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Tribunal
TJTO
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Período
set/2026
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Intimação
TJTO · SEC. DA 1ª CÂMARA CÍVEL · DECISÃO/DESPACHO
Apelação Cível Nº 0003010-98.2019.8.27.2737/TO
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA (RÉU)
ADVOGADO(A): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501)
APELADO: VASTIR VILARINS DA ROCHA (AUTOR)
ADVOGADO(A): KATYANNE DE CASTRO RIBEIRO BEZERRA (OAB TO007101)
DECISÃO
I - RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Porto Nacional, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por VASTIR VILARINS DA ROCHA.
A sentença recorrida (Evento 28) julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial, com resolução do mérito, para condenar o banco requerido ao pagamento dos valores supostamente desfalcados da conta PASEP de titularidade da autora, tendo por base o saldo existente em 18/08/1988, a ser apurado em fase de liquidação. O pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente.
Em suas razões recursais (Evento 33), o Banco do Brasil S/A aduziu, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, a incompetência da Justiça Estadual e a ocorrência da prescrição quinquenal. No mérito, defendeu a regularidade de sua conduta, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a legalidade dos saques e a escorreita aplicação dos índices de atualização monetária ditados pelo Conselho Gestor.
Em julgamento anterior, este Egrégio Colegiado havia reconhecido a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A, extinguindo o feito sem resolução do mérito.
Irresignada, a parte autora interpôs Recurso Especial. Os autos ascenderam ao Superior Tribunal de Justiça (AREsp nº 2759297 - TO), oportunidade em que o Ministro Relator determinou a devolução do feito a esta Corte de origem para que se aguardasse o julgamento do Tema 1.300/STJ, viabilizando o posterior juízo de conformação/retratação, nos termos do art. 1.040 do Código de Processo Civil.
Considerando o trânsito em julgado dos acórdãos paradigmas proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça (Temas 1.150 e 1.300), os autos vieram-me conclusos.
É o relatório.
II - PRELIMINARES.
II.1 - DO CABIMENTO DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO
O Código de Processo Civil, em seu art. 932, incisos IV e V, autoriza o Relator a julgar monocraticamente o recurso que for contrário ou que busque amparo em tese firmada em julgamento de recursos repetitivos ou em incidente de resolução de demandas repetitivas.
No presente caso, a matéria encontra-se definitivamente pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça (Temas 1.150 e 1.300) e por este Egrégio Tribunal de Justiça (IRDR nº 0010218-16.2020.8.27.2700), o que atrai a incidência da regra insculpida no art. 932, inciso IV, alíneas "b" e "c", do diploma processual, prestigiando os princípios da celeridade, da economia processual e da segurança jurídica.
II.2 - DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO: LEGITIMIDADE PASSIVA E COMPETÊNCIA (TEMA 1.150/STJ)
Conforme relatado, este Órgão Fracionário havia concluído pela ilegitimidade passiva da instituição financeira. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.150, fixou a seguinte tese vinculante:
"i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;"
Diante da tese firmada pela Corte Superior, impõe-se o exercício do juízo de retratação, com fulcro no art. 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil, para afastar a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A.
Por corolário lógico, reconhecida a legitimidade da sociedade de economia mista e não havendo litisconsórcio passivo necessário com a União (pois a lide versa sobre suposta falha operacional na gestão da conta, e não sobre a legalidade dos índices fixados pelo Conselho Gestor), firma-se a competência da Justiça Comum Estadual para o processamento e julgamento do feito.
II.3 - DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO
O banco apelante defende a ocorrência da prescrição quinquenal. A questão também se encontra superada pelo mesmo Tema Repetitivo nº 1.150/STJ, que estabeleceu:
"ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil;
iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep."
Aplicando a teoria da actio nata, o termo inicial do prazo prescricional é a data em que a autora teve ciência inequívoca do suposto dano, o que ocorreu com o saque integral dos valores, por ocasião da aposentadoria do autor, em 2016 (evento 1, EXTR7). Tendo a ação sido ajuizada em 2019, é manifesto que não transcorreu o prazo prescricional decenal. Rejeito, portanto, a prejudicial.
III.1 - DO MÉRITO RECURSAL
A controvérsia recursal cinge-se em aferir o acerto da sentença que, com base nas teses firmadas no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº 0010218-16.2020.8.27.2700, julgou parcialmente procedentes os pedidos de indenização por suposta má gestão de conta PASEP.
A pretensão indenizatória da Apelante estrutura-se sobre dois pilares: (i) a suposta remuneração incorreta do saldo de sua conta PASEP e (ii) a ocorrência de saques indevidos.
Ambas as alegações, contudo, carecem de suporte probatório mínimo, ônus que incumbia à parte autora, de modo que reforma da sentença é medida de rigor, nos termos que passo à expor.
A controvérsia devolvida a este Colegiado exige, antes de tudo, uma contextualização precisa sobre a natureza jurídica do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) e a origem das lides que hoje deságuam em massa no Poder Judiciário.
O PASEP foi instituído pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, com o objetivo de propiciar aos servidores públicos civis e militares uma participação nas receitas dos órgãos e entidades da Administração Pública.
Em sua concepção original, as contribuições eram depositadas em contas individualizadas, mantidas e administradas pelo Banco do Brasil S/A, em nome de cada servidor (arts. 4º e 5º da LC nº 8/1970).
Posteriormente, a Lei Complementar nº 26/1975 unificou o PASEP com o Programa de Integração Social (PIS), criando o Fundo PIS-PASEP, embora a estrutura de contas individualizadas tenha sido mantida.
A alteração mais substancial no referido programa veio com a promulgação da Constituição Federal de 1988. O artigo 239 da Carta Magna extinguiu a sistemática de depósitos nas contas individuais, destinando as novas arrecadações do PIS/PASEP ao financiamento do programa de seguro-desemprego e ao abono salarial.
Contudo, a mesma norma constitucional assegurou a preservação do patrimônio já acumulado nas contas individuais até aquela data.
Este saldo por sua vez, seria resgato pelos beneficiários em eventos específicos, dispostos em lei, como o “saque-casamento”, posteriormente extinto, ou, como mais comum, por ocasião da aposentadoria, principal circunstância apta a autorizar o levantamento total do saldo residual.
