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0003011-73.2026.4.05.8302

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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 3ª Relatoria da 3ª TR/PE · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 3ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003011-73.2026.4.05.8302 RECORRENTE: ELTON PEREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FRANCILAYNE JACINTO SANTOS - PE44862-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) DECISÃO Cuida-se de recurso inominado interposto por Elton Pereira da Silva contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de incapacidade laboral pretérita e pagamento de parcelas do auxílio por incapacidade temporária referentes ao período de 02 de dezembro de 2024 a 30 de janeiro de 2025. O recurso comporta provimento. A sentença fundou a improcedência exclusivamente na constatação de que o requerimento administrativo foi protocolado em 10 de abril de 2025, data posterior à cessação da incapacidade pretérita apurada pelo perito judicial. Ao fazê-lo, deixou de examinar elemento probatório central: a perícia médica administrativa realizada pelo próprio INSS em 24 de novembro de 2025, no âmbito do PAP 1940890472, que reconheceu expressamente a incapacidade do autor no período de 02 de dezembro de 2024 a 30 de janeiro de 2025, com classificação total e temporária, e consignou "houve comprovação da incapacidade". O indeferimento administrativo correlato foi explícito ao afirmar que o benefício foi negado porque a incapacidade cessou antes da data de início do benefício, vale dizer, por razão exclusivamente procedimental, e não por ausência do fato gerador. A omissão do exame dessa prova, produzida pela própria autarquia contra seu interesse processual, configura fundamentação insuficiente nos termos do art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil. A convergência probatória é tríplice e incontroversa. O atestado médico particular de 02 de dezembro de 2024 prescreveu afastamento de sessenta dias. A perícia administrativa do INSS fixou DII em 02 de dezembro de 2024 e DCB em 30 de janeiro de 2025. O laudo pericial judicial, nas considerações finais, registrou histórico de incapacidade pretérita a contar de 02 de dezembro de 2024. Não há dissenso técnico sobre a existência da incapacidade no período postulado. A aplicação automática do art. 60, §1º, da Lei n. 8.213/91 não se sustenta diante da cronologia documentada nos próprios autos administrativos. O PAP anterior, referente ao período de outubro e novembro de 2024, somente foi formalmente concluído e comunicado ao segurado em 05 de abril de 2025, cerca de quatro meses após a cessação do benefício ali tratado. O novo requerimento foi protocolado cinco dias depois, em 10 de abril de 2025. Essa cronologia, extraída de documentos produzidos pela própria autarquia, demonstra diligência do autor, que buscou a via administrativa tão logo teve conhecimento formal do desfecho do processo anterior. Invocar o intervalo gerado pela própria demora na conclusão do processo administrativo como fundamento para negar direito reconhecido na perícia que ela mesma produziu constitui comportamento contraditório incompatível com a boa-fé objetiva que deve reger as relações entre a Administração e o administrado. A causa é madura para julgamento direto nesta instância. Os fatos são incontroversos, o pedido está precisamente delimitado ao período de 02 de dezembro de 2024 a 30 de janeiro de 2025, e não há prova a produzir. Ante o exposto, dou provimento ao recurso para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social ao pagamento das parcelas do auxílio por incapacidade temporária referentes ao período de 02 de dezembro de 2024 a 30 de janeiro de 2025, com data de início da incapacidade em 02 de dezembro de 2024, acrescidas de correção monetária e juros de mora pela Taxa Selic isolada, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, nos termos do art. 7º, §2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais de Pernambuco. Como o período da condenação é inteiramente anterior a setembro de 2025, não incide o regime da Emenda Constitucional n. 136/2025, aplicável apenas às parcelas a partir dessa competência. Sem condenação em honorários advocatícios, pois o recurso é do autor e não houve recurso do Instituto Nacional do Seguro Social. Intimem-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Claudio Kitner Juiz Federal Relator

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