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TJTO · Vara Criminal, de Violência Doméstica e Juizado Especial Criminal de Araguatins · DECISÃO/DESPACHO
Insanidade Mental do Acusado Nº 0003025-50.2025.8.27.2707/TO AUTOR: ANTONIO DE JESUS MARINHO LEAL ADVOGADO(A): KARLA KESSIA DE LIMA PEREIRA (OAB TO006755) ADVOGADO(A): ANA CAROLYNE NUNES CESAR (OAB TO012319) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de incidente de insanidade mental instaurado a requerimento da defesa técnica em favor de ANTÔNIO DE JESUS MARINHO LEAL, qualificado nos autos, em apenso à ação penal número 0000505-59.2021.8.27.2707/TO, na qual lhe é imputada a prática da conduta descrita no artigo 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal (Evento 1). O incidente foi deferido por este Juízo, determinando-se a realização de exame médico-legal, a nomeação de curadora e a suspensão da ação penal correlata (Evento 9). A Junta Médica Oficial do Poder Judiciário do Estado do Tocantins informou o agendamento da perícia médica para o dia 15/12/2025, na cidade de Palmas (Evento 11). Posteriormente, a Junta Médica Oficial comunicou o não comparecimento do periciando ao ato agendado (Evento 21). Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu a intimação da defesa para esclarecer o interesse no prosseguimento do feito (Evento 24 e Evento 28). A defesa técnica manifestou-se informando que o acusado encontra-se custodiado na Cadeia Pública de Araguatins, de modo que sua ausência decorreu de circunstâncias alheias à sua vontade, haja vista a falta de escolta e notificação da unidade prisional para viabilizar sua apresentação no local do exame. Diante disso, requereu a designação de nova data para a perícia (Evento 33). Em nova manifestação, o Ministério Público exarou cota favorável ao pleito defensivo, pugnando pela remarcação do exame pericial e pela expedição de ofício à unidade penal local para assegurar a escolta e a presença do réu (Evento 36). É o relatório. DECIDO. No caso em exame, verifica-se que a ausência do acusado ANTÔNIO DE JESUS MARINHO LEAL à perícia médica, restou devidamente justificada pela defesa técnica (Evento 33). Com efeito, constata-se que o réu encontra-se segregado na Cadeia Pública de Araguatins, circunstância que impõe ao Estado o dever de providenciar sua escolta e apresentação aos atos processuais para os quais for requisitado. A ausência de condução do custodiado pela unidade prisional configura obstáculo alheio à sua vontade, não podendo acarretar prejuízo ao exercício de sua defesa ou à elucidação de sua integridade mental, elemento indispensável para aferição de sua culpabilidade. Nesse sentido, a manifestação do Ministério Público (Evento 36) mostra-se inteiramente pertinente ao anuir com o pedido de remarcação do ato e requerer a requisição de escolta policial para viabilizar o comparecimento do réu. Dessa forma, imperioso o acolhimento da cota ministerial para determinar o reagendamento do exame pericial perante a Junta Médica Oficial, bem como a adoção das providências necessárias para a condução do acusado. ISTO POSTO, e por tudo mais que dos autos consta, ACOLHO a cota ministerial do Evento 36 e, por conseguinte, determino as seguintes providências: 1. Oficie-se à Junta Médica Oficial do Poder Judiciário do Estado do Tocantins solicitando o reagendamento da perícia psiquiátrica do réu ANTÔNIO DE JESUS MARINHO LEAL; 2. Com a designação de nova data, expeça-se ofício à Direção da Cadeia Pública de Araguatins, bem como ao setor de escoltas competente, requisitando a apresentação do acusado no local, data e horário agendados para a realização do exame, instruindo o expediente com cópia da respectiva informação de agendamento; 3. Intimem-se a defesa técnica e o Ministério Público acerca da nova data designada para o ato; 4. Mantenha-se a suspensão da ação penal de origem, nos termos anteriormente determinados. Intime-se o Ministério Público e a Defesa. P.R.I. Araguatins-TO/ Data e hora do sistema E-proc.
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