O Fundo PIS-PASEP, como bem delineado pela Ministra Maria Thereza de Assis Moura no voto condutor do Tema Repetitivo nº 1.300/STJ, é "um fundo público da União", de "natureza financeira" e "contábil", cujo patrimônio não pertence ao banco gestor.
Sem embargo, mais recentemente, o STJ reconheceu a possibilidade de demandar do BANCO DO BRASIL S. A. reparação por saques indevidos e desfalques e por aplicação deficiente dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor.
Em 2023, o tema 1.150 do STJ fixou que o termo inicial da prescrição é a ciência do participante e o prazo é de dez anos (REsp ns. 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023):
i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;
ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil;
iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
O Banco do Brasil S/A atua, portanto, como um mero prestador de serviços à União e aos participantes, responsável pela administração e manutenção das contas, nos termos do art. 5º da LC nº 8/1970.
O cerne da controvérsia que se instaurou em milhares de ações judiciais, como a presente, reside na alegação dos titulares de que, ao tentarem sacar os saldos remanescentes, depararam-se com valores substancialmente inferiores ao esperado.
As causas de pedir, em regra, orbitam em torno de duas alegações centrais: (i) a ocorrência de saques não autorizados ou desfalques indevidos ao longo dos anos; e (ii) a aplicação de índices de juros e correção monetária incorretos, que teriam corroído o patrimônio acumulado.
Para pacificar a matéria e garantir a isonomia e a segurança jurídica, tanto este Tribunal de Justiça, por meio do IRDR nº 03/TJTO, quanto o Superior Tribunal de Justiça, através dos Temas Repetitivos nº 545, 1.150 e 1.300, firmaram teses vinculantes que, em conjunto, formam um microssistema jurídico coeso e de observância obrigatória (art. 927, III, CPC), disciplinando questões de legitimidade, prescrição, regime remuneratório e, crucialmente para o caso em tela, a distribuição do ônus da prova.
Feitas essas considerações, passo à análise das teses recursais, em tópicos distintos, à luz dos precedentes obrigatórios.
III.2 - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
No que tange à atualização monetária, a Tese 4 do IRDR é categórica ao dispor que “os percentuais de remuneração dos saldos das contas individuais do fundo PIS/PASEP devem seguir as regras contidas na legislação específica, nos termos dos índices divulgados pelo Tesouro Nacional, cabendo à parte interessada provar a indevida aplicação dos referidos índices pelo Banco do Brasil S/A”.
O Apelante, ao contrário, fundamenta sua pretensão em planilha de cálculo unilateral (Evento 1, CALC11) que utiliza indexadores (IPCA) diversos dos legalmente previstos para o Fundo, o que torna sua tese manifestamente improcedente nesse ponto.
Não cabe ao Judiciário substituir os critérios legais de remuneração por outros que a parte entenda mais vantajosos.
Neste sentido, já decidiu este Tribunal:
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTA INDIVIDUALIZADA DO PASEP. ALEGAÇÃO DE SAQUES NÃO RECONHECIDOS E INCORRETA REMUNERAÇÃO. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. VALIDADE DOS EXTRATOS COMO PROVA DE ADIMPLEMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta por participante do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada contra o Banco do Brasil S/A.
Caso. A parte autora sustenta que, embora cadastrada no PASEP, recebeu valor inferior ao que reputa devido, tanto em razão da existência de supostos saques não autorizados quanto pela ausência de correta aplicação de juros e correção monetária sobre sua conta individualizada. Assim, postula o ressarcimento dos valores supostamente não recebidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão:
(i) estabelecer se a parte autora logrou comprovar a ocorrência de saques indevidos ou remuneração incorreta em sua conta vinculada ao PASEP; e
(ii) determinar se os extratos bancários apresentados são prova suficiente do adimplemento pelo Banco do Brasil S/A;
(iii) determinar se foi demonstrada a existência de falhas na remuneração (juros e correção monetária) do saldo da conta individual do PASEP da parte autora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O Banco do Brasil S/A possui legitimidade para figurar no polo passivo das ações judiciais que lhe imputam falhas na gestão das contas do PASEP, como saques indevidos, ausência de aplicação de rendimentos ou remuneração incorreta, conforme reconhecido no IRDR n. 03/TJTO e no Tema Repetitivo n. 1.150/STJ.
A pretensão de indenização por má gestão da conta individual do PASEP submete-se ao prazo prescricional de 10 anos, previsto no art. 205 do Código Civil, com termo inicial na data em que o titular tem ciência do desfalque, consoante orientação consolidada no Tema Repetitivo n. 1.150/STJ.
De acordo com a tese jurídica fixada no Tema Repetitivo n. 1.300/STJ, "nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC".
No caso, a parte autora não comprovou no curso do processo originário que não realizou saques dos pagamentos efetuados mediante crédito em conta e/ou pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), formas de pagamento estas que, conforme exposto, não são realizadas pelo Banco do Brasil S/A, mas sim pelo empregador ou pela instituição financeira da qual a parte autora é correntista. Logo, a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC), que lhe foi imposto, outrossim, pela tese jurídica fixada no Tema Repetitivo n. 1.300/STJ.
Diante da notória antiguidade dos saques discutidos - todos eles realizados há décadas -, e das dificuldades operacionais documentadas, mostra-se desarrazoado exigir do Banco do Brasil S/A, na atualidade, a apresentação de recibos físicos de quitação. Logo, é legítima a utilização de extratos bancários oficiais para atestar a realização dos saques, conforme interpretação sistemática do art. 373, § 2º, do CPC e da ratio decidendi dos leading cases REsp n. 2.162.222/PE, 2.162.223/PE , 2.162.198/PE e 2.162.323/PE (rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura) no bojo dos quais foi firmada a tese jurídica do Tema Repetitivo n. 1.300/STJ.
Os extratos bancários das contas individuais do PASEP, especialmente as microfichas anteriores a 1999, constituem documentos oficiais dotados de presunção relativa (juris tantum) de veracidade, por serem elaborados por órgão competente no exercício de função legalmente atribuída (art. 5º da LC n. 8/1970). A ausência de impugnação da parte autora reforça a sua idoneidade.
