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TJPR · Juizado Especial Cível de Pinhais · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Planta Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3263-6129 - E-mail: PIN-4VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0003020-73.2023.8.16.0033 Processo: 0003020-73.2023.8.16.0033 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$3.988,91 Exequente(s): MOTTIN CONTABILIDADE S/S LTDA Executado(s): MICHEL HENRIQUE WILLE OSTROWSKI OSTROWSKI SEGURANÇA E SERVIÇOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Trata-se de cumprimento de sentença movido por MOTTIN CONTABILIDADE S/S LTDA em face de MICHEL HENRIQUE WILLE OSTROWSKI e OSTROWSKI SEGURANÇA E SERVIÇOS LTDA. A parte exequente, MOTTIN CONTABILIDADE S/S LTDA, requereu o levantamento de valores bloqueados via SISBAJUD e a penhora de veículo. Houve bloqueio parcial de R$ 582,62 nas contas do executado MICHEL HENRIQUE WILLE OSTROWSKI, sem impugnação. 2. Defiro o pedido de levantamento dos valores bloqueados. 2.1. Expeça-se alvará de transferência em favor da exequente MOTTIN CONTABILIDADE S/S LTDA, referente aos valores penhorados. 3. Indefiro o pedido de penhora sobre o veículo HONDA/NXR160 BROS ESDD, placa SFH1B94. Em casos de alienação fiduciária, a propriedade resolúvel pertence ao credor fiduciário, e o executado possui apenas os direitos aquisitivos sobre o bem. A penhora não pode recair sobre o próprio veículo, mas sim sobre os direitos aquisitivos do devedor fiduciante, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique concretamente bens passíveis de penhora, sob pena extinção do processo, com fundamento no art. 53, §4º da Lei 9099/95. 5. Oportunamente, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias Pinhais, datado eletronicamente. LUCIANA BENASSI GOMES CARVALHO Juíza de Direito
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