2026-09-16 · TJSP
Processo 0003015-95.2012.8.26.0247 (apensado ao processo 0000010-80.2003.8.26.0247) (processo principal 0000010-80.2003.8.26.0247) (247.01.2003.000010/2) - Liquidação Provisória de Sentença pelo Procedimento Comum - Liquidação / Cumprimento / Execução - Topiza Assessoria e Planejamento Imobiliario Sc Ltda - - Laura Peiro Blat - - Espolio de Antonio Caio de Carvalho - Com a juntada das cópias essenciais extraídas dos autos principais de nº 0000010-80.2003.8.26.0247 (fls. 734/951 e ss), resta plenamente suprida a determinação de emenda à inicial e superado o pedido anterior de suspensão de prazo de fls. 731/733. Assim, dou por regularizada a instrução documental e recebo o cumprimento provisório de sentença relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais fixados no processo principal. Acolho o pedido de intimação dos executados para pagamento e determino a intimação dos devedores para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetuem o pagamento voluntário dos valores individualizados devidos a título de honorários advocatícios, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e também de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o débito exequendo, nos termos do artigo 523, parágrafo 1º, c/c o artigo 520, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Para a efetivação das intimações, deverão ser estritamente observadas as modalidades previstas no artigo 513, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil: a) quanto aos executados que possuem patrono constituído nos autos principais, a intimação realizar-se-á pelo Diário da Justiça Eletrônico, na pessoa de seus respectivos advogados; b) quanto aos executados revéis ou sem procurador cadastrado, a intimação far-se-á por carta com aviso de recebimento encaminhada aos endereços indicados nos autos e nos informes da Prefeitura Municipal de Ilhabela, incumbindo à exequente recolher as despesas postais em 15 (quinze) dias úteis; c) quanto aos executados originariamente citados por edital na fase de conhecimento que permaneceram revéis sem procurador, a intimação para pagamento dar-se-á pela via editalícia, devendo a exequente providenciar a minuta do edital e comprovar o recolhimento das custas de publicação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. No que tange ao pedido de expedição de novo ofício ou reiteração à Prefeitura Municipal de Ilhabela para esclarecer a qualificação dos atuais ocupantes dos lotes que divergem da relação inicial, indefiro a providência requerida. As informações cadastrais mantidas pelo Município ostentam natureza eminentemente pública e podem ser obtidas diretamente pela própria exequente perante a repartição administrativa municipal competente, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário. A requisição judicial de dados a órgãos públicos constitui medida excepcional, subordinada à prévia demonstração de recusa formal da administração ou de comprovada impossibilidade fática de obtenção direta pelo interessado, circunstâncias não demonstradas no caso concreto. Desse modo, incumbe à parte exequente diligenciar por meios próprios perante os órgãos municipais e registros imobiliários competentes para identificar e qualificar os ocupantes que pretenda incluir na execução, concedendo-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para manifestação e formalização das devidas complementações de cadastro no sistema eletrônico. Int. - ADV: LAURA PEIRO BLAT (OAB 263084/SP), LAURA PEIRO BLAT (OAB 263084/SP), LAURA PEIRO BLAT (OAB 263084/SP)