.1, sem que isso implique retroação para incidência da multa legal sobre o montante tempestivamente recolhido. Assim, resta evidente o mero inconformismo dos embargantes com o posicionamento adotado pelo Juízo, pretendendo a rediscussão da matéria, desiderato para o qual a via dos aclaratórios é inadequada. I - Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos no ev. 40.1, mantendo integralmente a decisão embargada. II - Cumpra a Secretaria, com urgência, a determinação de expedição do ofício ao FUNJUS para transferência dos valores (ev. 37.1), caso ainda pendente. III - Aportados os valores aos autos, expeça-se o competente alvará de levantamento em favor da parte exequente, nos termos já autorizados no ev. 25.1. Diligências necessárias. Maringá, assinado e datado digitalmente. Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito Substituta
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