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0003026-18.2019.8.27.2716

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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · SEC. DA 1ª CÂMARA CÍVEL · DECISÃO/DESPACHO

    Apelação Cível Nº 0003026-18.2019.8.27.2716/TO APELANTE: VENCESLAU BANDEIRA QUIRINO (AUTOR) ADVOGADO(A): ROSANGELA CRISTINA FREIRE MANOEL DE SOUZA (OAB TO011218) ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) APELADO: BANCO DO BRASIL SA (RÉU) ADVOGADO(A): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501) DECISÃO I - ADMISSIBILIDADE O preparo recursal é dispensado, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita na origem. O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, sendo cabível, tempestivo e formalmente regular. Assim, merece conhecimento a presente apelação. II – PRELIMINARES a) Da preliminar de cerceamento de defesa por julgamento antecipado sem produção de prova pericial contábil (arguida pelo apelante) Em suas razões recursais, o apelante sustenta preliminar de cerceamento de defesa, alegando que a sentença recorrida padece de vício processual insanável por ter sido proferida em julgamento antecipado do mérito, sem a prévia decisão de saneamento e sem a oportunização da produção de prova pericial contábil, em manifesta violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. A preliminar não prospera. O julgamento antecipado do mérito encontra pleno respaldo no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, quando a questão é eminentemente de direito e a prova documental produzida é suficiente para o deslinde da causa. Na hipótese em apreço, a controvérsia cinge-se à definição do termo inicial do prazo prescricional decenal, matéria de natureza eminentemente jurídica, cuja solução prescinde de qualquer dilação probatória adicional. A prova documental constante dos autos — em particular os extratos bancários e as microfilmagens — é plenamente suficiente para aferir a data do saque integral das cotas, marco objetivo que deflagra a contagem prescricional. A realização de perícia contábil seria absolutamente inútil, porquanto destinada a apurar o quantum de uma obrigação jurídica cuja exigibilidade encontra-se fulminada pela prescrição. A prova técnica não teria o condão de alterar o termo inicial do prazo prescricional, já fixado objetivamente pela documentação dos autos. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça reafirma que o indeferimento de prova pericial contábil não configura cerceamento de defesa quando o acervo probatório é suficiente para a solução da controvérsia: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PASEP. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE, EM PARTE, FUNDADA NO ART. 1.030, I, "B", DO CPC (TEMA 1.300/STJ). MATÉRIA SUBMETIDA A JUÍZO DE ADEQUAÇÃO NA ORIGEM. VIA INADEQUADA. VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 1º, II, III E IV, DO CPC. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. SUFICIÊNCIA DO ACERVO PROBATÓRIO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO FUNDAMENTADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. O Tribunal de origem, ao negar seguimento ao recurso especial com base no art. 1.030, I, "b", do CPC, exerceu competência expressa e exclusiva para realizar o juízo de adequação do caso concreto ao precedente qualificado (Tema 1.300/STJ), de modo que eventual equívoco nessa aplicação deveria ter sido impugnado por agravo interno perante a própria Corte local, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC, o que não ocorreu, operando-se a preclusão.2. O acórdão recorrido examinou de forma clara e fundamentada a alegação de cerceamento de defesa, afirmando ser dispensável a prova pericial contábil, à luz do art. 472 do CPC, porque a própria parte autora apresentou documentação e planilha com a indicação dos valores que entende corretos, reputadas suficientes para a compreensão da controvérsia, e porque o deslinde da causa depende apenas do cotejo desses dados com os índices de correção previstos nas normas de regência.3. A pretensão de infirmar a conclusão das instâncias ordinárias acerca da suficiência do conjunto probatório e da desnecessidade da prova pericial demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.804.715/DF, relator Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Segunda Turma, julgado em 20/5/2026, DJEN de 25/5/2026.) No mesmo sentido, a jurisprudência da Corte Superior é firme no sentido de que não prospera a alegação de nulidade do julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem, após examinar o conjunto probatório, afasta a imprescindibilidade da perícia contábil: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTA PASEP. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÃO DO JULGADOR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Não prospera a alegação de nulidade do julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem, após examinar o conjunto probatório, afastou a imprescindibilidade da perícia contábil, em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Rever a conclusão do acórdão recorrido acerca da suficiência das provas produzidas demandaria inevitável reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado na via do recurso especial. Óbice da Súmula 7/STJ. 3. