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TJPR · Vara Cível de São Miguel do Iguaçu · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA CÍVEL DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Fórum - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 - Celular: (45) 99106-4456 - E-mail: jlso@tjpr.jus.br Autos nº. 0003023-67.2025.8.16.0159 Processo: 0003023-67.2025.8.16.0159 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$918.807,28 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): OVETE APARECIDA PREZOTTO Tiago Jose Bentkowski DECISÃO 1. Realizada a busca de ativos financeiros via Sisbajud (seq. 80/81), foram bloqueados os importes de R$ 2.202,98, em contas de titularidade do executado TIAGO JOSÉ BENTKOWSKI, e de R$ 35.434,37, em contas de titularidade da executada OVETE APARECIDA PREZZOTTO BENTKOWSKI, perfazendo o total de R$ 37.637,35. A(s) parte(s) executada(s) arguiu(ram) a impenhorabilidade dos valores constritos, sustentando: (a) quanto à executada Ovete, tratar-se de verbas de natureza previdenciária e alimentar, além de valores mantidos em caderneta de poupança dentro do limite de 40 salários-mínimos; (b) quanto ao executado Tiago, tratar-se de receita de atividade rural, igualmente alimentar, e de quantia inferior ao teto de 40 salários-mínimos (seq. 83). A(s) exequente(s) impugnaram o pedido e pleitearam a manutenção do bloqueio (seq. 90.1). É o relatório essencial. Passo a fundamentar e decidir. 2. Cinge-se a controvérsia à possibilidade da constrição dos valores bloqueados no feito executório, aos quais os executados imputam a impenhorabilidade, seja por constituírem verbas de natureza previdenciária/alimentar (art. 833, IV, do CPC), seja por se tratarem de reserva financeira inferior ao limite de 40 (quarenta) salários-mínimos (art. 833, X, do CPC). De início, quanto à impenhorabilidade de vencimentos e proventos, cumpre destacar a previsão do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; (...) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.” Vale dizer que o legislador, ao dispor do supracitado inciso IV, do artigo 833 do CPC, teve a intenção de salvaguardar o mínimo existencial, pois os vencimentos, proventos de aposentadoria, salários e afins destinam-se ao sustento da pessoa e de sua família, sendo, portanto, de natureza alimentar. Aí está assentada, portanto, a impenhorabilidade daquelas verbas destinadas a prover o sustento do devedor, o que, como regra geral, inviabiliza quaisquer medidas de constrição. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PENHORA DE 30% DOS RENDIMENTOS DA CONTA DO AGRAVADO.AGRAVO DO EXEQUENTE. COMPETÊNCIA DESTA CÂMARA DETERMINADA PELA VICE-PRESIDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PLEITO PELA POSSIBILIDADE DE PENHORA DE 30% DOS RENDIMENTOS DO AGRAVADO. IMPERTINÊNCIA. CONTA BANCÁRIA QUE SERVE PARA RECEBER SEU SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE DO NUMERÁRIO GARANTIDA PELO ART. 833, IV DO CPC/15. GARANTIA DE SUBSISTÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR, 13ª C. Cível, 0044208-24.2018.8.16.0000, Rel.ª Rosana Andriguetto de Carvalho, j. 07.08.2019). Não se desconhece que o c. Superior Tribunal de Justiça vem reconhecendo que “é possível, em situações excepcionais, a mitigação da impenhorabilidade dos salários para a satisfação de crédito não alimentar, desde que observada a Teoria do Mínimo Existencial, sem prejuízo direto à subsistência do devedor ou de sua família, devendo o Magistrado levar em consideração as peculiaridades do caso e se pautar nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.” (T3, AgInt no AREsp 1386524/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 28.03.2019). Note-se, todavia, que a regra geral continua sendo a de impenhorabilidade dos rendimentos, cabendo ao credor que pleitear a mitigação da medida se desincumbir do ônus argumentativo de indicar (i) a excepcionalidade da situação, e (ii) que a medida não traz prejuízos à subsistência do devedor e de seu núcleo familiar. De mesmo modo, a impenhorabilidade de até 40 (quarenta) salários-mínimos depositados em caderneta de poupança, ou assemelhados (art. 833, inciso X, do CPC), tem como norte a preservação de um numerário mínimo como medida de proteção ao devedor da completa privação de uma quantia razoável para fazer frente a despesas ordinárias e extraordinárias que envolvem o custeio de uma vida modesta. A extensão da garantia a valores mantidos em conta corrente ou em outras aplicações, contudo, não é automática, dependendo da comprovação, pela parte executada, de que a quantia constitui reserva patrimonial destinada à preservação do mínimo existencial (STJ, REsp nº 1.677.144/RS, Corte Especial). Da executada Ovete Aparecida Prezzotto Bentkowski No caso em tela, a executada Ovete comprovou, de forma cabal, que a integralidade dos valores constritos — R$ 13.245,19 (Sicredi Vanguarda), R$ 10.961,58 (poupança Sicredi) e R$ 11.227,60 (poupança Banco do Brasil) — tem origem exclusiva em benefícios previdenciários. Com efeito, a Declaração de Benefícios, os Extratos de Informações do Benefício e, sobretudo, o Histórico de Créditos emitido pelo INSS demonstram que a executada é titular de dois benefícios ativos, ambos concedidos na condição de segurada especial rural: aposentadoria por idade (NB 162.301.375-2, paga pelo Banco do Brasil) e pensão por morte (NB 205.416.611-6, paga pelo Sicredi), cada qual no valor de um salário-mínimo. Os extratos bancários evidenciam que todos os créditos ostentam o histórico “CRÉDITO BENEFÍCIOS INSS” e “Pagamento de Benefício”, em correspondência com os pagamentos discriminados no Histórico de Créditos da autarquia, não havendo, nas contas atingidas, entrada de origem diversa da previdenciária. Está, pois, documentalmente comprovada a natureza alimentar do numerário, incidindo a regra de impenhorabilidade do art. 833, IV, do CPC. Ademais, os valores mantidos nas cadernetas de poupança do Sicredi e do Banco do Brasil não apresentam movimentação típica de conta corrente, adequando-se, também sob esse fundamento, à hipótese do art. 833, X, do CPC, situando-se, de todo modo, muito aquém do teto de 40 salários-mínimos. Registre-se que o simples fato de o benefício previdenciário ser depositado em conta bancária do titular não tem o condão de desnaturar o seu caráter alimentar. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DAS VERBAS BLOQUEADAS EM DIFERENTES CONTAS DE UMA DAS EXECUTADAS. IRRESIGNAÇÃO DA EXEQUENTE. PRELIMINAR DE NULIDADE. EXEQUENTE QUE NÃO FOI INTIMADA PARA SE MANIFESTAR SOBRE OS PEDIDOS DE DESBLOQUEIO DE VALORES. DESNECESSIDADE. IMPENHORABILIDADE QUE É MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA E QUE PODERIA SER DECIDIDA DE OFÍCIO. PRECEDENTES DO STJ. DEFESA DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA IMPENHORABILIDADE. PARCIAL PROCEDÊNCIA. VERBAS PROVENIENTES DE SALÁRIO. ART. 833, V, DO CPC. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE QUE A PENHORA EM QUALQUER PERCENTUAL NÃO IRÁ AFETAR A VIDA EM DIGNIDADE DA DEVEDORA. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. CONTAS POUPANÇAS. ART. 833, X, DO CPC. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A NATUREZA POUPADORA NÃO FOI DESVIRTUADA. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTE DO STJ. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. VERBA BLOQUEADA EM CONTA CORRENTE, A QUAL A EXECUTADA ALEGA SER ORIUNDA DA APOSENTADORIA RETROATIVA DE SEU GENITOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. VALOR DO DEPÓSITO QUE DIFERE DO VALOR CONSTANTE NA CARTA DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. EXISTÊNCIA DE OUTRAS MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS NA CONTA. AUSÊNCIA DE INTUITO POUPADOR. IMPENHORABILIDADE NÃO RECONHECIDA. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADAAGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR, 13ª C. Cível, 0044450-12.2020.8.16.0000, Rel. Victor Martim Batschke, j. 29.01.2021 - grifei). Acresça-se que a executada, idosa e titular de renda mensal correspondente a apenas dois salários-mínimos, teve as contas de subsistência integralmente esvaziadas, o que evidencia o comprometimento do mínimo existencial e a violação ao princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC). De rigor, portanto, o reconhecimento da impenhorabilidade em relação à executada Ovete. Do executado Tiago José Bentkowski Situação diversa, contudo, é a do executado Tiago José Bentkowski. Em que pese a alegação de que os valores bloqueados (R$ 2.202,98) constituiriam receita de atividade rural, de natureza alimentar, não há nos autos prova nesse sentido. Ao contrário, os extratos que instruem a manifestação revelam contas de intensa movimentação, com resgates de aplicações de vultosas quantias, recebimentos e envios de PIX de dezenas de milhares de reais a empresas e a terceiros, além de gastos de consumo, o que não se coaduna com a noção de reserva financeira destinada à subsistência. Sobre o ônus da prova, dispõe o art. 373, II, do CPC — reforçado, na espécie, pelo art. 854, § 3º, I — que incumbe à parte executada a demonstração do fato impeditivo do direito do exequente, isto é, a natureza impenhorável do numerário. E, conforme já assentado, a impenhorabilidade dos valores mantidos em conta corrente, ainda que inferiores a 40 salários-mínimos, não é automática, dependendo de prova de que constituem reserva destinada à garantia do mínimo existencial (STJ, REsp nº 1.677.144/RS). Não tendo o executado Tiago se desincumbido desse ônus, tampouco comprovado a alegada origem rural das quantias, impõe-se o afastamento da impenhorabilidade em relação a ele. Portanto, é o caso de parcial acolhimento da impugnação. 3. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação à penhora, para reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados em desfavor da executada OVETE APARECIDA PREZZOTTO BENTKOWSKI, no total de R$ 35.434,37, por se tratarem de verbas de natureza previdenciária e alimentar (art. 833, IV, do CPC) e, em parte, de valores em caderneta de poupança dentro do teto legal (art. 833, X, do CPC), determinando o seu imediato desbloqueio. 3.1. Para evitar novo bloqueio sobre o mesmo valor, suspenda-se a ordem Sisbajud em relação à executada Ovete Aparecida Prezzotto Bentkowski. 3.2. Caso necessário, autorizo a expedição de alvará eletrônico, para transferência à parte executada do valor constrito e depositado em conta judicial vinculada a estes autos, diretamente à conta bancária a ser informada pela executada no prazo de 5 (cinco) dias. 3.3. Se indicada conta de titularidade do advogado da parte executada, autorizo, desde logo, o levantamento por meio do profissional, se houver esse requerimento, após a juntada de procuração com poderes especiais. 4. Em relação aos valores bloqueados em desfavor do executado TIAGO JOSÉ BENTKOWSKI, no total de R$ 2.202,98, AFASTO a alegação de impenhorabilidade, ante a ausência de comprovação da natureza alimentar/rural das quantias e a evidência de movimentação incompatível com reserva de subsistência. 4.1. Por consequência, converto a indisponibilidade realizada em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, determinando a transferência do montante à conta vinculada a este Juízo. 4.2. Autorizo a expedição de alvará eletrônico/ofício eletrônico, para transferência à parte exequente do valor depositado em conta judicial vinculada a estes autos, diretamente à conta bancária a ser informada pela exequente no prazo de 5 (cinco) dias. Aguarde-se, todavia, a estabilização da decisão. 4.3. Se indicada conta de titularidade do advogado da parte credora, autorizo, desde logo, o levantamento por meio do profissional, se houver esse requerimento. 5. Indefiro o pedido genérico de abstenção de novos bloqueios formulado pelos executados, porquanto a execução se desenvolve no interesse do exequente (art. 797 do CPC) e a penhora em dinheiro constitui modalidade preferencial (art. 835, I, do CPC), sem prejuízo de que eventual nova constrição sobre verbas comprovadamente impenhoráveis seja oportunamente impugnada. 6. Sem prejuízo, intime-se a parte exequente para dar regular andamento ao feito, no prazo de 10 (dez) dias. 7. Oportunamente, tornem os autos conclusos. 8. Intimem-se. Diligências necessárias. São Miguel do Iguaçu, datado eletronicamente. Yuri Alvarenga Maringues de Aquino Juiz de Direito
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