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0003007-17.2026.8.26.0510

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Rio Claro - 1ª Vara da Família e Sucessões

    Processo 0003007-17.2026.8.26.0510 (processo principal 1012739-78.2021.8.26.0510) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Dissolução - G.H.B.E. - - E.B.E. - H.T.E. - Vistos. Trata-se de Ação de Cumprimento de Sentença que condenou o requerido ao pagamento de pensão alimentícia, com fulcro no artigo 528 e seguintes do Código de Processo Civil. Observa-se que os credores, menores de idade, residem em companhia da genitora na cidade de Pirassununga - SP. Ora, dispõe o art. 53, inciso II do Código de Processo Cívil que a competência para processar ações de alimentos é o domicílio de residência do alimentando. Efetivamente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), a quem incumbe o ônus de uniformizar a interpretação da lei federal em todo país, entende que nas ações que envolvam interesses de menores, como é o caso da demanda que objetiva a cobrança de débito alimentar, a definição do foro onde a causa deve tramitar obedece a regra de competência absoluta, com base nos Princípios do Melhor Interesse da Criança e do Juiz Imediato, e no art. 147 do Estatuto da Criança e do Adolescente. A regra de competência prevista no artigo 147 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que tem por objetivo a proteção do interesse do menor, é absoluta e deve ser declarada de ofício, mostrando-se inadmissível sua prorrogação. Portanto, deve prevalecer o foro dos alimentandos e de sua represente legal como o competente tanto para a ação de alimentos como para aquelas que lhe sucedam ou que lhe sejam conexas. Trata-se de competência absoluta, não relativa e, desse modo, improrrogável. A propósito: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. FORO COMPETENTE. DOMICÍLIO DO ALIMENTANDO. 1. Conforme jurisprudência assente nesta Corte, a regra de competência prevista no artigo 147 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que tem por objetivo a proteção do interesse do menor, é absoluta e deve ser declarada de ofício, mostrando-se inadmissível sua prorrogação. 2. Ademais, tendo em conta o caráter absoluto da competência ora em análise, em discussões como a dos autos, sobreleva o interesse do menor hipossuficiente, devendo prevalecer o foro do alimentando e de sua representante legal como o competente tanto para ação de alimentos como para aquelas que lhe sucedem ou lhe sejam conexas. 3. "A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda" (Sumula 383/STJ). 4. Agravo regimental não provido" (AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL nº 240.127/SP. STJ: 4ª Turma, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO. Julgado em 03.10.2013). "CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. PROTEÇÃO DO INTERESSE DO MENOR. ART. 147, I, DO ECA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. IMPOSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO. 1 A Segunda Seção entende que a regra de competência insculpida no art. 147, I, do ECA, que visa a proteger o interesse da criança, é absoluta, ou seja, deve ser declarada de ofício, não sendo admissível sua prorrogação. 2 Em discussões como a que ora se trava, prepondera o interesse do menor hipossuficiente, devendo prevalecer o foro do alimentando e de sua represente legal como o competente tanto para a ação de alimentos como para aquelas que lhe sucedam ou que lhe sejam conexas. 3- Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito de Arneiroz, o suscitante" (CC nº 102.849/CE. STJ: 2ª Seção, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES. Julgado em 27.05.2009). Ante o exposto, declaro a incompetência absoluta deste Juízo e determino a remessa dos autos à Comarca de Pirassununga/SP, via Distribuidor, para as baixas e anotações pertinentes. Intime-se a parte autora, através de seu advogado e dê-se ciência ao Ministério Público Int. - ADV: MALAQUIAS ALTINO GABRIR MARIA (OAB 274669/SP), PAULA FERNANDA DOS SANTOS CONRADO (OAB 274707/SP), MALAQUIAS ALTINO GABRIR MARIA (OAB 274669/SP)

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