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0003014-09.2026.8.26.0510

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Rio Claro - 1ª Vara da Família e Sucessões

    Processo 0003014-09.2026.8.26.0510 (processo principal 1004746-76.2024.8.26.0510) - Cumprimento de sentença - Dissolução - G.R.S. - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos, pelo rito da constrição de bens (art. 523 e seguintes do CPC), ajuizado por G.R.de S., menor impúbere, representado por sua genitora, em face de J.R.de S., visando à satisfação de débito alimentar decorrente do acórdão proferido nos autos nº 1004746-76.2024.8.26.0510 (fls. 15/28). O título executivo judicial fixou alimentos em favor dos filhos do executado, correspondentes a 30% dos rendimentos líquidos do alimentante quando empregado formalmente, ou a 1,5 salário mínimo em caso de desemprego ou atividade informal, prevalecendo o parâmetro mais benéfico aos alimentandos. Consta, ainda, expressamente, que, "se apenas um filho permanecer legitimado a receber, opera-se o direito de acrescer, sem divisão obrigatória". Não há óbice ao processamento da execução apenas em nome do filho menor. Com efeito, os alimentos foram fixados de forma global em favor da prole, sem individualização de quotas entre os beneficiários, revelando obrigação de natureza intuito familiae. Ademais, o próprio título executivo prevê a incidência do direito de acrescer, sem divisão obrigatória, caso apenas um dos filhos permaneça legitimado ao recebimento da verba alimentar. Outrossim, a circunstância de um dos alimentandos haver atingido a maioridade civil não implica automática exoneração da obrigação alimentar, a qual depende de provimento jurisdicional específico, observado o contraditório, nos termos da Súmula nº 358 do Superior Tribunal de Justiça. Inexistindo notícia de decisão exoneratória em favor do executado, subsiste, em princípio, a plena exigibilidade do título judicial. Eventual alegação de cessação da obrigação alimentar em relação ao filho maior constitui matéria a ser oportunamente deduzida pelo devedor pelos meios processuais adequados, não impedindo, neste momento processual, o regular processamento do presente cumprimento de sentença. Presentes os requisitos legais, recebo o presente cumprimento de sentença e concedo à parte exequente os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. Intime-se o Requerido para, no prazo de quinze (15) dias, cumprir voluntariamente a obrigação sob pena 10% (dez por cento) de multa e 10% (dez por cento) de honorários advocatícios sobre o valor do débito, nos termos do artigo 523 e parágrafos, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e intime-se o(a) credor(a) para apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do débito, incluindo-se a multa e os honorários advocatícios. Com a conta nos autos, seja realizada pesquisa e bloqueio de ativos financeiros em nome do(a) devedor(a) pelo sistema Bacenjud. Se negativa ou insuficiente, sejam pesquisados veículos pelo Renajud e fica desde logo determinada a realização da penhora se forem encontrados automóveis de propriedade dele(a). Se também resultarem negativas, expeça-se mandado ou carta precatória para penhora e avaliação. Fica o(a) Requerido(a) advertido(a) de que, transcorrido o prazo para cumprimento espontâneo da obrigação, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para, independentemente de penhora ou de nova intimação, apresentar impugnação. Em caso de citação com hora certa o(a) Requerido(a) deve ser advertido(a) de que será nomeado curador especial se houver revelia. Tratando-se de cumprimento de sentença para cobrança de alimentos definitivos, eventuais depósitos judiciais realizados pelo(a) alimentante são incontroversos, razão pela qual desde já fica autorizado o levantamento pelo credor. Ciência ao Ministério Público. Servirá esta como mandado. Int. - ADV: EDUARDO BAIOCO FERRATONE (OAB 485145/SP), FLÁVIA MARIA BAIOCO (OAB 114786/SP)

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