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0003021-31.2025.4.05.0000

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Tribunal
TRF5
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · Gab 2 - Des. BRUNO TEIXEIRA (convocado) · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357) Nº 0003021-31.2025.4.05.0000 REQUERENTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF ADVOGADO do(a) REQUERENTE: LARA CORREA SABINO BRESCIANI - DF24162 REQUERIDO: ANTONIO JOSE BALTAZAR MOREIRA, FRANCISCO BRAULIO LOURENCO DE VASCONCELOS, VALERIA REIS SALES DE VASCONCELOS, JOAO DE ARRUDA CAMARA RODRIGUES ADVOGADO do(a) REQUERIDO: NATHALIA DAMASCENO DA COSTA E SILVA ERVEDOSA - CE18892 EMENTA AGRAVO INTERNO EM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. FUNCEF. PLANO REG/REPLAN. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. ART. 995, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTE ESPECÍFICO DA 3ª TURMA. RISCO DE DANO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DESPROVIMENTO. I - Cuida-se de agravo interno interposto contra decisão que atribuiu efeito suspensivo à apelação interposta pela Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF, suspendendo os efeitos da sentença até o julgamento do recurso. II - O cerne da controvérsia cinge-se em verificar se estão presentes os requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil para a manutenção da decisão que atribuiu efeito suspensivo à apelação. III - Demonstradas, em juízo de cognição sumária, a probabilidade de provimento da apelação, evidenciada pela existência de precedente específico desta 3ª Turma sobre a mesma controvérsia jurídica, e o risco de dano grave ou de difícil reparação decorrente do imediato cumprimento da sentença, mostra-se cabível a manutenção da decisão que concedeu efeito suspensivo ao recurso. IV - Desprovimento do agravo interno. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357) Nº 0003021-31.2025.4.05.0000 REQUERENTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF ADVOGADO do(a) REQUERENTE: LARA CORREA SABINO BRESCIANI - DF24162 REQUERIDO: ANTONIO JOSE BALTAZAR MOREIRA, FRANCISCO BRAULIO LOURENCO DE VASCONCELOS, VALERIA REIS SALES DE VASCONCELOS, JOAO DE ARRUDA CAMARA RODRIGUES ADVOGADO do(a) REQUERIDO: NATHALIA DAMASCENO DA COSTA E SILVA ERVEDOSA - CE18892 RELATÓRIO O Exmo. Desembargador Federal Bruno Teixeira de Paiva (Convocado): Cuida-se de agravo interno em pedido de efeito suspensivo à apelação interposto por Antônio José Baltazar Moreira, Francisco Braúlio Lourenço de Vasconcelos, Valéria Reis Sales de Vasconcelos e João de Arruda Câmara Rodrigues em face de decisão que deferiu pedido de tutela provisória para atribuir efeito suspensivo à apelação interposta pela Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF, suspendendo a eficácia da tutela concedida na sentença proferida no processo nº 0810877-41.2017.4.05.8100, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelos autores para determinar a realização de cálculos atuariais, a recomposição dos benefícios, conforme o resultado dos cálculos, e o cumprimento de tutela provisória. Os agravantes (Antônio José Baltazar Moreira, Francisco Braúlio Lourenço de Vasconcelos, Valéria Reis Sales de Vasconcelos e João de Arruda Câmara Rodrigues) sustentaram, em síntese, que: 1) não estão presentes os requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC para concessão do efeito suspensivo; 2) a sentença reconheceu a irregularidade da utilização da tábua biométrica AT-83 agravada em dois anos e a responsabilidade da patrocinadora pelos respectivos efeitos; 3) inexiste probabilidade de provimento da apelação interposta pela FUNCEF; 4) deve ser restabelecida a eficácia da tutela deferida pelo Juízo de origem. Contrarrazões pelo desprovimento do Recurso. É o relatório. