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0003008-76.2025.4.05.8101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 29ª Vara Federal CE · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 29ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0003008-76.2025.4.05.8101 AUTOR: JOAO CELIO ACACIO DE SOUSA ADVOGADO do(a) AUTOR: LAURA MARIA DE FREITAS MAIA - CE24337 ADVOGADO do(a) AUTOR: PEDRO JULIAO BANDEIRA REGIS JUNNIOR - CE34772 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1 RELATÓRIO Dispensado o relatório por força do disposto no art. 1º da Lei nº 10.259/01, c/c o art. 38 da Lei nº 9.099/95. Objeto da ação: aposentadoria por idade rural. 2 FUNDAMENTAÇÃO A concessão do benefício de aposentadoria por idade aos segurados especiais pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos (Lei nº 8.213/91, art. 11, inc. VII, c/c art. 39, inc. I, c/c art. 48, §§ 1º e 2º), quais sejam: a) idade mínima de 55 anos para as mulheres e 60 anos para os homens; b) comprovação do efetivo exercício de atividade rural, extrativista e/ou de pesca artesanal, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que de forma descontínua, por período equivalente ao prazo de carência do benefício, observada a tabela progressiva do art. 142 da Lei nº 8.213/91. Frise-se que, em regra, exige-se a apresentação de início de prova material, sendo incabível a concessão do benefício previdenciário com base em prova exclusivamente testemunhal (Súmula nº 149/STJ). Para que sejam considerados como início de prova material os documentos devem ser contemporâneos ao período que se pretende comprovar, em conformidade com o art. 62 do Decreto 3.048/99. No caso vertente, a parte autora comprova o preenchimento do requisito etário por meio da carteira de identidade. Embora o laudo social tenha concluído favoravelmente à pretensão da parte autora, seus achados não se mostram suficientes, isoladamente, para comprovar o exercício de atividade rural durante o período de carência. A prova material apresentada é frágil e recente, apartir do ano de 2020 , consistindo, essencialmente, em DAP emitida em 2022, declaração expedida pelo Município em 2020 e ficha sanitária de 2025, documentos recentes e insuficientes para demonstrar o efetivo labor rural no período legalmente exigido. Além disso, conforme se extrai do documento de Id. 70531253, a parte autora manteve vínculo empregatício de natureza urbana entre 2008 e 2011, período inserido na carência necessária à concessão do benefício. A existência de vínculo urbano em lapso relevante do período de carência constitui elemento que enfraquece a alegação de que a atividade rural era exercida de forma contínua e indispensável à subsistência da parte autora. Desse modo, embora o estudo social constitua elemento probatório relevante, não supre a ausência de início de prova material contemporânea e suficiente, especialmente diante da existência de vínculo laboral urbano dentro do período de carência. Não comprovado o exercício de atividade rural pelo período exigido para a aposentadoria por idade rural, não se encontram preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício, impondo-se a improcedência do pedido. 3 DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Sem custas e sem honorários de sucumbência. Defiro a gratuidade da justiça. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. 29ª Vara Federal SJCE (Documento datado e assinado digitalmente)

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