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0003014-45.2026.8.19.9000

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECs E JECRIMs · MANDADO DE SEGURANÇA - CPC

    *** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- Segunda Turma Recursal Cível Av. Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - MANDADO DE SEGURANÇA - CPC 0003014-45.2026.8.19.9000 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL XXI JUI ESP CIV Ação: 0800273-30.2026.8.19.0001 Protocolo: 8818/2026.00117765 IMPTE: VANESSA RODRIGUES DE MOURA ADVOGADO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/TJ-000002 LITIS: CLAUDIO LOURENCO NUNES ADVOGADO: CLÁUDIO LOURENÇO NUNES OAB/RJ-079539 IMPDO: XXI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL Relator: VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO Funciona: Defensoria Pública DECISÃO: DECISÃO 1 - Inicialmente, face ao requerimento de gratuidade de justiça, e tendo o impetrante juntado apenas uma declaração de hipossuficiência, determino à parte que, em 05 (cinco) dias, colacione aos autos documentos que comprovem a sua hipossuficiência: cópia comprovante de rendimentos, assim como cópia da última declaração de imposto de renda, na íntegra, e 3 (três) últimos meses de extratos bancários para melhor apreciação do benefício pretendido, sob pena de indeferimento da gratuidade. 2 - Sem prejuízo, passo à apreciação do requerimento liminar. Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por VANESSA RODRIGUES DE MOURA contra ato atribuído ao MM. Juíz do 21º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL - RJ, consistente em decisão proferida nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0800273-30.2026.8.19.0001, ID 300369382. Sustenta a impetrante, em síntese, que o "ato coator consubstanciado na decisão de ID 300369382 dos autos originários rejeitou sumariamente a impugnação à penhora e manteve a constrição sobre quantia inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, invertendo ilegalmente a presunção legal de impenhorabilidade e ignorando a farta prova documental pré-constituída acostada aos autos, ato imediatamente sucedido por ordem de expedição de mandado de pagamento em favor do credor." Requer liminar para "determinar a imediata suspensão da eficácia da decisão de ID 300369382 e do despacho de ID 302796364, ambos dos autos originários, determinando o sobrestamento e a sustação de qualquer ordem de expedição ou cumprimento de mandado de pagamento em favor do exequente nos autos da Execução nº 0800273- 30.2026.8.19.0001, mantendo-se os valores acautelados na conta judicial vinculada ao juízo originário até o julgamento de mérito desta segurança; b) determinar a suspensão imediata da ordem de reiteração programada ("teimosinha") via SISBAJUD expedida em desfavor da Impetrante Vanessa Rodrigues de Moura." DECIDO. No id 300369382 dos autos de origem há decisão de indeferimento da impugnação à penhora, tendo sido deferida a expedição de manado de pagamento na decisão posterior, ID 302796364. Ressalte-se, ainda, que conforme peça da ré, executada, impetrante, ID 303849592, há pedido de reconsideração da referida decisão, como pedido expresso de "sobrestamento ou cancelamento da expedição e cumprimento do mandado de pagamento em favor do exequente, até o decurso do prazo processual em dobro conferido à Defensoria Pública ou o julgamento definitivo de insurgência cabível." Assim, ante a configuração de periculum in mora decorrente da possibilidade de levantamento da verba objeto da alegação de impenhorabilidade, defere-se EM PARTE a liminar, por ora, a fim de suspender a determinação de expedição de mandado de pagamento em favor da parte exequente. 3 - Oficie-se, com urgência, à autoridade apontada como coatora, comunicando sobre a presente decisão, bem como para que preste as informações de estilo. 4 - Dê-se ciência ao litisconsorte passivo necessário (assistido pela defensoria Pública), para que, querendo, ingresse no feito, nos termos da legislação de regência. 5 - Prestadas as informações, dê-se vista ao Ministério Público e, após sua manifestação, retornem os autos conclusos para julgamento. Rio de Janeiro, 03 setembro de 2026. VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO Juiz de Direito

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