Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPE
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJPE · Gabinete do Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo (5ª CC) · Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Luiz Gustavo (5ª CC) QUINTA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível n.º 0003016-20.2023.8.17.2810 Apelante: Daniela Maria de Santana Paiva Apelados: Josefa Maria da Conceição e Diego Sebastião de Santana Origem: 5ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Juiz Decisor: Adelson Freitas de Andrade Júnior Relator: Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSE ANTERIOR DEMONSTRADA. ESBULHO POSSESSÓRIO CONFIGURADO. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.Apelação Cível interposta por Daniela Maria de Santana Paiva contra sentença que julgou procedente Ação de Reintegração de Posse ajuizada por Josefa Maria da Conceição, determinando a reintegração da Autora na posse de imóvel residencial, ao reconhecer a comprovação da posse anterior e a ocorrência de esbulho possessório praticado pelos Réus. II. Questão em discussão 2.A questão em discussão consiste em saber se: (i) a Autora exercia posse ad interdicta sobre o imóvel, ou mera detenção decorrente de tolerância de terceiro; (ii) restou comprovada a prática de esbulho possessório, bem como a data de sua ocorrência, nos termos do art. 561 do CPC; e (iii) a sentença padece de nulidade por alegada deficiência de fundamentação. III. Razões de decidir 3.As ações possessórias tutelam o jus possessionis, sendo irrelevante, para fins de reintegração de posse, a discussão acerca da propriedade do imóvel, bastando a demonstração da posse anterior, do esbulho, de sua data e da perda da posse. 4.A prova oral, documental e a própria confissão da Apelante demonstram que a Autora exerceu posse mansa, contínua e com ânimo de dona sobre o imóvel por aproximadamente 21 (vinte e um) anos, não havendo prova idônea de que ocupasse o bem por mera tolerância de terceiro. 5.A declaração unilateral apresentada para sustentar alegada propriedade de terceiro e existência de comodato não se mostra apta a afastar a posse anteriormente exercida pela Autora, por carecer de comprovação documental e versar matéria estranha ao objeto da demanda possessória. 6.O boletim de ocorrência e os demais elementos probatórios evidenciam que a Autora foi impedida de retornar ao imóvel após sua saída motivada por desavença conjugal, caracterizando esbulho possessório, bem como permitem identificar suficientemente a data da ocorrência para atendimento do art. 561, III, do CPC. 7.Não há nulidade por ausência de fundamentação, pois a sentença enfrentou expressamente as teses defensivas, expondo fundamentos jurídicos e fáticos aptos a justificar a conclusão adotada, inexistindo violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC ou ao art. 93, IX, da CF/1988. IV. Dispositivo e tese 8.Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A proteção possessória exige a comprovação da posse anterior, do esbulho, de sua data e da perda da posse, sendo irrelevante a discussão sobre o domínio do imóvel. 2. A permanência prolongada no imóvel, corroborada por prova testemunhal, documental e confissão da parte adversa, caracteriza posse ad interdicta e afasta a alegação de mera detenção por tolerância. 3. O impedimento de retorno do possuidor ao imóvel configura esbulho possessório e autoriza a reintegração de posse quando preenchidos os requisitos do art. 561 do CPC. 4. Não há nulidade por deficiência de fundamentação quando a sentença aprecia, de forma suficiente, as teses suscitadas pelas partes." ============================================================================= Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CC, arts. 1.198, 1.200 e 1.210; CPC, arts. 373, II, 489, § 1º, IV, 560, 561, 562, 85, § 11, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJPE, Apelação Cível nº 0037838-13.2018.8.17.2001, Rel. Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo, 5ª Câmara Cível, j. 06.08.2024; TJMG, Agravo de Instrumento nº 1.0000.24.421187-6/001, Rel. Des. Amorim Siqueira, 9ª Câmara Cível, j. 18.03.2025; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.24.134692-3/002, Rel. Des. Sérgio André da Fonseca Xavier, 18ª Câmara Cível, j. 18.02.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível, n.º 0003016-20.2023.8.17.2810, em que figuram, como Apelante, Daniela Maria de Santana Paiva, e, como Apelados, Josefa Maria da Conceição e Diego Sebastião de Santana. ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, de conformidade com a ementa, o relatório e votos, que passam a integrar este aresto. Recife, data da certificação digital. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo Desembargador Relator 10