2026-09-16 · TJMG
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São João Da Ponte / Juizado Especial da Comarca de São João da Ponte Rua Rufino Cardoso, 113, Fórum Juiz Francisco de Bórgia Valle, Das Pedras, São João Da Ponte - MG - CEP: 39430-000 PROCESSO Nº: 0003022-83.2012.8.13.0624 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] g AUTOR: BRUNO R. R. BRANDAO - ME CPF: 04.530.604/0001-09 RÉU: CHAPEUS CURY LTDA CPF: 45.989.233/0001-05 DECISÃO Em análise à petição de 10666949481, a parte exequente reitera o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada. Contudo, o pedido já foi objeto de análise e indeferimento por este Juízo, conforme decisão fundamentada de 10155154301. Naquela oportunidade, consignou-se que o mero inadimplemento da obrigação, somado à ausência de bens penhoráveis, não configura, por si só, o abuso da personalidade jurídica, o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial exigidos pelo art. 50 do Código Civil. A parte exequente, em sua nova manifestação, não apresenta qualquer fato ou prova nova que justifique a reanálise da questão, operando-se a preclusão sobre a matéria. Posto isso, indefiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Quanto ao pedido de nova consulta aos sistemas conveniados, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos planilha atualizada e discriminada do débito, para posterior análise do pedido de penhora, sob pena de arquivamento. Diligencie-se pelo necessário. São João Da Ponte, data da assinatura eletrônica. FERNANDO AMANTE DE SOUZA Juiz de Direito Juizado Especial da Comarca de São João da Ponte