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0003006-73.2025.4.05.8500

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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 3ª Relatoria da TR/SE · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Sergipe 1ª Turma Recursal de Sergipe RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003006-73.2025.4.05.8500 RECORRENTE: ABRAAO VIEIRA BATALHA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: PALOMA CHRISTINA SANTANA VILAR DELLAPARTE - SE6120-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) DECISÃO Recorrente: parte autora. Sentença: improcedente, indeferiu benefício da seguridade social por incapacidade. Objeto da demanda: restabelecimento do auxílio-doença ou concessão da aposentadoria por invalidez. De acordo com o dossiê previdenciário constante do ID n° 28654328, o autor recebeu o auxílio-doença no período de 16/8/2022 a 28/1/2025 em razão de doença classificada como transtornos de adaptação (CID: F43.2), como se vê no laudo administrativo no ID n° 28654327. Atendente de telemarketing com 49 anos de idade (ID n.º 28654314; DN: 26/4/1977), ensino médio, residente na região metropolitana da capital do Estado (Nossa Senhora do Socorro/Se), a parte autora foi submetida a perícia médica judicial (ID n.º 28654333), que opinou pela inexistência de incapacidade laborativa atual decorrente de crises ansiosas associado a quadro depressivo. Conforme consta no ID n.º 28654327, a origem da alegada incapacidade parece ser o ambiente de trabalho: Incidem o art. 20 da Lei n.º 8.213/91 e o art. 109, inciso I, da CF/88, a determinar a incompetência absoluta da Justiça Federal para conhecer, processar e julgar a demanda, que deve ser submetida à Justiça Estadual, e há a necessidade de se enviar o processo para uma das Varas da Justiça Estadual do local de domicílio da parte autora pela via adequada (art. 12, § 2º, da Lei n.º 11.419/2006). Amparado em tais razões: a) conheço do recurso e declaro-o prejudicado; b) de ofício, declaro a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar esta demanda; c) determino a remessa do processo ao Juiz Distribuidor da Comarca do local de domicílio da parte demandante, para que ele seja distribuído a uma das Varas com competência para processar e julgar demandas que versem sobre acidente de trabalho. Sem custas e sem honorários, pois não houve recorrente vencido (art. 55 da Lei n.º 9.099/95). Após o trânsito em julgado desta decisão, como ele deverá para lá retornar a fim de ser arquivado, o processo deverá ser devolvido ao juízo de origem para que sua secretaria cumpra a ordem de remessa de todo ele ao juízo de destino, no formato PDF (portable document file), pelo meio adequado. Nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC, as partes ficam desde já cientes: a) da incidência do art. 55 da Lei n.º 9.099/95 no caso de recurso contra esta decisão que venha a ser rejeitado pelo colegiado; b) das penas previstas no art. 81 do CPC, que podem ser impostas aos casos de recursos reconhecidos como protelatórios pelo colegiado, além de eventual majoração dos honorários de sucumbência; sanção aquela que não é coberta pela gratuidade da justiça. Se não houver recurso contra esta decisão, certifique-se o trânsito em julgado e devolva-se o processo ao juízo de origem. Intimações necessárias.

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