Processo no TJPB

Processo 0003010-84.2013.8.15.0331

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Como saiu no Diário

Publicação de 29/10/2026

Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0003010-84.2013.8.15.0331 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: FRANCISCO ROSENDO DA COSTA REU

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: PAULO ALVES DA SILVA, VERALUCIA DE SOUZA SILVA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Nunciação de Obra Nova cumulada com Demolição e Indenização por Danos Morais ajuizada originariamente por FRANCISCO ROSENDO DA COSTA em face de PAULO ALVES DA SILVA e VERALÚCIA DE SOUZA SILVA (ID 19982191, fls. 1-5). Narra a petição inicial que o demandante exerce posse e se afirma titular de área de aproximadamente 20 metros quadrados, situada na Quadra J, parte do Lote 1, do Loteamento Fernando Santiago, em Santa Rita, onde mantém instalada sua barraca comercial (ID 19982191, fls. 1-2). Afirma que, após o julgamento de ação de reintegração de posse anteriormente movida pelos réus (processo nº 033.2006.003769-5), os promovidos teriam iniciado a construção de um muro divisório de alvenaria com mais de dois metros de altura, avançando sobre a referida área e bloqueando a ventilação do imóvel (ID 19982191, fls. 2-4). Requereu a concessão de medida liminar de embargo da obra ou sua demolição com recuo, e, ao final, a confirmação do desfazimento do muro às expensas dos réus, além de condenação ao pagamento de indenização por danos morais e concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (ID 19982191, fls. 4-5). O pedido de tutela liminar foi postergado para momento posterior à formação do contraditório, oportunidade em que se deferiu a gratuidade processual ao autor (fl. 41 do caderno processual físico; ID 19982191, pág. 41). Citados regularmente por mandado (ID 19982191, fls. 62-64), os réus apresentaram contestação tempestiva (ID 19982191, fls. 65-72). Em preliminar, suscitaram: a concessão da justiça gratuita; a tramitação prioritária do feito em virtude da condição de idosos; a ausência de interesse processual pela inadequação da via eleita, fundamentando que o muro já se encontrava integralmente edificado e concluído antes mesmo do ajuizamento da presente demanda, revelando a imprestabilidade da nunciação de obra nova; a ilegitimidade ativa do autor; e a continência com a Ação Reivindicatória autuada sob o nº 0000591-91.2013.8.15.0331 (ID 19982191, fls. 65-70). No mérito, sustentaram deter o domínio legítimo sobre os lotes 1, 2 e 3 da Quadra J, defendendo que a construção do muro decorreu do exercício regular do direito de propriedade, sem invasão de área alheia e sem a prática de qualquer ato ilícito ensejador de danos morais, pugnando pela improcedência dos pedidos (ID 19982191, fls. 70-72). Instada a se manifestar acerca da contestação e documentos por ato ordinatório publicado (fls. 96 e 97; ID 19982195, fls. 8 e 11), a parte autora deixou transcorrer o prazo sem apresentação de réplica (ID 19982195, fl. 13). Intimadas as partes para especificação de provas (ID 19982195, fl. 14), os réus manifestaram desinteresse na dilação probatória, pugnando pelo julgamento antecipado (ID 19982195, fls. 19-20), ao passo que a parte autora manteve-se silente (ID 19982195, fls. 21 e 25). Concluída a digitalização e migração dos autos para o sistema PJe (ID 20099395), sobreveio decisão interlocutória que reconheceu a conexão entre a presente demanda e a ação reivindicatória nº 0000591-91.2013.8.15.0331 (ID 38457213). Certificou-se, contudo, que o referido processo conexo nº 0000591-91.2013.8.15.0331 já foi sentenciado, com trânsito em julgado e definitivo arquivamento (ID 99195726). Vieram os autos conclusos para julgamento. DO MÉRITO O processo comporta julgamento imediato no estado em que se encontra, na medida em que a matéria deduzida dispensa a colheita de outras provas em audiência, encontrando-se o caderno processual suficientemente instruído pelos documentos acostados pelas partes. Inicialmente, defiro aos requeridos os benefícios da gratuidade da justiça, ante a declaração de hipossuficiência firmada nos autos (ID 19982191, fl. 74), com fundamento no art. 98, caput, do Código de Processo Civil. De igual sorte, anote-se a prioridade de tramitação processual em favor dos promovidos, tendo em vista a comprovação de que contam com idade superior a 60 anos (ID 19982191, fls. 65-66). Passa-se, por conseguinte, ao exame da matéria preliminar arguida pelos demandados, notadamente a respeito da ausência de interesse de agir pela inadequação da via eleita (art. 337, inciso XI, do Código de Processo Civil). O interesse processual, erigido como condição indispensável ao julgamento do mérito (art. 17 do Código de Processo Civil), desdobra-se no binômio necessidade e adequação. O requisito da adequação traduz a exigência de que a parte busque tutela jurisdicional mediante