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial em razão da incidência da Súmula 7/STJ sobre a questão de fundo. 4 . Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.931.475/RN, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.) Rejeita-se, portanto, a preliminar de cerceamento de defesa. II - DO CABIMENTO DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO O presente recurso comporta julgamento monocrático, na forma do art. 932, inciso IV, alínea "b" e "c", do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia devolvida à apreciação desta Relatoria encontra-se integralmente disciplinada por precedentes qualificados do Superior Tribunal de Justiça, firmados sob o rito dos recursos repetitivos. Dispõe o art. 932 do Código de Processo Civil: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV – negar provimento a recurso que for contrário: a) a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: (...) b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. O Código de Processo Civil de 2015 conferiu especial relevo ao sistema de precedentes judiciais, estabelecendo modelo destinado a assegurar uniformidade, estabilidade, integridade e coerência da jurisprudência, conforme dispõem os arts. 926, 927 e 928 do diploma processual. Nesse contexto, a competência atribuída ao Relator pelo art. 932 do Código de Processo Civil não representa mitigação do princípio da colegialidade, mas instrumento voltado à concretização do sistema de precedentes obrigatórios, permitindo a solução célere de recursos cuja controvérsia jurídica já tenha sido definitivamente uniformizada pelos Tribunais Superiores. A atuação monocrática, nessas hipóteses, prestigia os princípios da segurança jurídica, da isonomia, da eficiência da prestação jurisdicional e da duração razoável do processo, evitando a reiterada submissão ao órgão colegiado de questões cuja solução jurídica já se encontra vinculada por precedente obrigatório. No caso concreto, a controvérsia devolvida à apreciação desta Relatoria restringe-se à definição do termo inicial do prazo prescricional aplicável à pretensão de ressarcimento decorrente de alegadas falhas na administração de conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP. A matéria encontra-se integralmente disciplinada por precedentes qualificados do Superior Tribunal de Justiça, firmados sob o rito dos recursos especiais repetitivos, cuja observância é obrigatória por todos os órgãos do Poder Judiciário, nos termos do art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil. Não se verifica, na hipótese, qualquer peculiaridade fática ou jurídica apta a afastar a incidência dos precedentes vinculantes, tampouco distinção (distinguishing) que autorize solução diversa daquela consolidada pela Corte Superior. Assim, estando a sentença recorrida em conformidade com o entendimento vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, revela-se plenamente cabível o julgamento singular do presente recurso, nos termos do art. 932, inciso IV, alínea "b" e "c", do Código de Processo Civil. Passo ao exame do mérito recursal. IV – MÉRITO a) Do termo inicial da prescrição decenal: a tese vinculante dos Temas Repetitivos n.º 1.150 e n.º 1.387 do STJ e a teoria da actio nata No mérito propriamente dito, cinge-se a controvérsia em definir o termo inicial da contagem do prazo prescricional decenal aplicável à pretensão indenizatória por alegadas falhas e desfalques na conta individual vinculada ao PASEP. O apelante defende que a fluência prescricional estaria atrelada à vertente subjetiva da teoria da actio nata (art. 189 do Código Civil), iniciando-se tão somente quando teve acesso aos extratos analíticos e microfilmagens em 29/07/2019, momento em que tomou ciência inequívoca da lesão e reuniu condições técnicas para demandar em juízo (Evento 92). Tal assertiva, contudo, contraria frontalmente a orientação vinculante fixada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça. Inicialmente, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo n.º 1.150, definiu que a pretensão ao ressarcimento de danos por desfalques ou falha na administração de conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1150 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. — Paradigma: REsp 1895936/TO Com a finalidade de pacificar as divergências interpretativas quanto ao exato momento em que se considera configurada a ciência do titular nas hipóteses em que houve o levantamento dos haveres, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou tese objetiva no Tema Repetitivo n.º 1.387: Ementa. DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. TEMA 1.387. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. CONTAS INDIVIDUALIZADAS DO PASEP. SUPOSTOS SAQUES INDEVIDOS, DESFALQUES E CORREÇÃO INSUFICIENTE. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. SAQUE INTEGRAL. I. CASO EM EXAME 1. Tema 1.387: recursos especiais (REsp n. 2.214.864 e REsp n. 2.214.879) representativos de controvérsia repetitiva relativa ao saque integral como marco inicial do prazo prescricional de diferenças do PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se o saque integral dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O "termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep" (Tema 1.150 do STJ). 