De acordo com a tese jurídica n. 04 fixada no IRDR n. 03/TJTO, "os percentuais de remuneração dos saldos das contas individuais do fundo PIS/PASEP devem seguir as regras contidas na legislação específica, nos termos dos índices divulgados pelo Tesouro Nacional, cabendo à parte interessada provar a indevida aplicação dos referidos índices pelo Banco do Brasil S/A".
É da parte autora o ônus probatório de demonstrar a existência de falhas na remuneração (juros e correção monetária) do saldo de sua conta individual do PASEP.
No caso, a parte autora não comprovou a existência de irregularidades na aplicação de juros remuneratórios e correção monetária sobre o saldo de sua conta individual do PASEP.
Não compete ao participante do PASEP escolher, ao seu alvedrio, o indexador que melhor remunere o saldo de sua conta individual do PASEP.
Diante da ausência de prova de fato constitutivo do direito da parte autora, somada à prova documental produzida pelo réu Banco do Brasil S/A (extratos bancários), impõe-se a manutenção da sentença de improcedência, nos termos do art. 373, I e II, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. Nos termos da tese jurídica fixada no Tema Repetitivo n. 1.300/STJ, compete ao titular da conta individual do PASEP comprovar o inadimplemento quanto a valores pagos por crédito em conta ou folha de pagamento (PASEP-FOPAG). 2. De acordo com a tese jurídica fixada no Tema Repetitivo n. 1.300/STJ, incumbe ao Banco do Brasil S/A comprovar o adimplemento dos saques de saldo das contas individuais do PASEP realizados presencialmente em agência, sendo legítima a substituição do recibo de quitação por extratos oficiais. 3. Os extratos bancários das contas individuais do PASEP, inclusive microfichas, possuem presunção relativa de veracidade e constituem prova idônea da efetivação do saque, salvo demonstração em contrário".
(TJTO , Apelação Cível, 0031091-81.2019.8.27.2729, Rel. ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE , julgado em 17/12/2025, juntado aos autos em 22/12/2025 12:13:49)
Improcede, neste ponto, a pretensão autoral.
III.3 - DESFALQUES EM CONTA/SAQUES INDEVIDOS.
A controvérsia sobre os supostos desfalques exige a aplicação precisa das teses firmadas no Tema Repetitivo nº 1.300/STJ, que distribuiu o ônus da prova de acordo com a modalidade de saque efetuado na conta PASEP.
Como bem delineado pela Ministra Maria Thereza de Assis Moura, há três formas principais pelas quais os valores são disponibilizados ao participante, e a dinâmica de cada uma define a quem incumbe o encargo probatório.
Passo a analisar, individualmente, as modalidades cujo ônus recai sobre a parte autora.
a) Do Pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG).
Esta modalidade, como o próprio nome indica, ocorre quando os rendimentos ou o abono salarial do PASEP são pagos diretamente junto com o salário do servidor. A operação envolve um quarto agente: o empregador (União, Estado ou Município).
O Banco do Brasil, como gestor, realiza o lançamento a débito na conta PASEP e repassa o montante ao órgão público empregador que, por sua vez, tem a responsabilidade de creditar o valor no contracheque do servidor.
O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar essa dinâmica, concluiu que o Banco do Brasil não tem controle sobre a etapa final do pagamento. A prova de que o valor efetivamente não foi recebido pelo participante está na posse do próprio servidor ou de seu empregador, não do banco.
O documento hábil a demonstrar o não pagamento é o contracheque do mês correspondente, que não conteria a rubrica do crédito do PASEP.
Por essa razão, a tese "a" do Tema 1.300 estabeleceu que incumbe "ao participante, quanto aos saques sob as formas de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC", o ônus de provar o inadimplemento.
A inversão ou redistribuição do ônus é incabível, pois o autor/participante possui acesso mais fácil e direto à prova (seu próprio contracheque) do que o réu/banco.
No caso dos autos, o apelante, em sua postulação genérica, não apresentou um único contracheque da época que demonstrasse a ausência do crédito dos valores debitados de sua conta PASEP a título de FOPAG.
Ao não fazê-lo, deixou de produzir a prova mínima do fato constitutivo de seu direito, descumprindo o ônus que lhe foi expressamente atribuído pelo precedente vinculante.
A fim de que não se suscite qualquer tese de nulidade, insta pontuar que trata-se de documento pré-existe e que, portanto, deve ser colacionado à inicial quando da interposição da ação, na inteligência do que dispõe o artigo 434 do CPC:
Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.
A jurisprudência pátria é uníssona interpretar esses dispositivos no sentido de que documentos preexistentes e essenciais devem acompanhar a petição inicial, admitindo-se juntada posterior apenas em hipóteses excepcionais - como documento novo ou impossibilidade de obtenção anterior. In verbis:
“[...] 4. Nos termos do artigo 434 do Código de Processo Civil, incumbe à parte instruir suas manifestações com os documentos destinados a provar suas alegações, sendo a juntada posterior admitida apenas nas hipóteses restritas do artigo 435 do mesmo diploma legal.
5. A juntada tardia de documentos somente é possível quando se tratar de prova nova ou quando demonstrada a impossibilidade de presentation anterior por motivo justificável, o que não se verifica quando a própria parte admite omissão decorrente de lapso.” (TJTO , Agravo de Instrumento, 0019587-58.2025.8.27.2700, Rel. MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 15/04/2026, juntado aos autos em 27/04/2026 17:00:06)
Portanto, em se tratando de prova pré-constituída não coligida aos autos, inexiste ilegalidade a ser declarada neste particular.
b) Do Pagamento por Crédito em Conta.
Nesta segunda modalidade, o pagamento também envolve um terceiro. O Banco do Brasil debita o valor da conta PASEP e o transfere para uma conta corrente de titularidade do participante, que pode ser em qualquer outra instituição financeira.
Quem efetivamente paga ao participante, ou seja, quem disponibiliza o dinheiro em sua conta, é o banco no qual ele é correntista, não o Banco do Brasil.
A lógica probatória aqui é idêntica à do FOPAG. A prova de que o crédito não ocorreu está na posse do próprio participante, que detém pleno acesso ao extrato de sua conta corrente de destino.
Se o valor foi debitado da conta PASEP, mas não creditado na conta corrente indicada, a exibição do extrato bancário correspondente, sem o respectivo lançamento, seria o meio de prova adequado para demonstrar o fato constitutivo do direito do autor.