o instrumento processual juridicamente idôneo e vocacionado a produzir a satisfação pretendida segundo o estado fático existente no momento da propositura. A ação de nunciação de obra nova, tipificada nos arts. 934 a 940 do Código de Processo Civil de 1973 (vigente à época do ajuizamento desta demanda), tem como finalidade primordial impedir a continuação de edificação em andamento, obstando o prosseguimento de obra nova que cause prejuízo ao prédio vizinho ou viole disposições regulamentares. Trata-se de remédio vocacionado à paralisação ou embargo de construção ainda inconclusa. Em contrapartida, quando a edificação impugnada já se encontra totalmente acabada ou substancialmente concluída antes do ajuizamento da lide, cessa a própria razão de ser da tutela inibitória da nunciação. Nessas hipóteses, a via processual adequada passa a ser a ação demolitória, não se prestando a nunciação de obra nova para impugnar obra pretérita e já aperfeiçoada no plano fático. A propósito da nítida distinção de objeto e adequação entre os referidos institutos, manifestou-se a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Agravo Interno no Recurso Especial nº 1.648.091/SP, de relatoria do Ministro Raul Araújo: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DEMOLITÓRIA. OBRA IRREGULAR EM ÁREA COMUM. LEGITIMIDADE ATIVA DO CONDÔMINO. INTELIGÊNCIA DO ART. 934 DO CPC/73. MESMA NATUREZA DA AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 934, II, do CPC/73, o condômino detém legitimidade ativa para o ajuizamento de ação demolitória em face de outro condômino proprietário de apartamento que realiza obra em prejuízo de área comum. Precedente. 2. Conforme já reconhecido nesta Corte, "A Ação Demolitória possuiu a mesma natureza da Ação de Nunciação de Obra Nova, porquanto ambas estão fundadas em direito real imobiliário, de modo que não há qualquer impedimento quanto à conversão de uma em outra, especialmente quando considerada a conclusão da obra ainda no curso da ação. Em verdade, tais ações distinguem-se apenas em razão do estado em que se encontra a obra, de modo que "a pretensão para o ajuizamento de Ação Demolitória surge a partir da conclusão de obra em desconformidade com as vedações legais. Antes disso, a ordem jurídica confere ao prejudicado a possibilidade de propor Ação de Nunciação de Obra Nova"(REsp 1.293.608/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/12/2012, REPDJe 24/9/2014, DJe de 11/9/2014). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.648.091/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/6/2021, DJe de 1/7/2021.) Na situação examinada, os próprios elementos probatórios documentais carreados à petição inicial revelam que o muro em questão já estava plenamente edificado e concluído antes mesmo da propositura da ação (ID 19982191, fls. 21-26 e 29-31). Com efeito, os registros fotográficos apresentados pelo autor e a narrativa fática inaugural demonstram que a estrutura física do muro divisório já havia sido levantada e finalizada em data pretérita à distribuição da petição inicial, inocorrendo qualquer estado de obra em andamento passível de paralisação preventiva ou embargo liminar. Verificada a consumação e conclusão integral da obra antes do ajuizamento, sobressai a manifesta inadequação da via eleita adotada pelo autor sob a sistemática do procedimento especial da nunciação de obra nova. A propositura de nunciação diante de construção acabada importa na carência de ação por falta de interesse de agir, impondo-se a terminação do feito sem exame do mérito. Cumpre registrar que, conquanto a jurisprudência admita a fungibilidade ou conversão entre a nunciação de obra nova e a ação demolitória quando o término da construção sobrevém no curso da demanda, tal flexibilização não tem cabimento quando a edificação já se encontrava plenamente acabada antes da propositura, configurando vício originário na escolha do procedimento. Nesse diapasão, o acolhimento da preliminar de inadequação da via eleita suscitada em sede de contestação é medida de rigor, extinguindo-se a demanda sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA deduzida pelos réus e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Defiro aos demandados as benesses da gratuidade da justiça, bem como anoto a prioridade de tramitação processual. Em razão do princípio da causalidade e da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios em favor do patrono dos réus, os quais fixo equitativamente em R$ 1.000,00 (mil reais), com amparo no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, tendo em vista o valor atribuído à causa ser demasiadamente reduzido (R$ 1.000,00) (ID 19982191, fl. 5) e considerando o grau de zelo profissional e o tempo de tramitação do feito,ficando, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência devidas pelo autor, na forma do art.

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