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0003011-72.2025.8.16.0185

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas de Execuções Fiscais Municipais de Curitiba - 3ª Vara · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 3ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7410 - Celular: (41) 3210-7300 - E-mail: fiscalcuritiba@tjpr.jus.br Processo: 0003011-72.2025.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$11.299,31 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): AMILCAR LICNERSKI JUNIOR - ME I. O caput do artigo 98 do Novo Código de Processo Civil concede a pessoa jurídica, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, o direito à gratuidade da justiça. Neste sentido, enunciado da Súmula 481 do STJ: “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. O artigo 99, § 3º do Código de Processo Civil estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos tão somente para pessoa física. Logo, para a concessão do benefício à pessoa jurídica não basta a mera alegação de insuficiência econômica para o pagamento das custas e despesas processuais, mas sim a demonstração da impossibilidade. A parte executada foi intimada para apresentar documentos para melhor instruir o pedido de justiça gratuita. No entanto, deixou de dar cumprimento à intimação. No caso em análise, há fundada dúvida quanto à condição de pobreza da parte executada e uma vez que não apresentou documentação do empresário individual com comprovação do preenchimento dos pressupostos de concessão do benefício, indefiro o pedido, nos termos do art. 99, § 2º do Código de Processo Civil1. II. Portanto, intime-se o exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, dê prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito. III. Cumpram-se, no pertinente, os atos ordinatórios delegados por força da portaria do juízo. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 16 de julho de 2026. Marcelo Mazzali Juiz de Direito

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