4. Ainda que o titular desconheça a violação a seu direito, a regra geral preconiza que o prazo prescricional tem início (art. 189 do CC). O Tema 1.150 do STJ, no entanto, adotou o viés subjetivo da actio nata, que exige o conhecimento da violação para que o prazo prescricional comece a fluir. 5. O viés subjetivo da actio nata é excepcional e vem sendo reservado aos casos em que há disposição legal específica ou às hipóteses em que a lesão ao direito é de difícil percepção, especialmente quando oriunda de responsabilidade civil extracontratual. É a dificuldade de percepção e apuração do inadimplemento parcial quanto aos créditos do PASEP que justifica que o início da prescrição dependa do conhecimento do credor. 6. Via de regra, o emprego do viés subjetivo da actio nata impõe ao credor o ônus probatório quanto à ciência da lesão ao seu direito. Em relação ao PASEP, o Tema 1.150 do STJ atribuiu ao réu o ônus de demonstrar a prescrição. O uso do advérbio "comprovadamente" deixa claro que cabe ao BANCO DO BRASIL demonstrar a ciência pelo titular. Ao fugir da atribuição do ônus probatório ao credor, o precedente reconhece a melhor posição do BANCO DO BRASIL em relação à prova. A instituição financeira mantém os registros das transações com o participante e está em condição de demonstrar os eventos relevantes ocorridos diretamente entre as partes. Não há maiores dificuldades probatórias impostas pela questão controvertida. Os possíveis marcos de conhecimento da violação (saque integral e entrega dos extratos da conta individualizada), são documentados pelo BANCO DO BRASIL e demonstráveis em juízo. 7. Para o início do curso prescricional, não se exige um conhecimento de expert quanto à lesão ao direito. 8. Cobram-se diferenças em pecúnia, tendo por causa "falha na prestação do serviço", que levou aos "saques indevidos", aos "desfalques", ou à "ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor" do PASEP (Tema 1.150). A qualificação como indevidos dos lançamentos não faz parte daquilo que o participante deve ter ciência para que o prazo prescricional inicie. Compete ao participante indicar quais débitos são indevidos e quais créditos são insuficientes. 9. Ao realizar o saque integral, o participante fica sabendo que, na visão do BANCO DO BRASIL, aquele é o valor devido. A partir de então, não tem razão para esperar uma complementação de pagamento. Caberá a ele as ulteriores providências para haver seu crédito, caso não se julgue satisfeito. 10. Nos casos em que há ruptura do vínculo com a administração, o saque do principal também é causa de inativação da conta individualizada, visto que a pessoa deixa de ser participante do PASEP. Portanto, mesmo o contrato de administração da conta individualizada perde a vigência. 11. A percepção de que o saque integral dá ciência da suposta lesão é perfeitamente acessível à esfera do leigo. Mesmo sem uma formação específica, pode-se compreender que, sacado o valor, a conta individualizada foi zerada, e que a instituição financeira não oferecerá ulteriores pagamentos. O leigo pode perceber que, caso insatisfeito, lhe competirá, em prazo razoável, buscar a reparação de seu direito. O prazo de dez anos conferido para tanto é bastante largo. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Tese: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. 13. Caso concreto: provido o recurso especial, para pronunciar a prescrição. . ______ Dispositivos relevantes citados: arts. 189 e 205 do CC. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150, REsp n. 1.895.936, REsp n. 1.895.941 e REsp n. 1.951.931, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023. (REsp n. 2.214.864/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/12/2025, DJEN de 17/12/2025.) A diretriz consagrada pelo Superior Tribunal de Justiça confere objetividade à teoria da actio nata (art. 189 do Código Civil). O saque integral dos valores encerra a administração da conta individualizada pelo Banco do Brasil, momento em que o titular toma conhecimento do saldo total recebido e passa a dispor de plenas condições para questionar eventual defasagem patrimonial. A posterior obtenção de extratos analíticos ou microfilmagens possui finalidade estritamente probatória. Admitir que a solicitação tardia desses documentos postergue o início da contagem prescricional significaria conferir ao participante o poder potestativo de definir o marco inicial do prazo segundo sua conveniência, criando pretensões imprescritíveis e violando os princípios da segurança jurídica e da estabilidade das relações sociais. Nesse exato sentido, o Superior Tribunal de Justiça reafirma que a alteração da conclusão do acórdão de origem, a fim de se fixar a data do acesso aos extratos microfilmados como termo a quo do lapso prescricional, demandaria a revisão do espectro fático-probatório, procedimento vedado à teor da Súmula n. 7 do STJ: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PASEP. ALEGADA MÁ-GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO A QUO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO EVENTO DANOSO. ACTIO NATA. ALTERAÇÃO DA DATA DO TERMO INICIAL. