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TJPR · Vara Cível de Palotina · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA CÍVEL DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.952-401 - Fone: (44) 99152-5306 - Celular: (44) 99114-3002 - E-mail: adba@tjpr.jus.br Autos nº. 0003026-24.2025.8.16.0126 Processo: 0003026-24.2025.8.16.0126 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$7.927,93 Autor(s): ELENARA ROSIMERE BIEZUSS Réu(s): Banco Votorantim S.A. DECISÃO 1. Nos termos do art. 523, CPC, intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado ou, caso não o tenha constituído, via postal com AR, para que efetue o pagamento do débito acrescido de eventuais custas no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos incidentes cumulativamente sobre o débito atualizado, nos termos do art. 523, §1º, CPC. A requerimento da Parte Exequente, forneça-se certidão de que a execução foi admitida, com identificação das partes e valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora ou indisponibilidade (art. 828, do CPC), ciente o interessado de que fica sujeito às previsões dos §§ 1º a 5º, do dispositivo legal citado, sob pena de responsabilidade. 2. Deverá constar da intimação que, decorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, a parte executada poderá oferecer impugnação no prazo de 15 dias, independente de penhora ou de nova intimação, nos termos do art. 525 do CPC. 3. Efetuado o pagamento de forma voluntária, expeça-se alvará para levantamento em nome do credor ou de seu patrono, caso possua poderes, com prazo de 90 dias, devendo o exequente se manifestar quanto à satisfação de seu crédito no prazo de 5 (cinco) dias, sendo que o silêncio será tido como satisfação, e os autos devem vir conclusos para sentença de extinção pelo pagamento, nos termos do art. 924, II, do CPC. Caso o alvará seja expedido em nome do procurador da parte, deverá a serventia cientificar o credor via telefone ou outro meio célere. 4. Decorrido o prazo para pagamento e em havendo requerimento da Parte Exequente, deverá a Serventia providenciar as diligências necessárias junto ao sistema SISBAJUD, sobre ativos financeiros em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução (art. 854 do CPC). a) Se necessário, intime-se o credor para que apresente, em 05 (cinco) dias, o número correto do CPF/CNPJ da Parte Executada, bem como o cálculo atualizado do que pretende bloquear, já incluídas as verbas de sucumbência. b) Sendo positiva a penhora, deverá a escrivania proceder à transferência dos valores para conta judicial em nome da parte executada, vinculada ao Juízo, também através do sistema on-line. Em caso de eventual indisponibilidade excessiva, deverá a escrivania providenciar o cancelamento do excesso no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, §1º do CPC). c) Após, intimem-se as partes da penhora, sendo desnecessária a lavratura de termo, eis que a penhora realizada on-line já caracteriza a constrição judicial. A intimação do executado será na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC). 5. Apresentada qualquer impugnação pela parte executada, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, e voltem conclusos para decisão. 6. Ausente impugnação, expeça-se alvará de levantamento à parte exequente com prazo de 90 dias, devendo esta se manifestar quanto a satisfação de seu crédito no prazo de 5 (cinco) dias, sendo que, o silêncio, ocasionará presunção de adimplemento, com a consequente extinção do processo (art. 924, II, CPC). 7. Caso o alvará tenha sido expedido em nome do procurador da parte, deverá o exequente ser cientificado através de telefone ou outro meio célere acerca da liberação do montante, tudo devidamente certificado nos autos, salvo se a execução se tratar exclusivamente de honorários advocatícios. 8. Vencido o alvará, transfira-se o valor ao FUNJUS, tornando concluso para sentença. 9. Infrutífera a pesquisa eletrônica via SISBAJUD, a Secretaria deverá efetuar pesquisa via sistema RENAJUD. 10. Logrando êxito na pesquisa, deverá o Servidor designado efetuar a restrição de transferência, bem como expedir auto de penhora e avaliação do bem (art. 870, CPC), mediante termos nos autos (art. 845, § 1º, CPC). 11. Efetuada a penhora e a avaliação, remova(m)-se o(s) bem(ns) para que fique(m) na posse do credor, na qualidade de depositário (arts. 839 e 840, § 1º, CPC). Deverá a exequente disponibilizar os meios necessários para remoção do veículo penhorado, sob pena de nomeação do devedor como depositário. 12. Juntado aos autos o extrato de comprovação do bloqueio, o qual substitui o termo de penhora, intime-se a parte devedora, nos termos do art. 841, CPC. 13. Não sendo encontrados valores ou bens penhoráveis através das pesquisas efetuadas, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora da parte executada, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão do feito (art. 921, III, CPC). 14. Caso seja apresentada pelo exequente a certidão de matrícula imobiliária, a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, será realizada por termo nos autos, dispensando-se a diligência do meirinho. Neste caso, lavrado o termo, deverá ser realizada avaliação pelo Oficial de Justiça em 10 (dez) dias, na mesma oportunidade deverá o Sr. Oficial de Justiça certificar se o bem não se trata de bem de família, bem como, certificar acerca da existência de arrendamento/locação. a) Informando o Oficial de Justiça que não tem condições para proceder à avaliação, por depender de conhecimentos especializados, e o valor da execução o comportar, deverão os autos vir conclusos para nomeação de avaliador (art. 870, parágrafo único, do CPC). b) Após efetivado o auto de penhora e de avaliação (ou o termo de penhora nos autos, seguida de auto de avaliação), proceda-se a intimação das partes sobre a penhora e avaliação. Sempre que possível, deverá o Oficial de Justiça realizar a penhora (e avaliação) na presença do executado, caso em que se reputa intimado. Do contrário, a intimação do executado será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença. Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC). Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842 do CPC). A intimação do cônjuge será pessoal, salvo se já tiver advogado constituído. A intimação do exequente deverá ser na pessoa de seu advogado, cabendo a este se manifestar também sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC). c) Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (art. 844, do CPC). 15. Havendo requerimento da Parte Exequente, decorrido o prazo para pagamento, desde já, AUTORIZO a inclusão do nome da Parte Executada no cadastro de inadimplentes, nos termos do art. 782, §3º do CPC. 16. Como medida de exceção e ultima ratio, caso todas as medidas constritivas restarem infrutíferas perante o executado que, mesmo intimado, não tiver indicado bens à penhora, AUTORIZO, desde que requerido pela parte exequente e sob responsabilidade desta, a quebra do sigilo fiscal por meio da utilização do sistema INFOJUD para obtenção de informação dos 03 (três) últimos exercícios fiscais e DETERMINO a alteração do nível de sigilo da visualização da busca realizada para “segredo de justiça” com intuito de preservar os direitos fundamentais da parte executada, com plena obediência ao disciplinado no Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça no que for pertinente. 17. Após, intime-se a Parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. 18. Decorrido o prazo sem manifestação, suspendo o processo pelo prazo de 1 (um) ano (art. 921, III, CPC). 19. Escoado o interregno, independentemente de nova intimação da exequente, remetam-se os autos ao arquivo provisório, lá permanecendo até o decurso do prazo prescricional do crédito. 20. Sem prejuízo, proceda-se a alteração da classe processual para "cumprimento de sentença", devendo os autos serem remetidos ao Distribuidor para anotações pertinentes. Intimações e diligências necessárias. Palotina, datado eletronicamente. Luiz Fernando Montini Juiz de Direito
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