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TJRJ · Regional da Região Oceânica- Cartório da 2ª Vara Civel · Sentença
Conheço dos embargos de declaração, eis que tempestivos. No mérito, assiste razão à embargante. Verifica-se que a sentença fez referência à matrícula nº 31.132, correspondente à área originária, posteriormente desmembrada, sendo o imóvel objeto da presente ação identificado como Lote nº 01-E, matrícula nº 39.088 do 7º Ofício de Registro de Imóveis de Niterói, conforme documentação dos autos. A parte autora, intimada, concordou expressamente com a retificação pretendida. Diante disso, ACOLHO os embargos de declaração, para sanar o erro material e integrar a sentença, fazendo constar a identificação acima, mantidos os demais termos do julgado. P.I.
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