Assim, o STJ imputou ao participante o ônus de comprovar o não recebimento também nesta hipótese, pelos mesmos fundamentos: trata-se de fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC) e ele possui acesso privilegiado à informação probatória, tornando descabida qualquer tentativa de inversão.
Na hipótese vertente, o apelante, da mesma forma, não trouxe aos autos qualquer extrato de sua conta corrente que comprovasse que os valores debitados da conta PASEP a título de "crédito em conta" não lhe foram efetivamente repassados.
Neste caso, também cuida-se de prova pré-constituída, cujo o momento da juntada é quando da instrução da petição inicial, inexistindo dever de dilação probatória para tais fins. Portanto, a inércia em produzir prova que lhe era plenamente acessível acarreta, como consequência processual lógica, a improcedência do pedido.
c) Dos saques efetuados em caixa de agências do Banco do Brasil S/A (saques "na boca do caixa").
A análise deste ponto específico da controvérsia, que trata dos saques realizados presencialmente, exige uma reflexão aprofundada, à luz das nuances trazidas pelo próprio Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.300 e da evolução da jurisprudência nesta Corte.
A tese jurídica "b" do referido precedente vinculante estabelece, de forma clara, que incumbe "ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC". A prova desse pagamento, em sua forma ideal, seria feita pela exibição do instrumento de quitação, o recibo assinado pelo participante, conforme o art. 320 do Código Civil.
Contudo, a própria Ministra Relatora, Maria Thereza de Assis Moura, em seu voto condutor, lançou ponderações que não podem ser ignoradas pelas instâncias ordinárias, ao destacar que o tempo de guarda dos documentos de quitação pode ser ponderado e que as contestações surgiram após décadas, sem que se projetasse, desde o início, que o prazo prescricional seria tão longo.
Cito, para máxima transparência, trecho relevante de seu voto (REsp nº 2.162.323/PE, TEMA 1300/STJ):
“Na forma do art. 320 do Código Civil, a quitação comprova o pagamento. Ou seja, incumbe ao BB exibir o instrumento de quitação (recibo).
Dessa forma, a prova do saque em caixa das agências do BANCO DO BRASIL incumbe a este, na forma do art. 373, II, do CPC.
Cabe, aqui, fazer uma consideração lateral. Como o ônus da prova é do BANCO DO BRASIL, na falta de prova do pagamento, a decisão deveria resolver a lide em favor do participante.
Há outros elementos, no entanto, que não foram considerados nos processos que deram origem à controvérsia, e que, a meu juízo, não devem ser, desde logo, refutados.
O tempo de guarda dos documentos de quitação pode ser ponderado pelas instâncias ordinárias, para eventualmente afastar o ônus do BANCO DO BRASIL de demonstrar o adimplemento. O PASEP remonta à década de 1970. Até 2023, entendia-se que as demandas contra o PASEP tinham o prazo prescricional de cinco anos, na forma do tema 545, julgado em 2012. Apenas em 2023, o STJ afirmou que, em relação ao BANCO DO BRASIL, a ação de cobrança é perene - o prazo de prescrição é iniciado da ciência do credor de eventual irregularidade e se estende por dez anos. As contestações surgiram após décadas, sem que projetasse, desde o início, que o prazo prescricional seria tão longo.
Podem merecer consideração também as dificuldades administrativas decorrentes do volume de demandas. Como afirmado na decisão de afetação, na esteira do tema 1.150 do STJ, julgado em setembro de 2023, foram propostas milhares de ações contra o BANCO DO BRASIL discutindo as contas individualizadas do PASEP. Transcrevo, da decisão de afetação do tema ao rito dos repetitivos:
O BANCO DO BRASIL S. A. afirma que, após o julgamento do tema 1.150 pelo STJ, no final de 2023, ocorreu um pico na distribuição de ações condenatórias fundadas em supostos saques indevidos em contas individualizadas do PASEP. Segundo a instituição financeira, em 2024 (até o mês de agosto), teriam sido ajuizadas 41.297 processos com essa temática, conta 13.683 em todo o ano anterior. No total, penderiam 124.761 processos judiciais em todo o território nacional.
A Base Nacional de Dados do Poder Judiciário (Datajud) reflete esse crescimento. Não há um assunto específico na Tabela Processual Unificada (TPU) sobre saques indevidos em contas no PASEP. No entanto, o assunto assemelhado "PIS/PASEP Atualização de Conta (10164)", registra um pico neste ano de 2024, com 17.902 casos novos, contra 6.666 no anterior ( https://justica-em-numeros.cnj.jus.br/painel-estatisticas/. Acesso em: 26/10/2024). Do total de processos distribuídos neste ano, praticamente 1/3 (5.760) estão no Tribunal de Justiça de Pernambuco.
O vertiginoso crescimento dessa litigância parece estar impactando significativamente o número de processos judiciais que ingressam em face do BANCO DO BRASIL. O Painel de Grandes Litigantes (https://justica-emnumeros.cnj.jus.br/painel-litigantes/) aponta um crescimento de 155,05% no ingresso de ações contra a instituição financeira neste ano de 2024.
Ao que se percebe pelos casos representativos, são demandas que contestam saques, normalmente sem nem ao menos uma afirmação peremptória de que os pagamentos não ocorreram.
Logo, ao avaliar a prova do pagamento, mesmo nos casos em que o ônus recai sobre o BANCO DO BRASIL, compete ao magistrado ter em consideração as dificuldades probatórias decorrentes dessas circunstâncias.”
A partir dessa premissa, e aderindo ao entendimento inaugurado pela Eminente Desembargadora Etelvina Maria Sampaio Felipe em julgados recentes desta Corte, adoto a tese de que, diante das particularidades da lide, os extratos oficiais constituem prova suficiente do adimplemento.
Exigir, na atualidade, que o Banco do Brasil apresente um recibo físico de quitação, assinado há mais de 10 anos, para cada saque efetuado "na boca do caixa", equivaleria a impor-lhe um ônus probatório impossível, a chamada prova diabólica, o que é expressamente vedado pelo nosso ordenamento jurídico, nos termos do art. 373, § 2º, do CPC.
