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TJSE · Vara Criminal de Estância · Julgamento
LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA PROC.: 202651000518 NÚMERO ÚNICO: 0003007-38.2026.8.25.0027 REQUERENTE : ATILA ARTUR SANTOS SILVA ADV. : JOSÉ EDNALDO COELHO ROSENDO DOS SANTOS - OAB: 11783-SE SENTENÇA....: (...)ISSO POSTO, CONSIDERANDO A AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO FÁTICA DA SITUAÇÃO VERIFICADA QUANDO DA DECRETAÇÃO DA PRISÃO, NÃO SE TEM COMO NESTE MOMENTO PROCESSUAL ACATAR O PEDIDO, NOS MOLDES DO ART. 316 DO CPP, PELO QUE INDEFIRO O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA, COM A APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES, PREVALECENDO, PORTANTO, A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR DO ACUSADO ÁTILA ARTUR SANTOS SILVA. INTIMEM-SE AS PARTES. CERTIFICADA A PRECLUSÃO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS ELETRÔNICOS. ANOTE-SE, PARA A AÇÃO PENAL CORRESPONDENTE - 202522003842, O PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS PARA REAVALIAÇÃO DA CUSTÓDIA DO DENUNCIADO, NO SCPV, DEVENDO, A SECRETARIA JUDICIAL, ALIMENTAR O CONTADOR 2. RÉUS PRESOS SEM PENAS CADASTRADAS CONSTANTE DO RELATÓRIO DE DOCUMENTOS CRIMINAIS.
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