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0003014-85.2025.8.16.0101

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 6ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação · Ementa de Acórdão

    Processo:0003014-85.2025.8.16.0101(Apelação Criminal) Relator(a):Desembargadora Substituta Renata Estorilho Baganha Órgão Julgador:6ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação Data do Julgamento:31/08/2026 Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. VIOLÊNCIA EM CONTEXTO DOMÉSTICO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS (ART. 24-A DA LEI 11.340/06), VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO (ART. 150, § 1º, CP), LESÃO CORPORAL (ART. 129, § 13, CP) E AMEAÇA (ART. 147, § 1º, CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DOS RÉUS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. 1) DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS (FATO 01). ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO ACOLHIMENTO. RÉU QUE, MESMO CIENTE DAS RESTRIÇÕES EM SEU DESFAVOR, OPTOU POR DESCUMPRI-LAS AO INGRESSAR NA RESIDÊNCIA DA VÍTIMA COM INTUITO DE AGREDI-LA. EVENTUAL CONSENTIMENTO DA VÍTIMA PARA APROXIMAÇÃO QUE NÃO DESOBRIGA O CUMPRIMENTO DAS RESTRIÇÕES. ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA COMO BEM JURÍDICO TUTELADO. TIPICIDADE EVIDENCIADA. 2) VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO (FATO 02). RÉU QUE INGRESSOU NA RESIDÊNCIA DA VÍTIMA SEM AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. PRÁTICA DELITIVA COMPROVADA PELOS RELATOS DA VÍTIMA E, SOBRETUDO, PELA CÂMERA DE SEGURANÇA DA RESIDÊNCIA. CRIME DE MERA CONDUTA. DELITO CONFIGURADO. 3) LESÃO CORPORAL (FATO 03). MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA DOTADA DE ESPECIAL RELEVÂNCIA. DEPOIMENTOS FIRMES, COERENTES E CORROBORADOS PELAS DEMAIS PROVAS. AUTO DE CONSTATAÇÃO DE LESÕES CORPORAIS QUE ATESTA A OCORRÊNCIA DE OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA. RELATOS DAS TESTEMUNHAS QUE PRESENCIARAM E CONFIRMARAM AS AGRESSÕES. 4) AMEAÇA (FATOS 04 E 05). RÉU L. A. R. D. S. QUE AMEAÇOU A VÍTIMA DE MORTE. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. RÉU A. R. D. S QUE AMEAÇOU CAUSAR MAL INJUSTO À VÍTIMA AO ENCAMINHAR ÁUDIOS COM CONTEÚDO INTIMIDADOR. DELITO DE NATUREZA FORMAL. EVIDENTE TEMOR GERADO. 5) PRETENSO AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO EXPRESSO FORMULADO NA DENÚNCIA. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR QUE SE REVELA PROPORCIONAL E ADEQUADO. POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO PERANTE O JUÍZO DA EXECUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelações criminais interpostas contra sentença condenatória que reconheceu a prática dos crimes de descumprimento de medidas protetivas, violação de domicílio, lesão corporal e ameaça em contexto de violência doméstica, impondo penas privativas de liberdade aos réus e condenação solidária ao pagamento de indenização por danos morais à vítima. Os apelantes pleiteiam a absolvição por atipicidade da conduta e insuficiência de provas, bem como o afastamento da condenação por danos morais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se são procedentes os pedidos de absolvição dos réus pelos crimes de descumprimento de medidas protetivas, violação de domicílio, lesão corporal e ameaça, bem como o afastamento da condenação por danos morais, diante das provas constantes nos autos e da aplicação do protocolo de julgamento com perspectiva de gênero.III. Razões de decidir3. O réu L. A. R. D. S. descumpriu medidas protetivas de urgência, estando ciente das restrições impostas, o que caracteriza o crime previsto no art. 24-A da Lei 11.340/06, independentemente de eventual consentimento da vítima, pois o bem jurídico protegido é a autoridade da decisão judicial.4. A violação de domicílio foi comprovada pelo ingresso do réu na residência da vítima sem autorização expressa, conforme depoimentos, testemunhas e gravação de câmera de segurança, configurando crime de mera conduta previsto no art. 150, § 1º, do Código Penal.5. A materialidade e autoria do delito de lesão corporal foram comprovadas pela palavra firme e coerente da vítima, corroborada pelo auto de constatação de lesões e testemunhas, sendo a palavra da vítima dotada de especial relevância em contexto de violência doméstica, conforme protocolo de julgamento com perspectiva de gênero.6. Os réus praticaram o crime de ameaça, gerando temor evidente na vítima, o que foi confirmado por testemunhas e provas, sendo o delito de natureza formal, consumado com a potencialidade intimidatória da conduta.7. A indenização por danos morais foi mantida, pois o dano é presumido (in re ipsa) em casos de violência doméstica, havendo pedido expresso na denúncia e valor fixado proporcional e adequado, com possibilidade de parcelamento na execução.IV. Dispositivo e tese8. Apelações criminais conhecidas e não providas, mantendo-se a sentença condenatória por descumprimento de medidas protetivas, violação de domicílio, lesão corporal e ameaça, bem como a condenação dos réus ao pagamento solidário de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00.Tese de julgamento: Nos crimes de descumprimento de medidas protetivas em contexto de violência doméstica, o consentimento da vítima não afasta a tipicidade da conduta, pois o bem jurídico tutelado é a eficácia da ordem judicial, configurando-se o delito com a simples violação da decisão judicial, independentemente de contato direto ou violência física, sendo a palavra da vítima dotada de especial relevância probatória e a ameaça caracterizada pela potencialidade intimidatória da conduta, bastando que a vítima se sinta atemorizada para a configuração do crime._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.340/2006, arts. 22 a 24, 24-A; CP, arts. 129, § 13, 147, § 1º, 150, § 1º; CPP, art. 387, IV.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 691.221/DF, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 26.04.2022; STJ, REsp 1712678/DF, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 02.04.2019; TJPR, Apelação Criminal 0000530-53.2025.8.16.0051, Rel. Subst. Andrea Fabiane Groth Busato, 6ª Câmara Criminal, j. 06.07.2026;,TJPR, Apelação Criminal 0000718-31.2024.8.16.0132, Rel. Desembargadora Fabiane Pieruccini, 6ª Câmara Criminal, j. 06.05.2026;,TJPR, Apelação Criminal 0001403-38.2024.8.16.0132, Rel. Subst. Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa, 6ª Câmara Criminal, j. 24.04.2026;,TJPR, Apelação Criminal 0023202-30.2020.8.16.0019, Rel. Subst. Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa, 6ª Câmara Criminal, j. 30.03.2026;,TJPR, Apelação Criminal 0013945-03.2024.8.16.0031, Rel. Subst. Andrea Fabiane Groth Busato, 6ª Câmara Criminal, j. 08.12.2025;TJPR, Apelação Criminal 0016245-90.2024.8.16.0045, Rel. Subst. Andrea Fabiane Groth Busato, 6ª Câmara Criminal, j. 25.05.2026;,TJPR, Apelação Criminal 0009622-69.2023.8.16.0069, Rel. Desembargador Márcio José Tokars, 6ª Câmara Criminal, j. 25.05.2026;,TJPR, Apelação Criminal 0001863-42.2025.8.16.0115, Rel. Subst. Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa, 6ª Câmara Criminal, j. 18.02.2026;,TJPR, Apelação Criminal 0004188-44.2024.8.16.0173, Rel. Ana Claudia Finger, 6ª Câmara Criminal, j. 09.02.2026.

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