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TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 15ª Vara da Fazenda Pública
Processo 0003019-44.2026.8.26.0053 (processo principal 1077924-71.2024.8.26.0053) - Cumprimento de sentença - Protesto de CDA - Viação Garcia LTDA - Vistos. Considerando que o valor bloqueado às fls.59, já foi transferido para conta judicial, conforme determinado na decisão de fls.61 e depósito de fls.133, reconsidero o último parágrafo da decisão de fls.126/127 e determino que as partes, nos termos do comunicado 2.047/2.018 (DJE de 18.10.2018, fls. 02), procedam ao preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS - Formuláio de MLE -Mandado de Levantamento Eletrônico) - Comunicado Conjunto nº 474/2017. Observem os patronos que não será autorizada a emissão de Mandado de Levantamento Eletrônico em caso de não preenchimento ou de preenchimento incorreto do formulário. Cumprida a determinação acima e transitada em julgado a decisão de fls.126/127, expeçam-se os Mandados de Levantamento Eletrônicos. Intime-se. - ADV: LEONARDO CORTEZ ABBONDANZA (OAB 69524/PR), LUCAS LOLATA DE AZEVEDO (OAB 106355/PR)
TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 15ª Vara da Fazenda Pública
Processo 0003019-44.2026.8.26.0053 (processo principal 1077924-71.2024.8.26.0053) - Cumprimento de sentença - Protesto de CDA - Viação Garcia LTDA - VISTOS. Trata-se de cumprimento de sentença em que a decisão de fls. 80/83 acolheu em parte a impugnação da executada, fixando os parâmetros de recálculo do débito remanescente (base de R$ 1.876,17, correção pelo IPCA desde 15/10/2024 e incidência da taxa SELIC a partir de 11/11/2025) e determinando o recálculo pelo exequente no prazo de 15 dias. Os embargos de declaração opostos pelo PROCON - Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor, pelos quais se pretendia a inclusão de multa e honorários do art. 523, § 1º, do CPC, foram rejeitados pela decisão de fls. 100/101, por inadequação da via eleita e ausência de contraditório prévio sobre o tema. Sobreveio nova planilha do exequente (fls. 105/107), no valor de R$ 2.487,52, reintroduzindo as referidas verbas no total de R$ 414,58, planilha essa impugnada pela executada Viação Garcia Ltda. às fls. 120/125, que aponta o débito correto em R$ 2.072,93. A decisão de fls. 100/101, ao rejeitar os embargos de declaração do PROCON-SP, não analisou o mérito da pretensão de incidência da multa e dos honorários do art. 523, § 1º, do CPC. Assentou, ao contrário, que a matéria não integrava o objeto da impugnação originalmente decidida a fls. 80/83, e que sua apreciação, se necessária, deveria ocorrer em momento processual próprio, mediante regular contraditório. A rejeição, portanto, foi de natureza estritamente processual, e não um julgamento definitivo de mérito sobre a exigibilidade das cominações. E por isso procedeu a exequente. A decisão de fls. 80/83 fixou, de forma exaustiva, três parâmetros de recálculo: base de R$ 1.876,17, correção pelo IPCA desde o ajuizamento e incidência da SELIC a partir do trânsito em julgado. Nenhum desses parâmetros contemplou cominação de natureza sancionatória. A planilha de fls. 107, acresceu R$ 207,29 a título de multa e R$ 207,29 a título de honorários do art. 523, § 1º, do CPC. Admito. Trata-se de consequência do não pagamento espontâneo (fls. 23). Quanto à divergência acessória sobre o termo inicial da SELIC, a planilha do exequente partiu de data posterior (01/12/2025) à fixada como parâmetro (11/11/2025, trânsito em julgado do título exequendo), circunstância que, ao reduzir o período de incidência, milita em favor da executada e não prejudica o valor por ela apurado. Ante o exposto, RECEBO o cálculo do débito remanescente no valor de R$ 2.487,52, para 11/11/2025. Considerando que a penhora via Sisbajud recaiu sobre R$ 2.540,76, valor superior ao ora homologado, determino o desbloqueio e a devolução, em favor da executada Viação Garcia Ltda., do saldo que exceder com a consequente extinção do cumprimento de sentença pela satisfação integral da obrigação. Int. - ADV: LEONARDO CORTEZ ABBONDANZA (OAB 69524/PR), LUCAS LOLATA DE AZEVEDO (OAB 106355/PR)
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