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TJSP · Foro de Carapicuíba - 4ª Vara Cível
Processo 0003026-08.2026.8.26.0127 (processo principal 1007670-79.2023.8.26.0127) - Cumprimento de sentença - Dissolução - M.M.M. - J.R.L.S.J. - Trata-se de requerimento de habilitação de sucessora processual, cumulado com cumprimento de sentença e liquidação, formulado por Miriam Martins Mazzonetto nos autos do divórcio litigioso em que foi vencedora Vanilce Diovane Mazzonetto, falecida em 31 de março de 2025. A certidão de óbito indica que a falecida não deixou descendentes e que sobrevivem ambos os genitores, Octavio Mazzonetto e a ora requerente, que, nos termos dos artigos 1.829, inciso II, e 1.836, parágrafo primeiro, do Código Civil, concorrem em igualdade na sucessão. Defiro, desde logo, a habilitação de Miriam Martins Mazzonetto na qualidade de sucessora processual, ressalvado que, até esclarecimento do quadro sucessório completo, sua legitimidade e eventual levantamento de valores ficam limitados à quota hereditária presumida de 50%, sem prejuízo de extensão à integralidade do crédito caso comprovada a exclusividade da sucessão. Determino que a requerente esclareça, em 15 dias, a situação do outro ascendente, comprovando pré-morte, renúncia ou cessão de direitos hereditários em seu favor, bem como informe se há inventário, arrolamento ou outro procedimento sucessório instaurado em relação ao espólio da falecida, indicando o juízo e o número respectivos, ou justificando sua eventual dispensa. No mérito, verifica-se que as parcelas remetidas a este incidente possuem natureza distinta entre si, o que impõe, a rigor, ritos de liquidação diversos: a apuração do valor dos bens móveis que guarneciam o lar comum, cuja meação foi reconhecida sem individualização de valores e cuja partilha em espécie é inviável ante a posse exclusiva do requerido e o falecimento da titular do direito, amoldar-se-ia à liquidação por arbitramento do artigo 509, inciso I, do Código de Processo Civil; a parcela relativa ao financiamento do veículo Toyota Etios depende, em um primeiro momento, apenas de exibição documental, resolvendo-se por cálculo aritmético uma vez juntados os documentos; e a controvérsia quanto à dívida com a irmã e o cunhado da falecida, por depender de alegação e prova de fato específico, notadamente a quitação por prestação de serviços aventada em contestação, é a que efetivamente reclama o contraditório pleno do procedimento comum do artigo 509, inciso II, do mesmo diploma. Não obstante essa distinção técnica, considerando que a citação e o prazo de defesa pelo procedimento comum abrangem a integralidade da matéria, inclusive as parcelas que, isoladamente, comportariam rito mais simplificado, e que o desmembramento em ritos distintos geraria tumulto processual sem benefício prático correspondente, processe-se a liquidação, em sua totalidade, pelo procedimento comum, nos termos do artigo 509, inciso II, do Código de Processo Civil, retificando-se a classe processual, facultando-se, se necessário e após a fase de exibição documental e da contestação, a produção de prova pericial quanto aos bens móveis e ao veículo, sem prejuízo do disposto no artigo 510 do mesmo diploma. Nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, fica o requerido intimado para contestar no prazo de 15 dias, determinando-se sua intimação pessoal, porquanto o incidente foi instaurado após decorrido mais de um ano do trânsito em julgado. A carta a ser expedida, por vincular-se ao modelo padronizado desta Vara, observará o formato próprio do procedimento comum previsto para as ações de conhecimento, tratando-se de mera formalidade documental que não desnatura o rito de liquidação ora fixado nem macula o ato a ser praticado. - ADV: PEROLA DO AMARAL FRANCO (OAB 322873/SP), ARLETE ALVES MARTINS CARDOSO (OAB 235748/SP)
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