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TJTO · CENTRAL DE PROCESSAMENTO ELETRÔNICO - CPE NORTE CÍVEL · DECISÃO/DESPACHO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0003020-44.2024.8.27.2713/TO EXEQUENTE: PAULO ROBERTO BACINELLO ADVOGADO(A): EDUARDO PEREIRA DUARTE (OAB TO004580) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de requerimento formulado por JOÃO DOS REIS BORGES MUNIZ no evento 94, por meio do qual pretende, em síntese, a sustação do protesto referente ao Apontamento nº 106246, sob o fundamento de que a providência decorreria da decisão proferida pelo e. TJTO no Agravo de Instrumento nº 0000137-95.2026.8.27.2700. O exequente manifestou-se no evento 105 pelo indeferimento do pedido. À detida análise, o requerimento não comporta acolhimento. Com efeito, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0000137-95.2026.8.27.2700, o e. TJTO atribuiu efeito suspensivo aos Embargos à Execução nº 0004485-54.2025.8.27.2713, exclusivamente em relação a JOÃO DOS REIS BORGES MUNIZ, determinando a suspensão dos atos executivos constritivos e expropriatórios dirigidos contra ele, bem como daqueles que possam alcançar o patrimônio comum do casal, até ulterior deliberação deste Juízo no exame do mérito dos embargos. Ademais, a própria decisão recursal possui natureza provisória e não importou pronunciamento definitivo acerca da validade da fiança, inexigibilidade do título ou ilegitimidade do executado, matérias reservadas ao julgamento dos Embargos à Execução nº 0004485-54.2025.8.27.2713. Assim, INDEFIRO o requerimento formulado no evento 94. Mantenho a decisão de evento 98. Quanto à executada MARIA APARECIDA BRITO CASTANHEIRA, INTIME-SE, a parte exequente, para no prazo legal, indicar bens passíveis de penhora, bem como requerer objetivamente o que entender devido, devendo observar o constante no Agravo de Instrumento nº 0000137-95.2026.8.27.2700, sob pena de suspensão. Intimem-se. Cumpra-se. Colinas do Tocantins-TO, data do sistema eletrônico.
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