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0003016-37.2013.5.02.0062

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Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 62ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 62ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ExTiEx 0003016-37.2013.5.02.0062 EXEQUENTE: MARIA LUZINETE DA SILVA EXECUTADO: ION INDUSTRIA ELETRONICA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c807a46 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 62ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, LUCIANE MOMBACH ITO. São Paulo, 03 de setembro de 2026. NATHALIA BONOTO SANTOS Vistos. Conforme verificado na pesquisa PREVJUD, o executado GILDO DE SOUZA recebe aposentadoria concedida pelo INSS no valor de R$ 4.527,00 . O CPC de 2015, no § 2º do art. 833, excepcionou a impenhorabilidade de vencimentos e proventos de aposentadoria nos casos de pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem. Nesse sentido, é pacífico na jurisprudência do TST, do STJ e do STF que os créditos reconhecidos perante a Justiça do Trabalho têm nítido cunho alimentar. Segundo a Tese Vinculante n. 75 do TST, advinda dos incidentes de recurso de revista repetitivos, "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor." Assim, determino a penhora mensal de 10% sobre o valor líquido dos proventos de aposentadoria recebidos por GILDO DE SOUZA (CPF: 059.462.808-30), até a quitação do débito. Os valores deverão ser depositados em juízo no Banco do Brasil. Proceda-se a penhora via sistema PREVJUD. Por medida de economia e celeridade, atribuo força de ofício à presente decisão. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 03 de setembro de 2026. LUCIANE MOMBACH ITO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARIA LUZINETE DA SILVA

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