Nesse cenário, os extratos bancários oficiais, inclusive as microfichas relativas ao período anterior a 1999, emergem como prova documental idônea para demonstrar a ocorrência do pagamento. Tais documentos são dotados de presunção juris tantum de veracidade, pois constituem registros oficiais elaborados pelo Banco do Brasil no exercício de uma atribuição que lhe foi legalmente conferida (art. 5º da LC nº 8/1970).
Quando o extrato da conta individualizada do PASEP apresenta uma rubrica com código específico que identifica, inequivocamente, o saque presencial em agência, tem-se um registro minucioso e tecnicamente parametrizado, apto a demonstrar que o valor foi efetivamente colocado à disposição do participante.
Nesta perspectiva:
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTA INDIVIDUALIZADA DO PASEP. ALEGAÇÃO DE SAQUES NÃO RECONHECIDOS E INCORRETA REMUNERAÇÃO. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. VALIDADE DOS EXTRATOS COMO PROVA DE ADIMPLEMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta por participante do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada contra o Banco do Brasil S/A.
Caso. A parte autora sustenta que, embora cadastrada no PASEP, recebeu valor inferior ao que reputa devido, tanto em razão da existência de supostos saques não autorizados quanto pela ausência de correta aplicação de juros e correção monetária sobre sua conta individualizada. Assim, postula o ressarcimento dos valores supostamente não recebidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão:
(i) estabelecer se a parte autora logrou comprovar a ocorrência de saques indevidos ou remuneração incorreta em sua conta vinculada ao PASEP; e
(ii) determinar se os extratos bancários apresentados são prova suficiente do adimplemento pelo Banco do Brasil S/A;
(iii) determinar se foi demonstrada a existência de falhas na remuneração (juros e correção monetária) do saldo da conta individual do PASEP da parte autora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O Banco do Brasil S/A possui legitimidade para figurar no polo passivo das ações judiciais que lhe imputam falhas na gestão das contas do PASEP, como saques indevidos, ausência de aplicação de rendimentos ou remuneração incorreta, conforme reconhecido no IRDR n. 03/TJTO e no Tema Repetitivo n. 1.150/STJ.
A pretensão de indenização por má gestão da conta individual do PASEP submete-se ao prazo prescricional de 10 anos, previsto no art. 205 do Código Civil, com termo inicial na data em que o titular tem ciência do desfalque, consoante orientação consolidada no Tema Repetitivo n. 1.150/STJ.
De acordo com a tese jurídica fixada no Tema Repetitivo n. 1.300/STJ, "nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC".
No caso, a parte autora não comprovou no curso do processo originário que não realizou saques dos pagamentos efetuados mediante crédito em conta e/ou pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), formas de pagamento estas que, conforme exposto, não são realizadas pelo Banco do Brasil S/A, mas sim pelo empregador ou pela instituição financeira da qual a parte autora é correntista. Logo, a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC), que lhe foi imposto, outrossim, pela tese jurídica fixada no Tema Repetitivo n. 1.300/STJ.
Diante da notória antiguidade dos saques discutidos - todos eles realizados há décadas -, e das dificuldades operacionais documentadas, mostra-se desarrazoado exigir do Banco do Brasil S/A, na atualidade, a apresentação de recibos físicos de quitação. Logo, é legítima a utilização de extratos bancários oficiais para atestar a realização dos saques, conforme interpretação sistemática do art. 373, § 2º, do CPC e da ratio decidendi dos leading cases REsp n. 2.162.222/PE, 2.162.223/PE , 2.162.198/PE e 2.162.323/PE (rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura) no bojo dos quais foi firmada a tese jurídica do Tema Repetitivo n. 1.300/STJ.
Os extratos bancários das contas individuais do PASEP, especialmente as microfichas anteriores a 1999, constituem documentos oficiais dotados de presunção relativa (juris tantum) de veracidade, por serem elaborados por órgão competente no exercício de função legalmente atribuída (art. 5º da LC n. 8/1970). A ausência de impugnação da parte autora reforça a sua idoneidade.
De acordo com a tese jurídica n. 04 fixada no IRDR n. 03/TJTO, "os percentuais de remuneração dos saldos das contas individuais do fundo PIS/PASEP devem seguir as regras contidas na legislação específica, nos termos dos índices divulgados pelo Tesouro Nacional, cabendo à parte interessada provar a indevida aplicação dos referidos índices pelo Banco do Brasil S/A".
É da parte autora o ônus probatório de demonstrar a existência de falhas na remuneração (juros e correção monetária) do saldo de sua conta individual do PASEP.
No caso, a parte autora não comprovou a existência de irregularidades na aplicação de juros remuneratórios e correção monetária sobre o saldo de sua conta individual do PASEP.
Não compete ao participante do PASEP escolher, ao seu alvedrio, o indexador que melhor remunere o saldo de sua conta individual do PASEP.
Diante da ausência de prova de fato constitutivo do direito da parte autora, somada à prova documental produzida pelo réu Banco do Brasil S/A (extratos bancários), impõe-se a manutenção da sentença de improcedência, nos termos do art. 373, I e II, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. Nos termos da tese jurídica fixada no Tema Repetitivo n. 1.300/STJ, compete ao titular da conta individual do PASEP comprovar o inadimplemento quanto a valores pagos por crédito em conta ou folha de pagamento (PASEP-FOPAG). 2. De acordo com a tese jurídica fixada no Tema Repetitivo n. 1.300/STJ, incumbe ao Banco do Brasil S/A comprovar o adimplemento dos saques de saldo das contas individuais do PASEP realizados presencialmente em agência, sendo legítima a substituição do recibo de quitação por extratos oficiais. 3. Os extratos bancários das contas individuais do PASEP, inclusive microfichas, possuem presunção relativa de veracidade e constituem prova idônea da efetivação do saque, salvo demonstração em contrário".
(TJTO , Apelação Cível, 0000143-67.2021.8.27.2736, Rel. ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE , julgado em 15/04/2026, juntado aos autos em 04/05/2026 13:35:28)
Portanto, considerando que o Banco do Brasil S/A juntou aos autos os extratos e microfichas da conta individualizada do apelante, e que não há nos autos qualquer elemento concreto que infirme a presunção de legalidade e veracidade de tais documentos, concluo que a instituição financeira se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC, demonstrando o fato extintivo do direito do autor.
