2026-09-16 · TJSP
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0003016-18.2018.8.26.0620/SPEXEQUENTE: NELSON DIVINO DE GODOY ADVOGADO(A): JOSELI DE ALMEIDA OLIVEIRA DIAS (OAB SP269389) EXEQUENTE: CIMARA IZABEL DA SILVA ADVOGADO(A): JOSELI DE ALMEIDA OLIVEIRA DIAS (OAB SP269389) EXECUTADO: RUY BARBOSA ADVOGADO(A): LAILA ESTEFÂNIA MENDES (OAB SP396273) ADVOGADO(A): VALTER COSTA DE OLIVEIRA (OAB SP061739) EXECUTADO: INDUSTRIA E COMERCIO IRACEMA LTDA (Representado) ADVOGADO(A): DURVAL PEREIRA (OAB SP038875) EXECUTADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO(A): PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI (OAB SP256755) ADVOGADO(A): ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB SP130291) DESPACHO/DECISÃO Ante o exposto: a) DETERMINO o cancelamento da ordem de arquivamento provisório e a imediata reativação da marcha processual; b) DETERMINO o desbloqueio/levantamento de eventual saldo residual irrisório vinculado à ordem do Evento 90 pelo sistema SISBAJUD em nome do executado Ruy Barbosa, no valor de R$ 0,43, restando INDEFERIDO o pedido de liberação de valores de aposentadoria deduzido nos Eventos 143 e 158, por dizer respeito a constrição havida em feito diverso (processo nº 0000903-52.2022.8.26.0620); c) DEFIRO a adjudicação em favor dos exequentes Nelson Divino de Godoy e Cimara Izabel da Silva Godoy, pelo valor da avaliação judicial, dos seguintes bens: (i) um veículo marca Volkswagen, modelo Gol Ecomotion GIV , avaliado em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais); e (ii) uma carreta tipo reboque, marca Vicentini GR GRC , avaliada em R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), totalizando R$ 32.500,00 (trinta e dois mil e quinhentos reais); d) DETERMINO que a serventia lavre o respectivo auto de adjudicação, nos termos do artigo 877 do Código de Processo Civil, intimando-se as partes para ciência e assinatura; e) Considerada a expedição do auto de adjudicação e sua formalização, DETERMINO a expedição da competente carta de adjudicação e mandado de entrega/transferência perante o órgão de trânsito (DETRAN/SP), com fulcro no artigo 877, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil, anotando-se a baixa das restrições judiciais pretéritas oriundas deste feito sobre os respectivos veículos via sistema RENAJUD; f) DETERMINO a intimação dos exequentes para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis após a lavratura do auto, apresentem demonstrativo discriminado e atualizado do débito, abatendo do montante executado o valor correspondente à adjudicação ora deferida (R$ 32.500,00), apontando expressamente o saldo remanescente da execução e indicando bens passíveis de constrição; g) DETERMINO a intimação do executado Ruy Barbosa, na pessoa da advogada subscritora da petição do Evento 143, Dra. Laila Estefânia Mendes (OAB/SP nº 396.273), para que regularize sua representação processual mediante a juntada de procuração no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob as penas do artigo 104, § 2º, do Código de Processo Civil. Atribuo à presente decisão, acompanhada do respectivo Auto de Adjudicação a ser lavrado pela serventia, FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO perante o DETRAN/SP e órgãos registrários competentes para transferência da titularidade dos veículos adjudicados em favor dos exequentes, com isenção de despesas nos termos da gratuidade judiciária concedida. Intimem-se. Cumpra-se.