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TJPE · 3ª Vara Cível da Comarca de Abreu e Lima · Decisão
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Abreu e Lima Avenida Brasil, 635, Timbó, ABREU E LIMA - PE - CEP: 54767-160 - F:(81) 318193692 Processo nº 0003017-93.2026.8.17.2100 AUTOR(A): ANA MARIA FRANCA DE OLIVEIRA RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO C6 S.A., BBN BANCO BRASILEIRO DE NEGOCIOS S.A., BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A., BANCO CETELEM S.A., BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA DECISÃO Vistos etc., Trata-se de ação anulatória de empréstimos consignados c/c repetição de indébito e indenização por danos morais com pedido de tutela provisória de urgência proposta por ANA MARIA FRANCA DE OLIVEIRA em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO C6 S.A., BANCO SEGURO S.A., BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A., BANCO CETELEM S.A., BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. (BANRISUL) e BBN BANCO BRASILEIRO DE NEGOCIOS S.A. Narra a parte requerente, em apertada síntese, ser pessoa idosa (73 anos) e pensionista do INSS, possuindo conta corrente perante o Banco Bradesco para recebimento de seus proventos. Afirma que, em janeiro de 2022, estabeleceu contato com uma suposta funcionária do Banco Itaú, identificada como "Micaela", que lhe ofereceu propostas de refinanciamento de empréstimos anteriores (Bancos Olé e Santander) que seriam, em tese, vantajosas. Aduz que, acreditando tratar-se de operação regular, anuiu com as tratativas, mas que os valores prometidos jamais foram creditados em sua conta, embora os descontos tenham passado a incidir em seu benefício previdenciário. Sustenta que, ao consultar seu extrato de empréstimos consignados, verificou a existência de diversos contratos que desconhece ou cujos termos não foram devidamente esclarecidos. Ao final, requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos descontos relativos aos contratos impugnados, sob pena de multa diária. No mérito, pugna pela declaração de inexistência de débito, repetição do indébito em dobro e condenação em danos morais no valor de R$ 10.000,00. Acostou documentos. É o relatório. Decido. De início, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Na sistemática adotada pelo Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput). Na hipótese deduzida nos autos, a parte autora busca a suspensão liminar dos descontos em seu benefício previdenciário, sob o argumento de fraude e ausência de recebimento dos valores contratados. Compulsando detidamente os autos e a prova documental já coligida, observo que a pretensão deduzida pela parte requerente, neste juízo de cognição sumária, não ostenta os requisitos cumulativos necessários para o deferimento da medida antecipatória. No que tange à probabilidade do direito, embora a narrativa de fraude em empréstimos consignados seja verossímil e amparada por boletins de ocorrência, a questão demanda dilação probatória exauriente. Há uma pluralidade de instituições financeiras no polo passivo e a própria narrativa inicial indica que a autora entabulou negociações com uma terceira pessoa ("Micaela"), o que exige a formação do contraditório para verificar a regularidade das contratações, a existência de assinaturas (físicas ou digitais) e o efetivo proveito econômico, disponibilização de numerário ou quitação de contratos anteriores por portabilidade/refinanciamento. Contudo, o óbice intransponível ao deferimento da medida reside na ausência do perigo de dano (periculum in mora). Conforme se extrai da própria exordial e do Histórico de Empréstimos Consignados (ID 252684878), os descontos que a autora pretende suspender não são recentes. Pelo contrário, existem os contratos que tiveram início em novembro de 2021. Outros contratos, iniciaram-se no primeiro semestre de 2025. Considerando que a presente ação foi distribuída apenas em 27 de agosto de 2026, verifica-se que a parte autora convive com os referidos descontos há considerável lapso temporal, em alguns casos, há quase cinco anos, e em outros, há mais de um ano. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a demora prolongada no ajuizamento da ação afasta a urgência necessária para a concessão de tutela liminar inaudita altera parte, uma vez que o perigo de dano deve ser iminente e atual, e não pretérito e consolidado pelo tempo. Portanto, a natureza pretérita dos descontos retira o caráter de urgência da medida, sendo prudente aguardar a angularização processual e a apresentação das defesas e respectivos instrumentos contratuais pelas rés. Diante do exposto, com base no art. 300 do CPC/2015, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. Considerando a manifesta ausência de prejuízo à eventual composição harmoniosa do litígio e as especificidades da causa, deixo de designar, por ora, a audiência de conciliação a que se refere o art. 334 do Código de Processo Civil, visando conferir maior celeridade ao feito (art. 139, II, CPC). CITEM-SE as instituições financeiras demandadas para, querendo, apresentarem contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. Deverão as rés, por ocasião da contestação, colacionar aos autos cópia integral dos contratos objeto da lide, bem como o comprovante de entrega do numerário à parte autora (TED, DOC ou ordem de pagamento) ou prova da quitação de contratos anteriores em caso de refinanciamento/portabilidade, sob as penas do art. 400 do CPC. Apresentada a contestação, INTIME-SE a parte autora para manifestar-se em réplica, no prazo de 15 dias (CPC, art. 350). Em seguida, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 05 dias, digam se pretendem produzir outras provas, de modo fundamentado. Cumpra-se. ABREU E LIMA, 3 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito
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