Apenas para reforçar o convencimento (obiter dictum), ainda que se desconsiderasse a suficiência probatória dos extratos, a pretensão do apelante ainda assim estaria fadada à improcedência por uma falha processual primária: a ausência de individualização da pretensão.
O direito de ação não se compadece com alegações genéricas e vagas. A parte que busca a tutela jurisdicional tem o dever de apresentar uma causa de pedir clara e específica, delimitando os fatos sobre os quais recai sua insurgência. No contexto das ações do PASEP, isso significa que não basta ao autor juntar um amontoado de microfilmagens e alegar, de forma abstrata, a existência de "desfalques".
Como bem pontuou a própria Ministra Relatora do Tema 1.300/STJ, em trecho elucidativo de seu voto no REsp nº 2.162.323/PE:
"Compete ao autor (participante) alegar quais lançamentos não reconhece. Logo, os extratos recebem status de documento indispensável à propositura da ação - art. 320 do CPC."
Seguindo esta diretriz, resta pacificado neste Corte, que a mera juntada de microfilmagens, documentos de difícil leitura e notória complexidade técnica, desacompanhada de uma indicação clara e específica na petição inicial de quais descontos a parte autora entende indevidos, com suas respectivas datas, valores e fundamentos da ilicitude, não constitui prova suficiente do direito alegado.
Isso porque, nem todos os débitos e saques são ilegais, conforme foi amplamente estabelecido no julgamento do tema. Portanto, ao apontar os supostos saques, é papel do autor correlacionar o código da operação com a natureza do débito, a partir da Cartilha para leitura de microfichas, documento oficial do Banco do Brasil disponível online (https://www.bb.com.br/docs/portal/digov/cartilha_do_pasep.pdf) para fundamentar a suposta ilicitude.
Como bem assentado em julgados deste Tribunal, a alegação genérica de desfalque não tem o condão de transferir à instituição financeira o ônus de produzir prova diabólica sobre fatos que não foram minimamente individualizados pela parte autora.
Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte:
"No caso, a documentação apresentada pela parte autora (extratos e microfilmagens) é inconclusiva, de difícil leitura e não comprova de forma clara a existência dos saques/descontos indevidos alegados, tampouco a ausência de crédito em seu favor, não se desincumbindo, assim, do ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC." (TJTO , Apelação Cível, 0002892-18.2020.8.27.2728, Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 17/12/2025).
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA VINCULADA AO PASEP. ALEGADOS DESFALQUES E REMUNERAÇÃO INCORRETA DE SALDOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.300/STJ. IRDR TJTO. INAPLICABILIDADE DO CDC. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta em ação de indenização por danos materiais e morais, na qual a parte autora alega a existência de saques indevidos e incompatibilidade do saldo em conta vinculada ao PASEP, bem como remuneração incorreta dos valores, sustentando falha na gestão da conta pelo Banco do Brasil S/A, ao passo que a instituição financeira defende que os lançamentos questionados correspondem a créditos de rendimentos revertidos em favor da autora, mediante pagamento em folha (FOPAG) ou crédito em conta corrente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir a quem incumbe o ônus da prova quanto aos alegados desfalques em conta vinculada ao PASEP, especialmente nos casos de pagamentos realizados via FOPAG ou crédito em conta; e (ii) estabelecer se houve prova suficiente de erro na aplicação dos índices legais de remuneração dos saldos do PASEP pelo Banco do Brasil S/A.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O Tema 1.300/STJ estabelece que o ônus de provar a inexistência de crédito em seu favor, nos casos de saques por meio de crédito em conta ou pagamento em folha (FOPAG), incumbe ao participante, por se tratar de fato constitutivo do direito, sendo incabível a inversão ou redistribuição do ônus da prova. O IRDR julgado pelo Tribunal de Justiça do Tocantins pacifica o entendimento de que não são indevidos os descontos ou lançamentos sob a rubrica "PGTO RENDIMENTO FOPAG" ou equivalentes, quando revertidos em benefício do próprio titular da conta. As microfilmagens e extratos bancários juntados pela autora demonstram apenas a existência da conta e a ocorrência de movimentações financeiras, sem identificar, de forma clara e objetiva, a natureza, origem e destinação dos lançamentos, sendo insuficientes para comprovar a ocorrência de desfalques. A elucidação de alegações de má-gestão ou desfalque em conta PASEP demanda, em regra, prova pericial contábil detalhada, a qual não foi produzida, tendo a própria autora requerido o julgamento antecipado da lide, renunciando à dilação probatória. O IRDR e a jurisprudência do STJ afastam expressamente a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às demandas envolvendo conta vinculada ao PASEP, inviabilizando a inversão do ônus da prova. Quanto à alegada remuneração incorreta dos saldos, incumbe à parte autora demonstrar a indevida aplicação dos índices legalmente previstos, nos termos da tese firmada no IRDR, o que não se verifica quando apresentados cálculos unilaterais baseados em índices diversos daqueles definidos pelo Tesouro Nacional. Ausente prova robusta de ato ilícito ou de falha na prestação do serviço pelo Banco do Brasil S/A, não se configura o dever de indenizar, por inexistir pressuposto da responsabilidade civil.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:
Nos casos de lançamentos em conta PASEP realizados por meio de crédito em conta ou pagamento em folha (FOPAG), incumbe ao titular da conta o ônus de provar que os valores não lhe foram revertidos, por se tratar de fato constitutivo do direito. É inaplicável o Código de Defesa do Consumidor às demandas envolvendo conta vinculada ao PASEP, sendo incabível a inversão do ônus da prova. A alegação de erro na remuneração dos saldos do PASEP exige prova técnica idônea de que o banco gestor aplicou índices diversos dos legalmente previstos.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I e II; CPC, art. 85, §11; CC, art. 927.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.300; TJTO, IRDR nº 0010218-16.2020.8.27.2700; TJTO, Apelação Cível nº 0017161-54.2023.8.27.2729, Rel. Des. Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, j. 18.12.2024.
