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0003021-69.2025.4.05.8200

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 1ª Relatoria da 1ª TR/PB · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003021-69.2025.4.05.8200 RECORRENTE: I. R. D. L. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MICHELE TAIANE FERREIRA DA SILVA - PB25284-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: KARINE DE PAULA PASSOS - PB19505-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. FILHO MENOR. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR. VÍNCULOS URBANOS PRETÉRITOS. DAP EXPIRADA ANOS ANTES DO ÓBITO. DECLARAÇÕES UNILATERAIS PRODUZIDAS APÓS O FALECIMENTO. PROVA ORAL QUE NÃO CONFIRMA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NA DATA DO ÓBITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003021-69.2025.4.05.8200 RECORRENTE: I. R. D. L. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MICHELE TAIANE FERREIRA DA SILVA - PB25284-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: KARINE DE PAULA PASSOS - PB19505-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003021-69.2025.4.05.8200 RECORRENTE: I. R. D. L. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MICHELE TAIANE FERREIRA DA SILVA - PB25284-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: KARINE DE PAULA PASSOS - PB19505-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO 1. Cuida-se de recurso interposto por I. R. D. L., representado por sua genitora, Janiele Rodrigues da Silva, contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte, ao fundamento de que não restou comprovada a qualidade de segurado especial do instituidor na data do óbito. Em suas razões recursais, a parte autora sustenta, em síntese, que o instituidor exerceu atividade rural em regime de economia familiar desde abril de 2015 até a data do óbito, alegando que a sentença desconsiderou o conjunto probatório produzido. 2. Extrai-se da sentença: "Para a concessão do benefício em questão, faz-se necessária a reunião de dois requisitos, quais sejam, a qualidade de dependente da parte autora em relação ao pretenso instituidor da pensão e a condição de segurado do falecido. A qualidade de dependente (filho) do autor em relação ao falecido está comprovada através da certidão de nascimento do anexo 61731719. Quanto à qualidade de segurado especial do falecido (Maurício Fragnan de Lucena - 23.08.2022), há vínculos urbanos dele 2002 e 2015. Além de declarações unilaterais e posteriores ao óbito (anexo 61731727), há tão somente DAP em nome do falecido, expirada em 2017, cinco antes do óbito, mas dois anos depois do fim do vínculo urbano, encerrado em 2015 (anexo 61731727, fl. 17). A genitora do autor, ouvida em juízo, disse que o falecido trabalhou apenas por alguns anos na EMLUR. Ainda destacou que o falecido estava fazendo um trabalho eventual como eletricista numa outra propriedade, quando faleceu. Ela ainda destacou que não recebeu salário maternidade rural ou qualquer outro benefício previdenciário decorrente da qualidade de segurado especial. Portanto, apesar da ausência do INSS em juízo, não se mostra possível o reconhecimento da qualidade de segurado do falecido, por provas próprias (frágeis) ou comunicáveis (irrelevantes). Diante desse cenário, julgo improcedente o pedido, pelas razões já expostas. Desta feita, determino a extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC." 3. É incontroversa a condição de dependente do autor, na qualidade de filho do falecido, remanescendo controvertida apenas a demonstração da qualidade de segurado especial de Maurício Fragnan de Lucena quando do seu falecimento, ocorrido em 23/08/2022. 4. Conforme consignado pelo Juízo de origem, o histórico contributivo do instituidor revela vínculos urbanos entre os anos de 2002 e 2015. Após esse período, os autos apresentam apenas uma Declaração de Aptidão ao PRONAF DAP, com vigência até 2017, além de declarações particulares produzidas após o óbito. Embora a DAP constitua documento apto a caracterizar início de prova material da atividade rural, sua existência, por si só, não basta para demonstrar que o instituidor permaneceu exercendo atividade rural em regime de economia familiar até a data do óbito, sobretudo quando expirou aproximadamente cinco anos antes do falecimento. 5. Sustenta o recorrente que a sentença desconsiderou diversos documentos, como declarações sindicais, declarações expedidas pela Secretaria Municipal de Saúde, declarações de vizinhos e demais elementos destinados a comprovar o labor rural. Todavia, tais documentos não possuem força probatória suficiente para alterar a conclusão adotada pelo magistrado de origem. 6. Com efeito, grande parte desses elementos consiste em declarações unilaterais produzidas após o falecimento, cujo valor probatório é reduzido quando desacompanhadas de documentos objetivos contemporâneos capazes de evidenciar o efetivo exercício da atividade rural no período imediatamente anterior ao óbito. 7. Também não procede a alegação de que a sentença teria exigido documentação abrangendo toda a carência. A leitura do decisum evidencia que a improcedência decorreu da análise global do conjunto probatório, considerado insuficiente para demonstrar a manutenção da condição de segurado especial até a data do falecimento, e não da ausência de documentos referentes a todo o período de atividade rural. A própria representante legal do menor informou, em audiência, que o falecido trabalhou durante alguns anos na EMLUR e declarou, ainda, que, por ocasião do óbito, realizava serviço eventual como eletricista em propriedade de terceiros. Acrescentou, igualmente, que jamais recebeu salário-maternidade rural ou qualquer outro benefício previdenciário decorrente da condição de segurada especial. Tais circunstâncias, corretamente valoradas pela sentença, fragilizam a alegação de que o instituidor exercia exclusivamente atividade rural em regime de economia familiar. 8. Assim, inexistindo elementos capazes de afastar a conclusão adotada pelo Juízo de origem, impõe-se a manutenção integral da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003021-69.2025.4.05.8200 RECORRENTE: I. R. D. L. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MICHELE TAIANE FERREIRA DA SILVA - PB25284-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: KARINE DE PAULA PASSOS - PB19505-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO A Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária da Paraíba, reunida em sessão de julgamento, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso da parte autora, mantendo a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Condenou a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), ficando suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial em razão da concessão da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

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