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TJPE · Gabinete do Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (6ª CC) · Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (6ª CC) 6ª CÂMARA CÍVEL – RECIFE RECLAMAÇÃO Nº 0003007-59.2017.8.17.0000 RECLAMANTES: LUCI SALLES DE MENDONÇA, WALTENOR GOMES FERREIRA, MARLENE CECILIA DA SILVA SANTOS, NANCI CORREIA DA SILVA, ANA RUTH DO MONTE LIMA, EDIVALDO BARBOSA DE LIMA, ELIANE ALVES, GABRIELA RENATA CORREIA DE OLIVEIRA E JUDITH DE SOUZA CARLOS RECLAMADA: SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS RELATOR: Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho DECISÃO Cuida-se de pedido formulado por Luci Salles de Mendonça, Waltenor Gomes Ferreira, Marlene Cecilia da Silva Santos, Nanci Correia da Silva, Ana Ruth do Monte Lima, Edivaldo Barbosa de Lima, Eliane Alves, Gabriela Renata Correia de Oliveira e Judith de Souza Carlos, por meio do qual requerem a dispensa do recolhimento das custas processuais lançadas nestes autos, ao fundamento de que já lhes havia sido deferido o benefício da gratuidade da justiça no processo que deu origem à presente Reclamação. Analisando o requerimento, verifico que os reclamantes comprovaram que, nos autos da ação de indenização securitária nº 0057866-27.2014.8.17.0001, em trâmite originariamente perante a 9ª Vara Cível da Comarca da Capital, houve expressa concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à parte demandante, conforme despacho juntado aos presentes autos. Nesse contexto, considerando que a presente Reclamação decorreu diretamente da controvérsia instaurada no processo originário, no qual já havia sido deferida a gratuidade judiciária aos autores, mostra-se cabível o acolhimento do requerimento apresentado, a fim de dispensá-los do recolhimento das custas processuais exigidas nestes autos. Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pelos reclamantes e DISPENSO o recolhimento das custas processuais, diante do benefício da gratuidade da justiça anteriormente concedido nos autos que originaram a presente Reclamação. Após as anotações e providências necessárias, arquivem-se os autos, considerando o trânsito em julgado da decisão terminativa. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Recife-PE, data registrada no sistema. Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho Relator 7
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