(TJTO , Apelação Cível, 0008405-27.2021.8.27.2729, Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 04/02/2026, juntado aos autos em 09/02/2026 17:56:22)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COBRANÇA DE DIFERENÇAS NO SALDO DA CONTA VINCULADA AO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP. TEMA 1.150 DO STJ. LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. AUSENTE PROVA DE IRREGULARIDADE DE REMUNERAÇÃO DA CONTA PASEP. ÔNUS DA PARTE AUTORA. FATO CONSTITUTIVO. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. DANOS MORAIS INEXISTENTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
No julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.951.931/DF (Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 21/09/2023, Tema 1.150), o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento que "ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda", mas, se "a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep", a legitimidade passiva é do BANCO DO BRASIL S.A.
No caso in voga, tratando-se de demanda na qual discute-se unicamente a existência de supostos atos de má-gestão da instituição financeira, não pairam dúvidas quanto a legitimidade passiva do BANCO DO BRASIL. Precedentes.
Cinge-se também a análise deste recurso acerca da viabilidade do Banco do Brasil ser condenado a pagar danos materiais e danos morais em favor da parte autora, em razão de suposta má administração dos depósitos feitos na conta sua PIS/PASEP.
Para a caracterização da responsabilidade civil neste caso, é imprescindível a comprovação de três elementos essenciais: (a) ato ilícito praticado pela parte demandada; (b) danos materiais e/ou morais sofridos pelo demandante; (c) nexo de causalidade entre a conduta perpetrada e os danos experimentados e, ainda, quando subjetiva, da culpa ou dolo. A ausência de qualquer desses pressupostos afasta a configuração da responsabilidade civil.
No que tange à distribuição do ônus da prova, conforme o entendimento firmado no julgamento do IRDR nº 0010218-16.2020.8.27.2700, não se caracteriza uma relação de consumo entre os titulares das contas individuais do PASEP e o Banco do Brasil S.A. Por isso, aplica-se a regra geral prevista no art. 373 do Código de Processo Civil. Dessa forma, cabe à parte autora o ônus de demonstrar a existência de seu direito, enquanto à parte demandada incumbe a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado.
O conjunto probatório reunido nos autos não permite entender que a parte Autora sofreu desfalques em sua conta PASEP, ou que esta sequer deixou de ser atualizada monetariamente até o saque do seu saldo, ou, ainda, que o Banco Demandado tenha praticado algum ilícito em seu desfavor.
O IRDR nº 0010218-16.2020.8.27.2700 definiu expressamente ser ônus da parte autora provar a indevida aplicação dos referidos índices pelo Banco do Brasil S/A, sendo que, na espécie, o requerente limitou-se a apresentar planilha de débito elaborada unilateralmente e com valores e metodologia de cálculo diversa daquela que é estabelecida pela legislação pertinente. Precedentes.
A parte autora deixou de comprovar satisfatoriamente os fatos constitutivos do direito pleiteado, não atendendo aos pressupostos do art. 373, I, do CPC, revelando-se inviável atribuir ao Banco requerido qualquer conduta ilícita ensejadora de reparação civil material ou moral.
RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, PARA QUE CORRESPONDA AO VALOR DA CAUSA, DIANTE DA AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
A base de cálculo dos honorários sucumbenciais deve corresponder ao valor da causa, visto que inexistente condenação, diante da improcedência da pretensão inaugural, de acordo com a ordem legal prevista no art. 85, § 2º, do CPC.
Recurso conhecido e improvido. De ofício, retificada a sentença quanto à base de cálculo da verba honorária, que deve incidir sobre o valor da causa.
(TJTO , Apelação Cível, 0000049-26.2019.8.27.2725, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 10/12/2024, juntado aos autos em 17/12/2024 16:02:32)
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EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. ALEGAÇÃO DE SAQUES INDEVIDOS E MÁ GESTÃO DE CONTA INDIVIDUALIZADA. ÔNUS DA PROVA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEMA 1300 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de restituição de valores e indenização por danos materiais e morais decorrentes de supostos saques indevidos e má gestão da conta individual do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). O apelante sustenta saques indevidos e irregularidades nos lançamentos e a aplicação incorreta dos índices de correção e juros, requerendo a recomposição do saldo e o pagamento de indenização.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir a quem compete o ônus de provar a ocorrência de saques indevidos e a regularidade da gestão dos valores da conta individual do PASEP; (ii) estabelecer se houve irregularidade na aplicação dos índices de remuneração dos saldos, apta a justificar restituição e indenização.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O processo foi inicialmente sobrestado em razão da afetação da matéria ao Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o qual fixou tese sobre a distribuição do ônus da prova nas ações que contestam saques em contas do PASEP.
Segundo o Tema 1300, o ônus de provar a inexistência de saques ou irregularidades em pagamentos realizados mediante crédito em conta ou folha de pagamento recai sobre o participante, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), sendo inaplicável a inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O apelante limitou-se a apresentar extratos, microfilmagens e planilhas de cálculo sem, contudo, demonstrar que os débitos não decorreram de pagamentos legítimos ou que a instituição gestora tenha descumprido as normas aplicáveis.
A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Tocantins, por meio do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 0010218-16.2020.8.27.2700, firmou a Tese 4, segundo a qual a parte interessada deve comprovar a indevida aplicação dos índices oficiais divulgados pelo Tesouro Nacional.
Os índices de remuneração do PASEP decorrem de legislação específica e não se vinculam ao Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), conforme alega o apelante, inexistindo previsão legal para atualização monetária por tal índice.
Não se constatou má aplicação dos índices nem irregularidade nos lançamentos, razão pela qual não há falar em dano material.
A inexistência de prova de lesão à honra, imagem ou dignidade pessoal afasta igualmente a pretensão de indenização por dano moral.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
Tese de julgamento: "1. Nas ações em que o participante do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) impugna saques ou movimentações em sua conta individualizada, o ônus de provar o fato constitutivo do direito -- inexistência de saques legítimos ou má aplicação dos índices de remuneração -- recai sobre o próprio participante, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. É inaplicável o Código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas estabelecidas entre o Banco do Brasil S.A., gestor do fundo PASEP, e os participantes, devendo prevalecer o regime jurídico de direito público e as regras de prova fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1300/STJ). 3. A ausência de demonstração inequívoca da indevida aplicação dos índices oficiais de remuneração ou da prática de saques ilegítimos impede o reconhecimento de dano material ou moral, impondo a manutenção da sentença de improcedência.".
