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Processo 0003010-28.2020.8.19.0202

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRJ
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJRJ

Fl.626: Conheço dos embargos de declaração, por tempestivos, e acolho-os parcialmente, diante da omissão verificada, nos seguintes termos: 1. Do pedido de paralisação das atividades da ré A presente demanda teve por objeto a rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, em razão do atraso na conclusão da obra. Proferida sentença e ocorrido o trânsito em julgado, o feito encontra-se atualmente em fase de cumprimento do julgado. Nesse contexto, não cabe, nestes autos, determinar a paralisação das atividades desenvolvidas pela executada, providência que extrapola o objeto da demanda e os limites objetivos da coisa julgada, não podendo ser veiculada mediante simples petição na fase executiva. 2. Da expedição de ofícios ao PROCON e ao Ministério Público Pelas mesmas razões, indefiro os pedidos de expedição de ofícios ao PROCON e ao Ministério Público, por se tratarem de providências estranhas ao objeto desta demanda. Nada impede que a parte interessada adote, pelas vias próprias, as medidas que entender cabíveis perante os órgãos competentes. 3. Das demais alegações Quanto aos demais pontos suscitados, rejeito os embargos, por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou questão a ser esclarecida. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, apenas para suprir a omissão nos termos acima, mantendo-se, no mais, a decisão embargada. Prossiga-se conforme anteriormente determinado. P. I.

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