Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Foro de Rio Claro - 1ª Vara da Família e Sucessões
Processo 0003007-17.2026.8.26.0510 (processo principal 1012739-78.2021.8.26.0510) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Dissolução - G.H.B.E. - - E.B.E. - H.T.E. - Vistos. Trata-se de Ação de Cumprimento de Sentença que condenou o requerido ao pagamento de pensão alimentícia, com fulcro no artigo 528 e seguintes do Código de Processo Civil. Observa-se que os credores, menores de idade, residem em companhia da genitora na cidade de Pirassununga - SP. Ora, dispõe o art. 53, inciso II do Código de Processo Cívil que a competência para processar ações de alimentos é o domicílio de residência do alimentando. Efetivamente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), a quem incumbe o ônus de uniformizar a interpretação da lei federal em todo país, entende que nas ações que envolvam interesses de menores, como é o caso da demanda que objetiva a cobrança de débito alimentar, a definição do foro onde a causa deve tramitar obedece a regra de competência absoluta, com base nos Princípios do Melhor Interesse da Criança e do Juiz Imediato, e no art. 147 do Estatuto da Criança e do Adolescente. A regra de competência prevista no artigo 147 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que tem por objetivo a proteção do interesse do menor, é absoluta e deve ser declarada de ofício, mostrando-se inadmissível sua prorrogação. Portanto, deve prevalecer o foro dos alimentandos e de sua represente legal como o competente tanto para a ação de alimentos como para aquelas que lhe sucedam ou que lhe sejam conexas. Trata-se de competência absoluta, não relativa e, desse modo, improrrogável. A propósito: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. FORO COMPETENTE. DOMICÍLIO DO ALIMENTANDO. 1. Conforme jurisprudência assente nesta Corte, a regra de competência prevista no artigo 147 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que tem por objetivo a proteção do interesse do menor, é absoluta e deve ser declarada de ofício, mostrando-se inadmissível sua prorrogação. 2. Ademais, tendo em conta o caráter absoluto da competência ora em análise, em discussões como a dos autos, sobreleva o interesse do menor hipossuficiente, devendo prevalecer o foro do alimentando e de sua representante legal como o competente tanto para ação de alimentos como para aquelas que lhe sucedem ou lhe sejam conexas. 3. "A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda" (Sumula 383/STJ). 4. Agravo regimental não provido" (AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL nº 240.127/SP. STJ: 4ª Turma, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO. Julgado em 03.10.2013). "CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. PROTEÇÃO DO INTERESSE DO MENOR. ART. 147, I, DO ECA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. IMPOSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO. 1 A Segunda Seção entende que a regra de competência insculpida no art. 147, I, do ECA, que visa a proteger o interesse da criança, é absoluta, ou seja, deve ser declarada de ofício, não sendo admissível sua prorrogação. 2 Em discussões como a que ora se trava, prepondera o interesse do menor hipossuficiente, devendo prevalecer o foro do alimentando e de sua represente legal como o competente tanto para a ação de alimentos como para aquelas que lhe sucedam ou que lhe sejam conexas. 3- Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito de Arneiroz, o suscitante" (CC nº 102.849/CE. STJ: 2ª Seção, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES. Julgado em 27.05.2009). Ante o exposto, declaro a incompetência absoluta deste Juízo e determino a remessa dos autos à Comarca de Pirassununga/SP, via Distribuidor, para as baixas e anotações pertinentes. Intime-se a parte autora, através de seu advogado e dê-se ciência ao Ministério Público Int. - ADV: MALAQUIAS ALTINO GABRIR MARIA (OAB 274669/SP), PAULA FERNANDA DOS SANTOS CONRADO (OAB 274707/SP), MALAQUIAS ALTINO GABRIR MARIA (OAB 274669/SP)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.