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 373, incisos I e II, e 85, § 11; Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, inciso VIII.Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça, Tema 1300 (REsp n. 2.162.222/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 18.09.2025); Tribunal de Justiça do Tocantins, IRDR n. 0010218-16.2020.8.27.2700.
(TJTO , Apelação Cível, 0002700-85.2020.8.27.2728, Rel. JOÃO RODRIGUES FILHO , julgado em 10/12/2025, juntado aos autos em 15/12/2025 18:07:00)
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EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA VINCULADA AO PASEP. ALEGADOS SAQUES INDEVIDOS E INCORRETA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEMAS 1150 E 1300/STJ. IRDR Nº 0010218-16.2020.8.27.2700. AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ GESTÃO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de conhecimento, julgou improcedentes os pedidos de ressarcimento por supostos saques indevidos em conta vinculada ao PASEP, de revisão da atualização monetária e indenização por danos morais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão: (i) definir a ocorrência de saques indevidos ou desfalques na conta vinculada ao PASEP; (ii) estabelecer a ocorrência de erro na aplicação dos índices de atualização monetária; (iii) determinar a presença dos pressupostos da responsabilidade civil aptos a justificar indenização por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O banco gestor possui legitimidade passiva para responder por alegadas falhas na gestão de contas do PASEP, e a pretensão de ressarcimento submete-se ao prazo prescricional decenal, com termo inicial na ciência do desfalque, conforme o Tema 1150 do STJ.
Não há relação de consumo entre titular de conta vinculada ao PASEP e o banco gestor, circunstância a afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, nos termos do IRDR nº 0010218-16.2020.8.27.2700.
A distribuição do ônus da prova observa o art. 373 do CPC e o Tema 1300 do STJ: compete ao participante comprovar irregularidades em saques realizados por crédito em conta ou por folha de pagamento (PASEP-FOPAG), e ao banco demonstrar a regularidade apenas de saques presenciais em agência.
A parte apelante apresenta microfilmagens e extratos parciais incapazes de evidenciar, de forma clara e objetiva, a inexistência de retorno dos valores em seu benefício, nem de comprovar desfalque imputável ao banco.
Os lançamentos identificados sob rubricas relacionadas a pagamento de rendimentos por folha de pagamento constituem repasses ao próprio titular, conforme disciplina da Lei Complementar nº 26/1975 e tese firmada no IRDR nº 0010218-16.2020.8.27.2700.
A atualização das contas vinculadas ao PASEP deve observar os critérios definidos na legislação específica e os índices divulgados pelo Tesouro Nacional, inadmitida a adoção de indexadores diversos por iniciativa unilateral do titular.
A alegação de incorreção na remuneração do saldo exige demonstração técnica idônea, não suprida por planilhas unilaterais desacompanhadas de respaldo oficial.
A ausência de comprovação de ato ilícito, erro de gestão ou desfalque afasta o dever de indenizar, e o mero inconformismo com o valor recebido não configura dano moral indenizável.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor às controvérsias relativas a contas vinculadas ao PASEP, devendo a prova observar o art. 373 do CPC. 2. Compete ao titular da conta comprovar irregularidades em saques realizados por crédito em conta ou folha de pagamento, conforme o Tema 1300/STJ. 3. A atualização dos saldos do PASEP deve seguir os índices definidos na legislação específica e pelo Tesouro Nacional, não cabendo sua substituição por outros parâmetros. 4. A ausência de prova de desfalque ou erro de gestão afasta a responsabilidade civil e o dever de indenizar por dano moral".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I e II, 373, § 1º, 487, I, e 85, § 11; CC, art. 205; LC nº 26/1975; Decreto nº 9.978/2019; CDC, art. 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.895.936/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 23.11.2022 (Tema 1150); STJ, REsp 2.162.222/PE, REsp 2.162.223/PE, REsp 2.162.198/PE e REsp 2.162.323/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura (Tema 1300); TJTO, IRDR nº 0010218-16.2020.8.27.2700; TJTO, Apelação Cível nº 0003233-69.2019.8.27.2731, Rel. Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, j. 03.12.2025; TJTO, Apelação Cível nº 0002679-30.2020.8.27.2722, Rel. Etelvina Maria Sampaio Felipe, j. 17.12.2025; TJTO, Apelação Cível nº 0005497-03.2020.8.27.2706, Rel. Gil de Araújo Corrêa, j. 03.12.2025; TJTO, Apelação Cível nº 0002374-83.2020.8.27.2742, Rel. Marcio Barcelos Costa, j. 17.12.2025.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
(TJTO, Apelação Cível, 0010672-07.2022.8.27.2706, Rel. MARIA CELMA LOUZEIRO TIAGO, julgado em 18/03/2026, juntado aos autos em 24/03/2026 15:23:11)
Assim, ausente a comprovação de qualquer ato ilícito praticado pelo Banco Apelado – seja por remuneração incorreta, seja por saques indevidos –, a reforma da sentença, neste particular, é medida de rigor.
IV – DELIBERAÇÃO JUDICIAL E PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL
Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, inciso IV, alíneas "b" e "c", do Código de Processo Civil, por estar o recurso em manifesto confronto com teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos (Temas 1.150 e 1.300) e em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas deste Tribunal (IRDR 03), CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso, para julgar integralmente improcedentes os pedidos deduzidos na inicial. Em face do provimento do apelo, impõe-se a inversão da verba honorária, pelo que imputo ao demandante as custas processuais e os honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade, ante a regra do art. 98, §3º do CPC.
Intimem-se.
Transitada em julgado, proceda-se à baixa e arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema.
1ª CÂMARA CÍVEL
Pauta de Julgamentos
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 16 de setembro de 2026, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0003010-98.2019.8.27.2737/TO (Pauta: 983)
RELATORA: Desembargadora SILVANA MARIA PARFIENIUK
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA (RÉU)
ADVOGADO(A): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501)
APELADO: VASTIR VILARINS DA ROCHA (AUTOR)
ADVOGADO(A): KATYANNE DE CASTRO RIBEIRO BEZERRA (OAB TO007101)
INTERESSADO: Autoridade Coatora - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS - Porto Nacional
Publique-se e Registre-se.
Palmas, 03 de setembro de 2026.
Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE
Presidente