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357) Nº 0003021-31.2025.4.05.0000 REQUERENTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF ADVOGADO do(a) REQUERENTE: LARA CORREA SABINO BRESCIANI - DF24162 REQUERIDO: ANTONIO JOSE BALTAZAR MOREIRA, FRANCISCO BRAULIO LOURENCO DE VASCONCELOS, VALERIA REIS SALES DE VASCONCELOS, JOAO DE ARRUDA CAMARA RODRIGUES ADVOGADO do(a) REQUERIDO: NATHALIA DAMASCENO DA COSTA E SILVA ERVEDOSA - CE18892 VOTO O Exmo. Desembargador Federal Bruno Teixeira de Paiva (Convocado): O cerne da controvérsia cinge-se em verificar se estão presentes os requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil para a manutenção da decisão que atribuiu efeito suspensivo à apelação interposta pela Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF. No caso, constata-se que a decisão agravada observou os requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, ao reconhecer, em juízo de cognição sumária, a probabilidade de provimento da apelação e o risco de dano grave decorrente do imediato cumprimento da sentença. Para tanto, destacou a existência de precedente específico desta 3ª Turma (AC nº 0821041-85.2019.4.05.8200), no qual se concluiu, em síntese, que a patrocinadora não assumiu a obrigação de custear, com recursos próprios, a atualização da tábua biométrica para a AT-2000, bem como que o custeio da alteração dos critérios atuariais deve ser suportado pelos recursos do próprio plano de benefícios. Assim, não há falar na ausência dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, tendo em vista que ambos se encontram suficientemente demonstrados na decisão agravada. No tocante à alegação de inexistência de probabilidade de provimento da apelação, não prospera a insurgência. Com efeito, a decisão agravada fundamentou a probabilidade de provimento da apelação na existência de precedente recente e específico desta 3ª Turma que enfrentou a mesma controvérsia jurídica ora discutida. Naquele julgamento, afastada a prescrição e apreciado o mérito com fundamento no art. 1.013, § 4º, do Código de Processo Civil, concluiu-se pela improcedência da pretensão revisional, reconhecendo-se que a Caixa não assumiu a obrigação de custear, com patrimônio próprio, a atualização da tábua biométrica AT-83 para a AT-2000, nem que a solidariedade prevista nos atos constitutivos da FUNCEF alcança o custeio da adoção de novos critérios atuariais, os quais devem ser suportados pelos recursos do próprio plano de benefícios. Nesse contexto, mostra-se presente, em sede de cognição sumária, a probabilidade de provimento da apelação, sem que isso importe antecipação do julgamento definitivo do recurso. Quanto ao alegado perigo de dano, igualmente não assiste razão aos agravantes. A decisão recorrida ressaltou que o imediato cumprimento da sentença impõe à FUNCEF obrigações de significativa repercussão financeira, consistentes na recomposição das reservas matemáticas, no recálculo dos benefícios e no pagamento de diferenças pretéritas, providências que, caso a sentença seja reformada no julgamento da apelação, poderão acarretar prejuízos de difícil reversão ao equilíbrio do plano de benefícios e à coletividade de seus participantes e assistidos. Assim, também se encontra caracterizado o risco de dano grave ou de difícil reparação exigido pelo art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. No que se refere às demais alegações deduzidas pelos agravantes, verifica-se que elas se confundem com o mérito da apelação interposta pela FUNCEF, demandando exame aprofundado da responsabilidade da patrocinadora pela atualização dos parâmetros biométricos e dos efeitos jurídicos dos atos praticados no processo de saldamento do Plano REG/REPLAN. Por essa razão, seu enfrentamento exauriente deverá ocorrer por ocasião do julgamento daquele recurso, não sendo compatível com a cognição própria deste agravo interno o esgotamento da análise da controvérsia. Diante desse contexto, verificada a presença dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, observa-se que a decisão agravada está em consonância com a orientação desta 3ª Turma acerca da matéria e encontra-se devidamente fundamentada, não se verificando qualquer vício apto a justificar sua reforma. É o meu voto. HCAT ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357) Nº 0003021-31.2025.4.05.0000 REQUERENTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF ADVOGADO do(a) REQUERENTE: LARA CORREA SABINO BRESCIANI - DF24162 REQUERIDO: ANTONIO JOSE BALTAZAR MOREIRA, FRANCISCO BRAULIO LOURENCO DE VASCONCELOS, VALERIA REIS SALES DE VASCONCELOS, JOAO DE ARRUDA CAMARA RODRIGUES ADVOGADO do(a) REQUERIDO: NATHALIA DAMASCENO DA COSTA E SILVA ERVEDOSA - CE18892 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a terceira turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, do voto do relator e das notas taquigráficas constantes dos autos, integrantes do presente julgado. Recife, (Data do julgamento). Desembargador Federal BRUNO TEIXEIRA DE PAIVA (CONVOCADO) Relator

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