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0003025-80.2026.8.16.0101

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara de Família e Sucessões de Jandaia do Sul · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI RUA CLEMENTINO SCHIAVON PUPPI, 1266 - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-3572-9860 - E-mail: js-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0003025-80.2026.8.16.0101 Processo: 0003025-80.2026.8.16.0101 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$350.000,00 Requerente(s): SHEILA SHIRLEY SAKIE SATO ISHII TANIA LETICIA SAYULI SATO De Cujus(s): ESPÓLIO DE KUNIO SATO DECISÃO Trata-se de ação de abertura de inventário relativamente ao espólio de KUNIO SATO, falecido aos 07.05.2019, em que figuram como requerentes TANIA LETICIA SAYULI SATO e SHEILA SHIRLEY SAKIE SATO ISHII, todos qualificados na petição inicial. Juntaram documentos. Decido. 1-) Inicialmente, na forma do art. 98 do CPC e ante as presunções legais defiro PROVISORIAMENTE os benefícios da gratuidade da justiça, sem prejuízo da reanálise em sentença. Lembre-se que as custas processuais devem ser suportadas pelo Espólio. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE PROCESSUAL, MAS CONCEDEU O BENEFÍCIO DE PAGAMENTO DAS CUSTAS AO FINAL. INSURGÊNCIA DA INVENTARIANTE. ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA – NÃO ACOLHIMENTO – RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS DESPESAS DO INVENTÁRIO QUE RECAI SOBRE O ESPÓLIO E NÃO SOBRE A PESSOA DO INVENTARIANTE – BENEFÍCIO DE PAGAMENTO AO FINAL QUE POSSIBILITA O ACESSO À JUSTIÇA – DE CUJUS QUE DEIXOU BENS DE VALOR EXPRESSIVO A INVENTARIAR – INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DO ESPÓLIO NÃO COMPROVADA – ACERVO QUE PODERÁ SER UTILIZADO TAMBÉM PARA O PAGAMENTO DAS DESPESAS DO INVENTÁRIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 11ª C. Cível - 0027475-12.2020.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI - J. 21.09.2020) (TJ-PR - ES: 00274751220208160000 PR 0027475-12.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Mario Nini Azzolini Desembargador, Data de Julgamento: 21/09/2020, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/09/2020) Assim, a manutenção do benefício será analisada ao final do feito. 2-) Nomeio inventariante a cônjuge sobrevivente FRANCISCA BERNARDES DOS SANTOS (artigo 617, I, do CPC) qualificada na petição inicial, a qual deverá ser citada para prestar o compromisso legal no prazo de 05 (cinco) dias (artigo 617, parágrafo único, do Código de Processo Civil). 3-) Em seguida, no prazo de 20 (vinte) dias, preste as primeiras declarações (artigo 620 do CPC). 4-) Junte a inventariante as certidões negativas de débito federal, estadual e municipal em nome do falecido. 5-) A certidão de inexistência de testamento já foi apresentada em seq. 1.5. 6-) Oportunamente, citem-se os eventuais herdeiros que não outorgaram procuração ao advogado constituído dos termos do presente inventário conforme preceituam os artigos 626 e 627 do Código de Processo Civil, oportunidade em que também deverão manifestarem-se sobre as declarações preliminares no prazo de 15 (quinze) dias. 7-) Oportunamente, dê-se vista à Fazenda Pública do Estado do Paraná para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, notadamente porque há herdeiro incapaz (artigo 626 do CPC). 8-) Diligências necessárias. 9-) Intimem-se. João Gustavo Rodrigues Stolsis Juiz de Direito

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