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, com base nos elementos extraídos do conjunto fático-probatório, concluiu que a ciência da recorrente acerca do dano materialmente sofrido, isto é, "o termo do prazo prescricional é a data em que aa quo autora tomara conhecimento do saldo supostamente incompatível com o período de participação e manutenção da conta pelo gestor. Essa data, a toda evidência, coincide com a data do saque dos valores recolhidos na conta vinculada ao PASEP". 2. Nesse aspecto, a alteração da conclusão do acórdão proferido pelo Tribunal de origem, a fim de se fixar a data do acesso aos extratos microfilmados como termo a quo do lapso prescricional para a ação de indenização, demandaria a revisão do espectro fático-probatório, procedimento vedado à teor da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.208.631/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 1/10/2025.) A jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins confirma a incidência do prazo decenal a contar do saque integral e a inaptidão dos extratos posteriores para reabrir a prescrição: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PASEP). PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. DESFALQUES E AUSÊNCIA DE RENDIMENTOS EM CONTA VINCULADA. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL DO SALDO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO TITULAR. TEORIA DA ACTIO NATA. AÇÃO AJUIZADA APÓS O PRAZO LEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão de ressarcimento por supostos desfalques, saques indevidos e ausência de aplicação de rendimentos em conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). A parte autora sustentou que o prazo prescricional somente teria início com a obtenção de extratos microfilmados fornecidos pela instituição financeira, ao passo que a sentença concluiu que o marco inicial ocorreu na data do saque integral do saldo da conta, realizado em 16/07/1999, ocasião em que houve ciência inequívoca do montante disponível. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir o termo inicial do prazo prescricional da pretensão indenizatória relacionada a alegadas irregularidades em conta vinculada ao PASEP; e (ii) estabelecer se a obtenção posterior de extratos microfilmados possui aptidão para postergar o início da contagem prescricional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150, fixou entendimento de que a pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, cujo termo inicial corresponde ao momento em que o titular toma ciência dos desfalques realizados. 4. Posteriormente, no Tema Repetitivo nº 1.387, o Superior Tribunal de Justiça consolidou a orientação de que o saque integral do principal constitui marco inicial da contagem do prazo prescricional para ações indenizatórias fundadas em falha na prestação do serviço, saques indevidos ou ausência de rendimentos na conta individualizada do PASEP. 5. A teoria da actio nata estabelece que a pretensão surge quando o titular adquire conhecimento do dano e de sua extensão, momento em que se inaugura a possibilidade jurídica de exercício da pretensão reparatória. 6. No caso concreto, as microfichas juntadas aos autos demonstram que o levantamento integral do saldo ocorreu em 16/07/1999, por ocasião de pagamento relacionado à aposentadoria, circunstância que evidencia a ciência inequívoca da parte autora acerca do valor disponível em sua conta vinculada. 7. O posterior recebimento de extratos microfilmados não possui aptidão para deslocar o termo inicial da prescrição, sob pena de sujeitar a fluência do prazo prescricional ao exclusivo arbítrio da parte interessada, em afronta aos princípios da segurança jurídica e da estabilidade das relações jurídicas. 8. Considerando o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, a pretensão encontrava-se prescrita desde 16/07/2010, sendo a demanda ajuizada apenas em 14/10/2024, muito após o esgotamento do lapso legal. 9. Mantém-se a sentença de improcedência, com majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, permanecendo suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. Nas ações indenizatórias fundadas em alegados desfalques, saques indevidos ou ausência de rendimentos em conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.150. 2. O saque integral do saldo da conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) constitui marco objetivo para o início da contagem do prazo prescricional, pois revela ciência inequívoca do titular acerca do montante disponibilizado, nos termos da orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.387. 3. A obtenção posterior de extratos microfilmados ou documentos bancários não posterga o termo inicial da prescrição quando já demonstrada a ciência inequívoca do titular acerca do saldo existente na conta vinculada, sob pena de comprometimento da segurança jurídica e esvaziamento da função estabilizadora da prescrição. __________ Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 205. Código de Processo Civil, arts. 85, §11, e 98, §3º. Lei Complementar nº 26/1975, art. 4º, §1º. Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça, Tema Repetitivo nº 1.150. Superior Tribunal de Justiça, Tema Repetitivo nº 1.387.1 (TJTO , Apelação Cível, 0006188-97.2024.8.27.2731, Rel. EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATÁRIO , julgado em 27/05/2026, juntado aos autos em 10/06/2026 14:23:20) No caso concreto, o conjunto probatório documental revela que o autor realizou o saque integral das cotas existentes em sua conta do PASEP em 17/02/1999, com o encerramento do saldo mediante o lançamento sob a rubrica "AS Paga-Aposentadoria", conforme demonstram as microfilmagens colacionadas aos autos e o extrato analítico apresentado pela instituição financeira (evento 25, ANEXO13). A partir de 17/02/1999 iniciou-se o transcurso do prazo prescricional decenal (art. 205 do Código Civil), exaurindo-se o direito de exigir a prestação jurisdicional em 17/02/2009. Considerando que a presente demanda indenizatória foi ajuizada tão somente em 06/11/2019 (evento 1, INIC1), decorridos mais de 20 (vinte) anos do saque integral e mais de 10 (dez) anos do exaurimento do lapso prescricional decenal, impõe-se a manutenção irretocável da sentença que reconheceu a consumação da prescrição da pretensão autoral, extinguindo o feito nos moldes do art. 487, II, do CPC. Registre-se, por oportuno, que o saque integral do principal ocorreu em período anterior à entrada em vigor do Código Civil de 2002. Todavia, tal circunstância não afasta a aplicação do prazo prescricional decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil vigente. Isso porque, à luz da regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil de 2002, não havendo transcorrido mais da metade do prazo prescricional previsto na lei revogada (vinte anos, conforme o Código Civil de 1916) até a entrada em vigor do novo diploma, aplica-se o prazo menor estabelecido na lei nova. Quanto ao pedido de danos morais, este é acessório ao principal e decorre do suposto ato ilícito (má gestão/desfalque). Estando prescrita a pretensão de reparação material pelo decurso do tempo desde o evento danoso (saque em 1999), a pretensão reparatória extrapatrimonial segue o mesmo destino. b) Da ausência de distinção (distinguishing) e da inaplicabilidade da tese recursal Sustenta o recorrente que o feito reclamaria dilação probatória pericial contábil e que a necessidade de perquirir as movimentações históricas da conta atrairia a exigência de distinção fática (distinguishing) em face dos Temas 1.150 e 1.387 do STJ (evento 92, APELAÇÃO1). Sem razão o apelante. O distinguishing exige a demonstração de peculiaridade fática substancial que desborde da moldura delineada no precedente qualificado. No presente caso, a moldura fática é a mesma sobre a qual recaiu o julgamento dos recursos repetitivos pelo STJ: pretensão indenizatória movida por titular de conta PASEP em desfavor do Banco do Brasil em decorrência de saques, desfalques e ausência de rendimentos legais, na qual ocorreu o levantamento integral do saldo por motivo de aposentadoria. A alegação de que o correntista apenas conheceu os detalhes da movimentação após a entrega das microfilmagens é genérica e inerente a essa modalidade de litígio, tendo sido expressamente sopesada e rechaçada pela Corte Superior na fixação do Tema 1.387. O Superior Tribunal de Justiça, ao estabelecer o saque integral como marco objetivo, considerou precisamente a hipótese de o titular vir a obter documentos detalhados em momento posterior, concluindo que tal circunstância não possui o condão de postergar o início da contagem prescricional. Ademais, a tese recursal de que o Tema 1.387 do STJ não se aplicaria ao caso concreto por ter transitado em julgado em data posterior ao ajuizamento da demanda não se sustenta. A tese vinculante firmada pela Primeira Seção do STJ possui eficácia erga omnes e aplicação imediata a todos os processos em curso, independentemente da data de ajuizamento da ação, porquanto não se trata de norma jurídica nova, mas de interpretação qualificada de direito material vigente. A invocação da regra de transição do art. 2.028 do Código Civil como fundamento para afastar a prescrição também carece de amparo, uma vez que, reconhecido o saque integral em 17/02/1999 como marco inicial objetivo, o prazo decenal consumou-se em 17/02/2009, muito antes do ajuizamento da ação em 06/11/2019. c) Dos honorários advocatícios recursais Por derradeiro, o desprovimento do recurso de apelação enseja a majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, porquanto o manejo do apelo inaugurou novo grau de jurisdição e demandou trabalho adicional do patrono da parte adversa em segundo grau. A verba honorária fixada na sentença em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa deve ser majorada para 12% (doze por cento), observados os limites legais e a complexidade da causa. A exigibilidade de tais verbas permanece suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida ao autor (art. 98, § 3º, do CPC). V – DELIBERAÇÃO JUDICIAL Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à Apelação Cível para manter integralmente a sentença que extinguiu o processo, com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição decenal da pretensão autoral, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, em consonância com os Temas Repetitivos n.º 1.150 e n.º 1.387 do Superior Tribunal de Justiça. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, permanecendo suspensa a exigibilidade da verba em razão da gratuidade da justiça deferida ao apelante. Intimem-se. Transitada em julgado, proceda-se à baixa e arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe.

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