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0003008-68.2011.8.19.0042

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca de Petrópolis- Cartório da 3ª Vara Cível · Sentença

    Trata-se de ação de cobrança ajuizada originalmente por José Nagib Ganem em face de Itaú Unibanco Banco Múltiplo S.A., objetivando o recebimento de diferenças de correção monetária incidentes sobre caderneta de poupança em razão do Plano Collor II. No curso do feito, em razão do falecimento do autor, houve a regular sucessão processual por suas herdeiras, Claudia Cunha Gamen e Marcia Cunha Gamen, cuja habilitação já foi expressamente reconhecida e mantida por este Juízo. As sucessoras buscaram adesão à plataforma do acordo coletivo relativo aos expurgos inflacionários, porém a habilitação foi recusada, sob a indicação de que o plano econômico não seria elegível. O réu, por sua vez, requereu a extinção da demanda, invocando o julgamento da ADPF nº 165, no qual o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II e reafirmou a validade do acordo coletivo e de seus aditamentos. É o relatório. Decido. A questão é exclusivamente de direito, sendo desnecessária nova dilação probatória. O pedido inicial está fundado na alegação de que a aplicação das normas do Plano Collor II teria violado direito adquirido e ato jurídico perfeito, ensejando o pagamento das diferenças de correção monetária supostamente não creditadas. Contudo, posteriormente ao ajuizamento da ação, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF nº 165, declarou a constitucionalidade dos planos econômicos, inclusive do Plano Collor II, reafirmando, ainda, a validade do acordo coletivo celebrado para solução das demandas relativas aos expurgos inflacionários. Dessa forma, reconhecida a constitucionalidade do regime normativo cuja aplicação constitui precisamente o fundamento da pretensão indenizatória deduzida na inicial, não subsiste suporte jurídico para condenação da instituição financeira ao pagamento das diferenças pretendidas fora dos parâmetros do acordo coletivo. A circunstância de as autoras não terem logrado êxito na adesão à plataforma do acordo não autoriza o restabelecimento da pretensão originária nos moldes anteriormente sustentados, tampouco constitui causa de extinção por irregularidade processual, uma vez que a sucessão processual se encontra regular. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Ressalto que a presente decisão não impede eventual adesão das sucessoras ao acordo coletivo, caso preenchidos os requisitos próprios e observado o prazo fixado pelo Supremo Tribunal Federal. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada eventual gratuidade de justiça. P.I. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.

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