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Tribunal
STJ
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Período
set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3303637/PI (2026/0255989-6)
RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI
AGRAVANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
AGRAVADO:CASSIO ARLEY ARAUJO SANTOS
OUTRO NOME:KÁSSIO ARLEY ARAÚJO SANTOS
ADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
DECISÃO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ agrava da decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça respectivo na Apelação n. 0003022-36.2016.8.18.0032.
O agravante foi condenado, pela prática do crime de receptação qualificada (art. 180, §§ 1º e 2º, do Código Penal), a 4 anos e 7 meses de reclusão, em regime semiaberto, mais 40 dias-multa.
O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação defensiva para desclassificar o crime de receptação qualificada para a modalidade simples e fixar a sanção do réu em 1 ano de reclusão e 10 dias-multa, em regime aberto, substituída essa reprimenda por restritivas de direito, a serem fixadas pelo Juízo da Execução.
Nas razões do especial, a acusação indicou violação dos arts. 59, 68 e 180, §§ 1º e 2º, todos do Código Penal. Argumentou, quanto à qualificação do crime, que "não se tratava de mera detenção eventual de objeto ilícito, mas sim de conduta direcionada à sua comercialização" (fl. 419). Afirmou que "existe fundamentação idônea e provas suficientes quanto ao crime de receptação na forma qualificada e para a negativação da vetorial da conduta social" (fl. 410).
Requereu a reforma do acórdão recorrido para "manter a condenação pelo crime de receptação qualificada, além da negativação da vetorial conduta social" (fl. 427).
Apresentadas as contrarrazões e inadmitido o recurso na origem, o Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo para não conhecer recurso especial (fls. 509-513).
Decido.
I. Admissibilidade
O agravo é tempestivo e impugna adequadamente os fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual deve ser conhecido.
Passo ao exame do especial.
II. Reconhecimento da receptação qualificada – impossibilidade
A receptação qualificada pressupõe o exercício de atividade comercial ou industrial (art. 180, § 1º, do CP), e a a atividade comercial a que faz alusão esse dispositivo legal não se aperfeiçoa com um único ato, sem continuidade no tempo.
O Tribunal de origem afirmou que "inexiste qualquer comprovação de que o apelante atuava habitualmente na venda de produtos, tampouco de que exercia comércio irregular. A simples afirmação de que venderia um único aparelho não autoriza o enquadramento típico na forma qualificada. A conduta se apresenta como episódica e isolada, insuficiente para a configuração da qualificadora" (fl. 385, grifei).
No caso, é inviável a qualificação do delito de receptação, pois o acórdão esclarece a ocorrência de único ato. Alterar essa premissa fática demandaria reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. NÃO COMPROVAÇÃO DA HABITUALIDADE. ATIVIDADE QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO LEGAL DE ATIVIDADE COMERCIAL OU INDUSTRIAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Para que se configure a modalidade qualificada há a exigência legal de que a prática de um dos verbos nucleares ocorra no exercício de atividade comercial ou industrial. Inteligência do art. 180, § 1º, do CP.
2. A expressão "no exercício de atividade comercial ou industrial" pressupõe, segundo abalizada doutrina, habitualidade no exercício do comércio ou da indústria, "pois é sabido que a atividade comercial (em sentido amplo) não se aperfeiçoa com um único ato, sem continuidade no tempo." (MASSON, Cleber. Código Penal Comentado, 6ª ed. rev., atual. e ampl., São Paulo: Método, 2018.
3. Concluir que os agravados estavam inseridos no contexto de atividade comercial, diversamente do que afirmou o Tribunal local, é medida que esbarra na Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.259.297/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023.)
III. Incidência da Súmula n. 444 do STJ
O Tribunal de origem argumentou que "o acusado é tecnicamente primário, uma vez que não ostenta condenação transitada em julgado anterior aos fatos aqui apurados, circunstância que inviabiliza a utilização de processos em curso ou de condenações ainda não definitivas para macular sua conduta social" (fl. 387)
Portanto, o Colegiado estadual decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual: "A exasperação da pena-base com fundamento na conduta social do recorrente, baseada em inquéritos policiais e ações penais em andamento, é inidônea, em razão da vedação prevista na Súmula n. 444 do STJ" (REsp n. 2.090.677/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025). Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
IV. Dispositivo
À vista do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI