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Processo 0003006-59.2010.4.01.3311

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2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0003006-59.2010.4.01.3311 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MICHELLY SANTOS DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VERA LUCIA ALVIM DA SILVA - BA20345-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDUARDO SILVA LEMOS - BA24133-S DESTINATÁRIO(S): EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA EDUARDO SILVA LEMOS - (OAB: BA24133-S) MICHELLY SANTOS DE OLIVEIRA VERA LUCIA ALVIM DA SILVA - (OAB: BA20345-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466548046) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0003006-59.2010.4.01.3311 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003006-59.2010.4.01.3311 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MICHELLY SANTOS DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VERA LUCIA ALVIM DA SILVA - BA20345-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDUARDO SILVA LEMOS - BA24133-S RELATOR(A):ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN RELATÓRIO A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL RAFFAELA CÁSSIA DE SOUSA (CONVOCADA): Trata-se de apelação interposta por MICHELLY SANTOS DE OLIVEIRA contra sentença (Id 35981537 - pág. 192-198) proferida pelo Juízo da Vara Única da Subseção Judiciária de Itabuna/BA, que julgou improcedente o pedido formulado na ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais proposta em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) e da EMPRESA GESTORA DE ATIVOS (EMGEA). A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, nos seguintes pontos: a existência de distinção objetiva entre o imóvel de propriedade da autora (localizado no Condomínio Morumbi III) e o imóvel ofertado em leilão/venda direta (Condomínio Morumbi II); a divergência entre os números dos contratos de financiamento e as características físicas das unidades; e a conclusão de que o envio de correspondências equivocadas, embora decorrente de erro administrativo por similaridade de endereços, caracteriza mero aborrecimento, sendo insuficiente para configurar dano moral indenizável. Em suas razões recursais (Id 35981537 - pág. 207-216), a apelante alega, em síntese, que a sentença é incoerente ao desconsiderar que as notificações de venda foram enviadas nominalmente para seu endereço, gerando profunda insegurança jurídica. Argumenta que a própria CEF admitiu o equívoco em sede de contestação e que a prova testemunhal confirmou a visita de terceiros interessados na compra do bem, o que teria causado humilhação perante vizinhos e locatários. Requer a reforma da sentença para julgar procedente o pedido de danos morais no valor de R$ 35.500,80. Contrarrazões apresentadas (Id 35981537 - pág. 221-224), nas quais a CEF e a EMGEA defendem a manutenção da sentença recorrida, argumentando a inexistência de nexo causal e de ato ilícito, bem como a ausência de prova de lesão grave aos direitos da personalidade da autora. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 0003006-59.2010.4.01.3311 Processo de Referência: 0003006-59.2010.4.01.3311 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN APELANTE: MICHELLY SANTOS DE OLIVEIRA APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros VOTO A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL RAFFAELA CÁSSSIA DE SOUSA (RELATORA CONVOCADA): A controvérsia consiste em definir se o envio de notificações nominais de venda direta e a suposta inclusão de imóvel quitado em leilão pela CEF geram, por si só, o dever de indenizar. O art. 5º, inciso V e X, da CF, garante a indenização por danos morais, materiais ou à imagem, assim como a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem. A responsabilidade civil rege-se pelo disposto nos arts. 186 e 927 do Código Civil, estabelecendo que aquele que pratica ato ilícito e causa dano a alguém tem o dever de repará-lo. Quanto ao dano moral, a jurisprudência pacífica deste Tribunal é no sentido de que o mero descontentamento por equivoco da CEF, sem demonstração de abalo significativo à honra ou moral do correntista, não configura dano moral indenizável. No caso em análise, verifica-se que o ponto central da controvérsia consiste em definir se o envio de notificações nominais de venda direta e a suposta inclusão de imóvel quitado em leilão pela CEF geram, por si só, o dever de indenizar. Da análise dos autos, constata-se que a autora é proprietária do imóvel situado na "Rua Alagoas, casa 12, Condomínio Morumbi III", em Itabuna/BA, vinculado ao contrato de financiamento nº 8.0070.0000126-1, devidamente quitado em 20/06/2008 (Id 35981537 - pág. 38). Quanto ao argumento da apelante de que seu imóvel foi colocado à venda indevidamente, a análise aprofundada dos elementos probatórios demonstra que o procedimento de alienação conduzido pela EMGEA e pela CEF (Concorrência nº 021/09) recaiu sobre o imóvel do "Condomínio Morumbi II", referente ao contrato nº 08.0070.0000087-7 (Id 35981537 - pág. 35). Nota-se que as características do imóvel ofertado ao público divergiam significativamente da propriedade da autora. Enquanto o edital de venda descrevia uma unidade com "2 quartos" e "vaga de garagem" (Id 35981537 - pág. 34), o contrato da apelante descreve expressamente uma unidade com apenas "um dormitório" e sem menção à garagem (Id 35981537 - pág. 21). Fica evidente, portanto, que a instituição financeira incorreu em erro material no endereçamento das notificações nominais (Id 35981537 - pág. 35-36), tratando a autora como ocupante de um contrato inadimplente alheio. Contudo, tal equívoco não possui o condão de afetar a propriedade quitada da apelante, que se mantinha protegida pelo registro imobiliário e pela quitação já averbada. No que tange à prova testemunhal de Id 35981537 - pág. 156, os relatos colhidos limitam-se a informar que vizinhos ouviram dizer sobre possíveis avaliações, não havendo prova de qualquer tentativa real de desapossamento ou ato concreto de despejo. Conforme bem pontuado pelo juízo de origem, "perguntar se a casa estava à venda não é o mesmo de ter sido efetivamente posta à venda por ato das rés" (Id 35981537 - pág. 195). O envio de correspondência indevida, sem desdobramentos que atinjam a dignidade humana de forma acintosa, resolve-se no plano do aborrecimento cotidiano. Na hipótese dos autos, o apelante não conseguiu comprovar qualquer conduta lesiva por parte da Caixa Econômica Federal que justificasse o pedido de indenização. Sobre esse tema, esse Tribunal já decidiu: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CDC. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PROCESSAMENTO DE PAGAMENTO DE FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR EM CADASTRO RESTRITIVO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. Para provocar a denunciação da lide, a parte deve ser titular do direito de ajuizamento de eventual ação regressiva em face do terceiro, garantido por disposição expressa de lei ou do contrato. No caso em apreço, não há comprovação da existência de qualquer norma legal ou cláusula contratual prevendo o direito de regresso em face da denunciada. 2. A responsabilidade da CEF na relação com seus clientes é objetiva, bastando para sua caracterização a demonstração da ação (prestação do serviço), resultado danoso e nexo de causa e efeito, podendo ser excluída por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, tudo nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 3. Caso concreto em que foi novamente cobrado ao Autor valor referente à fatura de cartão de crédito já quitada, mesmo tendo ele efetuado o pagamento antes do vencimento. 4. Dano moral não configurado, pois a cobrança indevida da fatura não teve o condão de macular a imagem, a honra, ou a credibilidade do cliente no mercado, principalmente ante a ausência de negativação do seu nome em cadastro restritivo de crédito, bem como de qualquer outra forma de publicidade do ato. 5. Ressalte-se que nenhum prejuízo ocorreu para o Autor do evento, pois se verifica pela fatura do mês de setembro que o valor cobrado indevidamente foi estornado, solucionando a falha cometida pela CEF e exterminando qualquer preocupação que por ventura o afligisse. 6. Não constatado qualquer prejuízo moral sofrido pelo Autor em decorrência da cobrança indevida do valor já quitado, tendo ocorrido apenas mero aborrecimento, não merece qualquer reparo a sentença prolatada. 7. Apelações da CEF e do Autor não providas. (AC 0003101-92.2001.4.01.3800, Juiz Federal PEDRO FRANCISCO DA SILVA (CONV.), Quinta Turma, j. 02/10/2009) Verifica-se, por fim, que não houve interrupção de serviços essenciais, tampouco demonstração de que a apelante tenha sofrido restrição em sua liberdade de locomoção ou de uso do bem. A quitação do contrato assegura a incolumidade do patrimônio da autora, e a falha de comunicação da CEF, embora indesejável, não transbordou para a esfera da lesão extrapatrimonial grave. Diante de tais circunstâncias, conclui-se que deve ser mantida integralmente a sentença em seus termos. CONCLUSÃO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação. Sem majoração de honorários advocatícios, por se tratar de sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil de 1973, de modo que é inaplicável o disposto no art. 85, § 11, do Código atual (STJ, EAREsp 1255986, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 20.3.2019). É o voto. Juíza Federal RAFFAELA CÁSSIA DE SOUSA Relatora Convocada PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 0003006-59.2010.4.01.3311 Processo de Referência: 0003006-59.2010.4.01.3311 Relatora: JUÍZA FEDERAL RAFFAELA CÁSSIA DE SOUSA (CONVOCADA) APELANTE: MICHELLY SANTOS DE OLIVEIRA APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros Ementa. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). IMÓVEL QUITADO. NOTIFICAÇÃO EQUIVOCADA DE VENDA DIRETA. ERRO MATERIAL NO ENDEREÇAMENTO. DISTINÇÃO ENTRE UNIDADES E CONTRATOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais. A autora alega que, apesar de ter quitado seu imóvel em 2008, recebeu notificações da CEF em 2010 tratando-a como "ocupante" do imóvel e oferecendo preferência para a compra do bem. Relata ainda ter sofrido importunação por terceiros interessados no leilão do referido imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o erro administrativo da instituição financeira, ao enviar, para o endereço da parte autora, notificações de venda de imóvel decorrente de contrato de terceiro, ultrapassa o mero dissabor e configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova documental juntada aos autos demonstra que o imóvel objeto de leilão pertencia a condomínio diverso daquele da requerente (Morumbi II) e possuía características físicas e número de contrato distintos da unidade da autora (Morumbi III). 4. O envio de correspondências nominais à apelante decorreu de erro material de endereçamento pela CEF, ante a similaridade dos nomes dos empreendimentos. 5. Inexistindo prova de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, ameaça real de despejo ou exposição vexatória pública, a falha administrativa configura mero dissabor do cotidiano, incapaz de gerar lesão aos direitos da personalidade. 6. O dano moral exige a demonstração de sofrimento agudo ou humilhação que atinja a dignidade humana, o que não se verifica pelo simples recebimento de notificações administrativas equivocadas quando a propriedade e a quitação do bem permanecem incólumes. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação não provida. Teses de julgamento: 1. O envio de notificação equivocada sobre venda de imóvel já quitado, decorrente de erro material administrativo sem reflexos em órgãos de proteção ao crédito ou atos concretos de expropriação, caracteriza mero aborrecimento e não enseja dano moral. ______________ Dispositivos relevantes citados: Código Civil, artigos 186 e 927; Código de Processo Civil de 1973, artigo 269, I; Lei 1.060/50, artigo 12. Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 0003101-92.2001.4.01.3800, Juiz Federal PEDRO FRANCISCO DA SILVA (CONV.), Quinta Turma, j. 02/10/2009. A C Ó R D Ã O Decide a Décima Segunda Turma deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação , nos termos do voto da relatora. Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Brasília-DF. (assinado eletronicamente) Juíza Federal RAFFAELA CÁSSIA DE SOUSA Relatora convocada ACÓRDÃO A Turma, por unanimidade, negou provimento à Apelação, nos termos do voto da Relatora. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 12ª Turma

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0003006-59.2010.4.01.3311 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MICHELLY SANTOS DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VERA LUCIA ALVIM DA SILVA - BA20345-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDUARDO SILVA LEMOS - BA24133-S DESTINATÁRIO(S): EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA EDUARDO SILVA LEMOS - (OAB: BA24133-S) MICHELLY SANTOS DE OLIVEIRA VERA LUCIA ALVIM DA SILVA - (OAB: BA20345-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466548046) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0003006-59.2010.4.01.3311 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003006-59.2010.4.01.3311 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MICHELLY SANTOS DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VERA LUCIA ALVIM DA SILVA - BA20345-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDUARDO SILVA LEMOS - BA24133-S RELATOR(A):ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN RELATÓRIO A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL RAFFAELA CÁSSIA DE SOUSA (CONVOCADA): Trata-se de apelação interposta por MICHELLY SANTOS DE OLIVEIRA contra sentença (Id 35981537 - pág. 192-198) proferida pelo Juízo da Vara Única da Subseção Judiciária de Itabuna/BA, que julgou improcedente o pedido formulado na ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais proposta em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) e da EMPRESA GESTORA DE ATIVOS (EMGEA). A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, nos seguintes pontos: a existência de distinção objetiva entre o imóvel de propriedade da autora (localizado no Condomínio Morumbi III) e o imóvel ofertado em leilão/venda direta (Condomínio Morumbi II); a divergência entre os números dos contratos de financiamento e as características físicas das unidades; e a conclusão de que o envio de correspondências equivocadas, embora decorrente de erro administrativo por similaridade de endereços, caracteriza mero aborrecimento, sendo insuficiente para configurar dano moral indenizável. Em suas razões recursais (Id 35981537 - pág. 207-216), a apelante alega, em síntese, que a sentença é incoerente ao desconsiderar que as notificações de venda foram enviadas nominalmente para seu endereço, gerando profunda insegurança jurídica. Argumenta que a própria CEF admitiu o equívoco em sede de contestação e que a prova testemunhal confirmou a visita de terceiros interessados na compra do bem, o que teria causado humilhação perante vizinhos e locatários. Requer a reforma da sentença para julgar procedente o pedido de danos morais no valor de R$ 35.500,80. Contrarrazões apresentadas (Id 35981537 - pág. 221-224), nas quais a CEF e a EMGEA defendem a manutenção da sentença recorrida, argumentando a inexistência de nexo causal e de ato ilícito, bem como a ausência de prova de lesão grave aos direitos da personalidade da autora. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 0003006-59.2010.4.01.3311 Processo de Referência: 0003006-59.2010.4.01.3311 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN APELANTE: MICHELLY SANTOS DE OLIVEIRA APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros VOTO A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL RAFFAELA CÁSSSIA DE SOUSA (RELATORA CONVOCADA): A controvérsia consiste em definir se o envio de notificações nominais de venda direta e a suposta inclusão de imóvel quitado em leilão pela CEF geram, por si só, o dever de indenizar. O art. 5º, inciso V e X, da CF, garante a indenização por danos morais, materiais ou à imagem, assim como a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem. A responsabilidade civil rege-se pelo disposto nos arts. 186 e 927 do Código Civil, estabelecendo que aquele que pratica ato ilícito e causa dano a alguém tem o dever de repará-lo. Quanto ao dano moral, a jurisprudência pacífica deste Tribunal é no sentido de que o mero descontentamento por equivoco da CEF, sem demonstração de abalo significativo à honra ou moral do correntista, não configura dano moral indenizável. No caso em análise, verifica-se que o ponto central da controvérsia consiste em definir se o envio de notificações nominais de venda direta e a suposta inclusão de imóvel quitado em leilão pela CEF geram, por si só, o dever de indenizar. Da análise dos autos, constata-se que a autora é proprietária do imóvel situado na "Rua Alagoas, casa 12, Condomínio Morumbi III", em Itabuna/BA, vinculado ao contrato de financiamento nº 8.0070.0000126-1, devidamente quitado em 20/06/2008 (Id 35981537 - pág. 38). Quanto ao argumento da apelante de que seu imóvel foi colocado à venda indevidamente, a análise aprofundada dos elementos probatórios demonstra que o procedimento de alienação conduzido pela EMGEA e pela CEF (Concorrência nº 021/09) recaiu sobre o imóvel do "Condomínio Morumbi II", referente ao contrato nº 08.0070.0000087-7 (Id 35981537 - pág. 35). Nota-se que as características do imóvel ofertado ao público divergiam significativamente da propriedade da autora. Enquanto o edital de venda descrevia uma unidade com "2 quartos" e "vaga de garagem" (Id 35981537 - pág. 34), o contrato da apelante descreve expressamente uma unidade com apenas "um dormitório" e sem menção à garagem (Id 35981537 - pág. 21). Fica evidente, portanto, que a instituição financeira incorreu em erro material no endereçamento das notificações nominais (Id 35981537 - pág. 35-36), tratando a autora como ocupante de um contrato inadimplente alheio. Contudo, tal equívoco não possui o condão de afetar a propriedade quitada da apelante, que se mantinha protegida pelo registro imobiliário e pela quitação já averbada. No que tange à prova testemunhal de Id 35981537 - pág. 156, os relatos colhidos limitam-se a informar que vizinhos ouviram dizer sobre possíveis avaliações, não havendo prova de qualquer tentativa real de desapossamento ou ato concreto de despejo. Conforme bem pontuado pelo juízo de origem, "perguntar se a casa estava à venda não é o mesmo de ter sido efetivamente posta à venda por ato das rés" (Id 35981537 - pág. 195). O envio de correspondência indevida, sem desdobramentos que atinjam a dignidade humana de forma acintosa, resolve-se no plano do aborrecimento cotidiano. Na hipótese dos autos, o apelante não conseguiu comprovar qualquer conduta lesiva por parte da Caixa Econômica Federal que justificasse o pedido de indenização. Sobre esse tema, esse Tribunal já decidiu: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CDC. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PROCESSAMENTO DE PAGAMENTO DE FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR EM CADASTRO RESTRITIVO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. Para provocar a denunciação da lide, a parte deve ser titular do direito de ajuizamento de eventual ação regressiva em face do terceiro, garantido por disposição expressa de lei ou do contrato. No caso em apreço, não há comprovação da existência de qualquer norma legal ou cláusula contratual prevendo o direito de regresso em face da denunciada. 2. A responsabilidade da CEF na relação com seus clientes é objetiva, bastando para sua caracterização a demonstração da ação (prestação do serviço), resultado danoso e nexo de causa e efeito, podendo ser excluída por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, tudo nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 3. Caso concreto em que foi novamente cobrado ao Autor valor referente à fatura de cartão de crédito já quitada, mesmo tendo ele efetuado o pagamento antes do vencimento. 