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0003026-38.2017.8.16.0115

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Matelândia · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA CÍVEL DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: (45) 3262-1340 - Celular: (45) 97603-6683 - E-mail: varacivelmatelandia@outlook.com.br Autos nº. 0003026-38.2017.8.16.0115 Processo: 0003026-38.2017.8.16.0115 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.172.071,72 Autor(s): BANCO BRADESCO S/A Réu(s): CLEZIO BARBOSA Vistos para Sentença 1. Trata-se de ação de execução ajuizada por BANCO BRADESCO S/A em face de CLEZIO BARBOSA. Em manifestação colacionada no evento 563, a parte credora pugnou pela desistência do feito. É o breve relato. FUNDAMENTO e DECIDO. 2. Nos termos do art. 775 do CPC/15, “O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva”. Neste caminhar, diante da manifestação da parte no sentido de que não tem interesse em dar prosseguimento ao feito, desistindo de maneira livre do exercício do direito de execução, impõe-se o acolhimento do pedido. No que toca às verbas de sucumbência, é sabido que, no ordenamento jurídico brasileiro, o sistema é regido pelos princípios da sucumbência e da causalidade. Constata-se, no caso em apreço, que o feito executivo não atingiu o objetivo almejado pelo credor unicamente em razão da não localização de bens e valores da parte executada, persistindo o inadimplemento da devedora que deu causa à propositura da ação. Assim, não há que se falar em fixação de honorários advocatícios em prol do devedor inadimplente, o qual, ainda, deve responder pelas custas finais/remanescentes, eis que deu causa à propositura da ação executiva. 3. Diante do exposto, HOMOLOGO, para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência em análise, e o que faço com base no art. 485, VIII, do CPC, EXTINGUINDO o processo sem resolução de mérito. 3.1. Deixo de fixar honorários advocatícios, nos termos da fundamentação, condenando a parte executada no pagamento das custas processuais remanescentes. Observe-se a eventual aplicação do disposto no artigo 12 da Lei 1.060/50, se se tratar de parte beneficiada pela assistência judiciária gratuita. Promova-se a baixa de eventuais restrições lançadas em desfavor da parte executada e seus bens. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Oportunamente, após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as normas do CN da e. CGJ/PR. Diligências necessárias. Matelândia, datada digitalmente. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito

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