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TJPE · Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho · Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Rua Imperador Dom Pedro II, 207, Fórum Paula Batista, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-240 - F:(81) 31819113 QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N°: 0003015-17.2025.8.17.2470 JUÍZO DE ORIGEM: 2ª Vara Cível da Comarca de Carpina MAGISTRADO DE 1º GRAU: Manoel Belmiro Neto APELANTE: Emerson Regi da Silva APELADA: Neoenergia Pernambuco - Cia Energética de Pernambuco RELATOR: Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE DÉBITO COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA. FATOS E DOCUMENTOS SUPERVENIENTES. AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO RECURSAL. TERMO DE RECONHECIMENTO DE DÍVIDA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ABUSO DE DIREITO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que declarou inexistente débito de R$ 11.097,06 decorrente de cobrança por suposta irregularidade no consumo de energia elétrica e confirmou a tutela de urgência suspensiva, mas rejeitou o pedido de indenização por danos morais. No curso do processo, a concessionária contatou diretamente o consumidor, obteve o pagamento de R$ 3.800,00 e a assinatura de termo de reconhecimento e parcelamento da dívida judicialmente suspensa. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se os fatos e documentos supervenientes apresentados na apelação podem ser conhecidos sem caracterizar inovação recursal; (ii) estabelecer se o termo de reconhecimento de dívida celebrado durante a vigência da tutela judicial é válido; (iii) determinar se o valor pago deve ser restituído em dobro; e (iv) verificar se a cobrança abusiva configura dano moral indenizável. III. Razões de decidir 3. Os fatos e documentos supervenientes devem ser conhecidos porque ocorreram durante o processo, relacionam-se diretamente com a cobrança impugnada, foram submetidos ao contraditório e complementam pedidos já formulados, nos termos dos arts. 493 e 1.014 do CPC. 4. A concessionária viola a boa-fé objetiva, a cooperação processual e a proibição do comportamento contraditório quando, ciente da tutela que suspende a cobrança, utiliza sua estrutura administrativa para obter diretamente do consumidor vulnerável o reconhecimento e o pagamento da obrigação. A pressão econômica, a assimetria informacional e a essencialidade do serviço caracterizam vício de consentimento, lesão e abuso de direito, impondo a desconstituição do negócio. 5. A cobrança deliberada de débito judicialmente suspenso, seguida de efetivo pagamento, afasta o engano justificável e autoriza a restituição em dobro. A abordagem abusiva, a indução ao reconhecimento de dívida inexigível e o desembolso patrimonial ultrapassam o mero dissabor e justificam indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Os fatos e documentos supervenientes diretamente relacionados ao objeto litigioso podem ser conhecidos em grau recursal quando submetidos ao contraditório e justificada sua apresentação posterior. 2. A cobrança extrajudicial de débito cuja exigibilidade está suspensa por decisão judicial viola a boa-fé objetiva e configura abuso de direito. 3. O termo de reconhecimento de dívida firmado sob pressão econômica, assimetria informacional e vulnerabilidade do consumidor é passível de desconstituição por vício de consentimento e lesão. 4. A cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva, sem engano justificável, impõe a restituição em dobro do valor pago. 5. A obtenção de pagamento de dívida judicialmente suspensa, mediante abordagem abusiva de consumidor vulnerável, configura dano moral indenizável. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 6º, 493 e 1.014; CDC, arts. 4º, I, 39, IV, e 42, parágrafo único; CC, arts. 151, 157, 166, II, 171, II, 187 e 422. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 929. A C Ó R D Ã O Visto, discutido e votado este recurso, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da QUINTA Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator. Recife, data registrada no sistema. Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Relator
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