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Processo 0003007-68.2002.8.19.0052

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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINARIO - CIVEL 0003007-68.2002.8.19.0052 (2007.134.04743) Origem: TRIBUNAL DE JUSTICA Ação: 0003007-68.2002.8.19.0052 Protocolo: 3204/2007.00152740 RECTE: BANCO DO BRASIL S A ADVOGADO: DR(a). MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS OAB/MG-056526 RECDO: IDONEA LAMBETI DEF.PUBLICO: DEFENSORIA PUBLICA Funciona: Defensoria Pública DECISÃO: Recurso Extraordinário Cível nº 0003007-68.2002.8.19.0052 Recorrente: BANCO DO BRASIL S/A Recorrida: IDONÉA LAMBETI DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário tempestivo, fls. 213/222, com fundamento no artigo 102, III, "a", da Constituição da República, interposto contra acórdão da Quarta Câmara De Direito Público (Antiga 7ª Câmara Cível), fls. 205/210, que deu parcial provimento ao recurso interposto pela ora recorrida, reformando a sentença de improcedência dos seus pedidos, para "afastar o anatocismo dos valores cobrados". EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO, C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIÀ A TÍTULO DE DANOS MORAIS, JULGADA TMPROCEDENTE. INSTITUIÇÔES FINANCEIRAS. NÃO LTMITAÇÃO À TAXA DE JUROS, À LEI DE USURA, NEM A TAXA SELTC. ART. 192, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1.988, REVOGADO PELA EC Nº 40/2003. SÚMULA Nº 648, DO STF. ANATOCISMO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO PARA JUNTADA DOS CONTRATOS ORIGINÁRIOS DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE RECURSO. MATÉRIA PRECLUSA. ANATOCISMO QUE DEVE SER PRESUMIDO. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170.36, QUE AUTORTZA O ANATOCTSMO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 50, DAQUELA MEDIDA, PELO EG. ÓRGÃO ESPECIAL. AI Nº 05/04. ADMISSÃO DA PRÁTIVACA DO ANATOCISMO PELO STJ, NO REGIME DAQUELA MEDIDA. AGRG NO RESP 691.257/RS E AGRG NO RESP 679.482/RS. MATÉRIA CONTROVERTIDA NO STF, NO JULGAMENTO DA ADIN Nº 2.316, DECIDINDO PELA SUSPENSÃO DAQUELA NORMA. DÚVIDA QUE ACONSELHA A INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMTDOR. VEDAÇÃO, POR ENQUANTO, DA COBRANÇA DO ANATOCISMO. DESCUMPRTMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL RECONHECIDA. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. SUMULA NO 75, DESTE EG. TRTBUNAL DE JUSTIÇA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA ADMITIDA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. DECTSÃO UNÂNIME. Nas razões de recurso extraordinário, o recorrente alega violação aos artigos 5º, XXXII, 170, V, e 192, §3º, da CRFB, ao artigo 2º da EC 32/02 e à Súmula 648 do STF. Sustenta a constitucionalidade do artigo 5º da Medida Provisória n.º 2.170/01 e a legitimidade da capitalização de juros pelas instituições financeiras. Contrarrazões, fls. 266/270. Decisão da Terceira Vice-Presidência, fls. 272/275, admite o recurso especial, também interposto na ocasião, e o recurso extraordinário. Decisão do STJ, fl. 286, negando seguimento ao recurso especial. Termo de remessa do STF, fl. 298, indicando a devolução dos autos à origem em razão da existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada (RE 592.377). Decisão da Terceira Vice-Presidência, fls. 301/303, determina o sobrestamento do recurso extraordinário. Certidão, fl. 326, informando o trânsito em julgado do recurso paradigma do Tema 33 do STF. É o brevíssimo relatório. A demanda originária foi proposta por IDONÉA LAMBETI em face de BANCO DO BRASIL S/A, ora recorrente, pretendendo a revisão de cláusulas contratuais com expurgos dos juros excessivos e capitalizados, além de compensação por danos morais. O órgão colegiado deu parcial provimento ao recurso de apelação, interposto pela ora recorrida, para reformar a sentença de improcedência e "afastar o anatocismo dos valores cobrados". Com efeito, a controvérsia jurídica acerca da "Relevância e urgência da medida provisória nº 2.170-36/2001 que disciplina a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nas operações realizadas por instituições integradas do Sistema Financeiro Nacional" foi apreciada sob o rito da repercussão geral, no julgamento do RE 592.377, paradigma do Tema 33 do Supremo Tribunal Federal. A Corte Suprema fixou a seguinte tese jurídica: Tema 33 STF: Os requisitos de relevância e urgência previstos no art. 62 da Constituição Federal está presente na Medida Provisória 2.170-36/2001, que autoriza a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nas operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional. No caso em exame, considerando os fundamentos do acórdão recorrido, impõe-se o retorno dos autos ao órgão prolator do julgado, a fim de que, em juízo de retratação, a controvérsia seja reapreciada à luz da atual orientação vinculante estabelecida no Tema 33 do STF. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, ENCAMINHO OS AUTOS AO ÓRGÃO JULGADOR para reexame da controvérsia à luz do Tema 33 do STF, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se. Rio de Janeiro, 10 de setembro de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br

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