Publicações do processo

0003022-70.2024.8.13.0363

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da comarca de João Pinheiro

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de João Pinheiro / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da comarca de João Pinheiro Avenida Zico Dornelas, 791, Santa Cruz, João Pinheiro - MG - CEP: 38770-000 PROCESSO Nº: 0003022-70.2024.8.13.0363 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: CARLOS SAMUEL MENDES BORGES CPF: 173.179.306-52 DECISÃO Vistos. 1. Relatório O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia em face de Carlos Samuel Mendes Borges, atribuindo-lhe a prática dos crimes previstos no artigo 311, § 3º, do Código Penal. A exordial acusatória foi recebida em 17 de setembro de 2024, consoante decisão de ID n. 10308822949. Citado (ID n. 10635115202), o acusado apresentou resposta à acusação na peça de ID n. 10735212642, por intermédio de Procuradora nomeada, suscitando preliminarmente, ausência de justa causa quanto ao elemento subjetivo. Em relação ao mérito, optou por manifestação aprofundada após a instrução processual. Os autos vieram conclusos. É, no essencial, o relatório. Decido. 2. Fundamentação 2.1. Da preliminar de ausência de justa causa quanto ao elemento subjetivo A Defesa sustenta, preliminarmente, ausência de justa causa quanto ao elemento subjetivo do tipo penal. Contudo, tal alegação não merece prosperar. A alegação de ausência de justa causa por inexistência de demonstração cabal do elemento subjetivo confunde o juízo de admissibilidade formal da imputação com o próprio mérito da pretensão punitiva. A denúncia preenche satisfatoriamente os requisitos formais e materiais, descrevendo com clareza a conduta fática atribuída ao acusado, consistente na exposição e venda de veículo com sinal identificador adulterado, no contexto de atividade comercial descrita no tipo penal. Com efeito, a demonstração e valoração do elemento subjetivo do tipo, especialmente a caracterização do dolo ou da elementar normativa de que o agente devia saber da ilicitude da adulteração, constituem matérias probatórias que dependem de dilação probatória sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, mostrando-se inviável a sua aferição peremptória nesta etapa processual sumária. Desse modo, rejeito a preliminar em comento. 2.2. Da instrução processual Em atenção ao artigo 396 do Código de Processo Penal, analisando os autos vejo imprescindível a instrução sob o crivo do contraditório e ampla defesa, uma vez que não se vislumbra causa manifesta de excludente de ilicitude ou de culpabilidade, constituindo os fatos narrados na denúncia, em tese, infração penal. Ademais, não houve extinção da punibilidade do agente por causa alguma e não há exceções a apreciar (artigo 396-A, § 1º, do Código de Processo Penal). Assim, não sendo o caso de absolvição sumária, eis que ausente quaisquer das hipóteses previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, deve ser designada audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 399 do Código de Processo Penal. Caso exista(m) testemunha(s) residente(s) em outra(s) Comarca(s), expedir carta(s) precatória(s), intimando-se as partes de sua expedição. Anotar nela(s) que o prazo para cumprimento finda no dia imediatamente anterior à data da audiência deste juízo, nos termos do artigo 222, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal. Faculto a parte que arrolou a testemunha a realização de diligências para auxiliar o cumprimento da carta precatória pois, findo o prazo, o juízo poderá realizar o julgamento do processo. Intime-se o Ministério Público e o acusado, por meio de seu Procurador constituído. Se a(s) defesa(s) do(s) réu(s) for(em) patrocinada(s) por advogado(s) dativo(s), este(s) deverá(ão) ser intimado(s) pessoalmente. Se eventualmente o(s) advogado(s) dativo(s) não mais patrocinar(em) a(s) defesa(s) do(s) réu(s), intime-se a Assistência Jurídica Municipal para fazê-la. O Representante do Ministério Público e o(s) Advogado(s) constituído(s) ou nomeado(s) poderão participar do ato a partir dos próprios órgãos e escritórios, ao passo que as testemunhas residentes na Comarca serão intimadas para comparecerem nesse fórum a fim de prestarem o depoimento, estando munidas de documento oficial de identificação, com foto. 3. Dispositivo Por todo exposto, nos termos do artigo 399 do Código de Processo Penal, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 03 de fevereiro de 2027, às 16:00 horas, nos moldes indicados na presente decisão. À Secretaria do Juízo para que sejam cumpridas as seguintes determinações: Intimem-se o Ministério Público e a Defesa técnica do acusado para que tomem conhecimento da presente decisão. Expeça-se mandado para a intimação das testemunhas arroladas pelas partes. Requisitem-se os militares eventualmente arrolados como vítimas/testemunhas à respectiva autoridade superior. Expeçam-se cartas precatórias e agendem-se salas passivas, se necessário. Certifique-se o cumprimento de todas as diligências necessárias à realização da audiência de instrução e julgamento. João Pinheiro/MG, data da assinatura eletrônica. HUGO SILVA OLIVEIRA Juiz de Direito

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.