4. Dano moral não configurado, pois a cobrança indevida da fatura não teve o condão de macular a imagem, a honra, ou a credibilidade do cliente no mercado, principalmente ante a ausência de negativação do seu nome em cadastro restritivo de crédito, bem como de qualquer outra forma de publicidade do ato. 5. Ressalte-se que nenhum prejuízo ocorreu para o Autor do evento, pois se verifica pela fatura do mês de setembro que o valor cobrado indevidamente foi estornado, solucionando a falha cometida pela CEF e exterminando qualquer preocupação que por ventura o afligisse. 6. Não constatado qualquer prejuízo moral sofrido pelo Autor em decorrência da cobrança indevida do valor já quitado, tendo ocorrido apenas mero aborrecimento, não merece qualquer reparo a sentença prolatada. 7. Apelações da CEF e do Autor não providas. (AC 0003101-92.2001.4.01.3800, Juiz Federal PEDRO FRANCISCO DA SILVA (CONV.), Quinta Turma, j. 02/10/2009) Verifica-se, por fim, que não houve interrupção de serviços essenciais, tampouco demonstração de que a apelante tenha sofrido restrição em sua liberdade de locomoção ou de uso do bem. A quitação do contrato assegura a incolumidade do patrimônio da autora, e a falha de comunicação da CEF, embora indesejável, não transbordou para a esfera da lesão extrapatrimonial grave. Diante de tais circunstâncias, conclui-se que deve ser mantida integralmente a sentença em seus termos. CONCLUSÃO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação. Sem majoração de honorários advocatícios, por se tratar de sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil de 1973, de modo que é inaplicável o disposto no art. 85, § 11, do Código atual (STJ, EAREsp 1255986, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 20.3.2019). É o voto. Juíza Federal RAFFAELA CÁSSIA DE SOUSA Relatora Convocada PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 0003006-59.2010.4.01.3311 Processo de Referência: 0003006-59.2010.4.01.3311 Relatora: JUÍZA FEDERAL RAFFAELA CÁSSIA DE SOUSA (CONVOCADA) APELANTE: MICHELLY SANTOS DE OLIVEIRA APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros Ementa. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). IMÓVEL QUITADO. NOTIFICAÇÃO EQUIVOCADA DE VENDA DIRETA. ERRO MATERIAL NO ENDEREÇAMENTO. DISTINÇÃO ENTRE UNIDADES E CONTRATOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais. A autora alega que, apesar de ter quitado seu imóvel em 2008, recebeu notificações da CEF em 2010 tratando-a como "ocupante" do imóvel e oferecendo preferência para a compra do bem. Relata ainda ter sofrido importunação por terceiros interessados no leilão do referido imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o erro administrativo da instituição financeira, ao enviar, para o endereço da parte autora, notificações de venda de imóvel decorrente de contrato de terceiro, ultrapassa o mero dissabor e configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova documental juntada aos autos demonstra que o imóvel objeto de leilão pertencia a condomínio diverso daquele da requerente (Morumbi II) e possuía características físicas e número de contrato distintos da unidade da autora (Morumbi III). 4. O envio de correspondências nominais à apelante decorreu de erro material de endereçamento pela CEF, ante a similaridade dos nomes dos empreendimentos. 5. Inexistindo prova de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, ameaça real de despejo ou exposição vexatória pública, a falha administrativa configura mero dissabor do cotidiano, incapaz de gerar lesão aos direitos da personalidade. 6. O dano moral exige a demonstração de sofrimento agudo ou humilhação que atinja a dignidade humana, o que não se verifica pelo simples recebimento de notificações administrativas equivocadas quando a propriedade e a quitação do bem permanecem incólumes. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação não provida. Teses de julgamento: 1. O envio de notificação equivocada sobre venda de imóvel já quitado, decorrente de erro material administrativo sem reflexos em órgãos de proteção ao crédito ou atos concretos de expropriação, caracteriza mero aborrecimento e não enseja dano moral. ______________ Dispositivos relevantes citados: Código Civil, artigos 186 e 927; Código de Processo Civil de 1973, artigo 269, I; Lei 1.060/50, artigo 12. Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 0003101-92.2001.4.01.3800, Juiz Federal PEDRO FRANCISCO DA SILVA (CONV.), Quinta Turma, j. 02/10/2009. A C Ó R D Ã O Decide a Décima Segunda Turma deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação , nos termos do voto da relatora. Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Brasília-DF. (assinado eletronicamente) Juíza Federal RAFFAELA CÁSSIA DE SOUSA Relatora convocada ACÓRDÃO A Turma, por unanimidade, negou provimento à Apelação, nos termos do voto da Relatora. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 12ª Turma

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