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TJSP · Foro de Rio Claro - 1ª Vara da Família e Sucessões
Processo 0003011-54.2026.8.26.0510 (processo principal 1001981-74.2020.8.26.0510) - Cumprimento de sentença - Dissolução - E.O.D.M. - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença para cobrança dos honorários de sucumbência fixados na sentença de folhas 06/10. Em atenção à recente alteração introduzida pela Lei 15.109/2025 ao Código de Processo Civil, que acrescentou o § 3º ao artigo 82, fica a advogada dispensada do adiantamento das custas processuais. Intime-se o Requerido para, no prazo de quinze (15) dias, cumprir voluntariamente a obrigação sob pena 10% (dez por cento) de multa e 10% (dez por cento) de honorários advocatícios sobre o valor do débito, nos termos do Artigo 523 e parágrafos do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e intime-se o(a) credor(a) para apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do débito, incluindo-se a multa e os honorários advocatícios. Em seguida, seja realizada pesquisa e bloqueio de ativos financeiros em nome do devedor pelo sistema Bacenjud. Se negativa ou insuficiente, sejam pesquisados veículos pelo Renajud e fica desde logo determinada a realização da penhora se forem encontrados automóveis de propriedade dele(a). Se também resultarem negativas, expeça-se mandado ou carta precatória para penhora e avaliação. Fica o(a) Requerido(a) advertido(a) de que, transcorrido o prazo para cumprimento espontâneo da obrigação, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para, independentemente de penhora ou de nova intimação, apresentar impugnação. Em caso de citação com hora certa o(a) Requerido(a) deve ser advertido(a) de que será nomeado curador especial se houver revelia. Servirá esta como mandado. Int. - ADV: ELIVANDER DE OLIVEIRA DIAS MACHADO (OAB 121668/MG)
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