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0003012-28.2014.5.02.0203

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de Barueri · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 0003012-28.2014.5.02.0203 RECLAMANTE: MARIA CHRISTINA BRUNETTI RECLAMADO: EDITORIAL BOLINA BRASIL LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5bbc70c proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Barueri/SP. BARUERI/SP, data abaixo. BENITA ABE DESPACHO Vistos (id:a704d9e) A questão da possibilidade de penhora sobre salários/aposentadoria está superada, vez que o C. TST decidiu a questão de forma vinculante via Tema 75 in verbis: “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor.” Fixada a legalidade da medida, verificam-se dois limites a serem observados: (a) máximo de 50% do rendimento líquido; (b) manutenção ao executado de ao menos o valor de um salário mínimo. No caso em tela, consoante id 2e637f3, verifica-se que o(a) executado(a) Benedito Gonçalves recebe rendimento mensal no valor de R$ 4.857,53. Diante disto, determino a penhora de 50% do importe líquido mensal, percebido pelo(a) executado(a) à título de remuneração. Ressalto que, em caso de existência de outras penhoras já existentes sobre o mesmo rendimento, a porcentagem do valor penhorado deverá ser reduzido de forma a observar os dois limites fixados pelo Tema 75 do C. TST: 50% do rendimento líquido e manutenção ao executado de ao menos o valor um salário mínimo. Desta forma, expeça-se Ofício para o INSS, via PREVJUD, instruindo-o com o presente despacho, determinando seja transferido até 50% (conforme ressalva acima) do benefício recebido pelo(a) executado(a) Benedito Gonçalves, CPF: 043.676.428-87, à título de proventos de aposentadoria, pelo número de meses suficientes a garantir a satisfação integral do crédito exequendo até o limite de: Valor estimado da execução: R$ 279.403,77, atualizado em 02/07/2026. Os valores deverão ser depositados, mensalmente, em conta à disposição deste juízo da 3ª Vara do Trabalho de BARUERI-SP (Banco do Brasil S/A, agência 1529). A obrigação deverá ser cumprida em até 30 (trinta) dias, sob pena de descumprimento de ordem judicial e caracterização do crime de desobediência. O Órgão Previdenciário deverá comunicar a este Juízo a respeito do cumprimento da presente determinação. As respostas poderão ser encaminhadas por meio eletrônico no endereço do e-mail desta serventia: vtbar03@trt2.jus.br Intime-se o(a) executado(a) Benedito Gonçalves, que desde já fica ciente ciente das penhoras sucessivas, autorizando-se a liberação ao exequente, advertindo-se ao exequente de que os alvarás serão expedidos trimestralmente para melhor adequação dos trabalhos desta serventia. Intime-se. BARUERI/SP, 04 de setembro de 2026. CELSO ARAUJO CASSEB Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EDITORIAL BOLINA BRASIL LTDA - BENEDITO GONCALVES

  2. Intimação

    TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de Barueri · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 0003012-28.2014.5.02.0203 RECLAMANTE: MARIA CHRISTINA BRUNETTI RECLAMADO: EDITORIAL BOLINA BRASIL LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5bbc70c proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Barueri/SP. BARUERI/SP, data abaixo. BENITA ABE DESPACHO Vistos (id:a704d9e) A questão da possibilidade de penhora sobre salários/aposentadoria está superada, vez que o C. TST decidiu a questão de forma vinculante via Tema 75 in verbis: “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor.” Fixada a legalidade da medida, verificam-se dois limites a serem observados: (a) máximo de 50% do rendimento líquido; (b) manutenção ao executado de ao menos o valor de um salário mínimo. No caso em tela, consoante id 2e637f3, verifica-se que o(a) executado(a) Benedito Gonçalves recebe rendimento mensal no valor de R$ 4.857,53. Diante disto, determino a penhora de 50% do importe líquido mensal, percebido pelo(a) executado(a) à título de remuneração. Ressalto que, em caso de existência de outras penhoras já existentes sobre o mesmo rendimento, a porcentagem do valor penhorado deverá ser reduzido de forma a observar os dois limites fixados pelo Tema 75 do C. TST: 50% do rendimento líquido e manutenção ao executado de ao menos o valor um salário mínimo. Desta forma, expeça-se Ofício para o INSS, via PREVJUD, instruindo-o com o presente despacho, determinando seja transferido até 50% (conforme ressalva acima) do benefício recebido pelo(a) executado(a) Benedito Gonçalves, CPF: 043.676.428-87, à título de proventos de aposentadoria, pelo número de meses suficientes a garantir a satisfação integral do crédito exequendo até o limite de: Valor estimado da execução: R$ 279.403,77, atualizado em 02/07/2026. Os valores deverão ser depositados, mensalmente, em conta à disposição deste juízo da 3ª Vara do Trabalho de BARUERI-SP (Banco do Brasil S/A, agência 1529). A obrigação deverá ser cumprida em até 30 (trinta) dias, sob pena de descumprimento de ordem judicial e caracterização do crime de desobediência. O Órgão Previdenciário deverá comunicar a este Juízo a respeito do cumprimento da presente determinação. As respostas poderão ser encaminhadas por meio eletrônico no endereço do e-mail desta serventia: vtbar03@trt2.jus.br Intime-se o(a) executado(a) Benedito Gonçalves, que desde já fica ciente ciente das penhoras sucessivas, autorizando-se a liberação ao exequente, advertindo-se ao exequente de que os alvarás serão expedidos trimestralmente para melhor adequação dos trabalhos desta serventia. Intime-se. BARUERI/SP, 04 de setembro de 2026. CELSO ARAUJO CASSEB Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARIA CHRISTINA BRUNETTI

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