2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 0003006-25.2006.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: PAULO ZACHARIAS DA CUNHA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: UBIRAJARA ARRAIS DE AZEVEDO - DF11116, TANIA MARIA MARTINS GUIMARAES LEAO FREITAS - DF5108 e LUCIANA APARECIDA ANANIAS - MG69614 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública no qual foram formulados pedidos de habilitação sucessória em razão do falecimento de exequentes. Consta dos autos pedido relacionado ao Espólio de Rita de Jesus Cabral, representado por Herandy Savio Cabral e Santos. A petição informa que a exequente faleceu em 13/07/2021, deixando dois filhos, e requer a habilitação dos sucessores, com posterior expedição de RPV e destaque de honorários contratuais. Há, ainda, pedido relativo ao Espólio de Paulo Zacharias da Cunha, representado por Ana Paula da Cunha Oliveira. Segundo a manifestação apresentada, o exequente faleceu em 28/05/1999, deixando seis filhos. Sustenta-se que não houve abertura de inventário judicial ou extrajudicial, diante da inexistência de bens a inventariar, tendo sido apresentada escritura pública de inventário negativo e indicação de Ana Paula da Cunha Oliveira para atuar como inventariante. A parte requer a habilitação dos sucessores, com posterior expedição de nova RPV e destaque de honorários contratuais. Os pedidos evidenciam situações sucessórias distintas, que demandam análise própria quanto à identificação dos sucessores, comprovação do vínculo sucessório, existência ou não de inventário ou arrolamento, definição das respectivas quotas, situação do crédito pertencente ao falecido, eventual requisitório anteriormente expedido e pedidos acessórios relacionados à reserva ou destaque de honorários. A tramitação conjunta de múltiplas habilitações sucessórias nos autos principais torna a análise processual excessivamente fragmentada e dificulta a identificação precisa da situação de cada beneficiário. A manutenção dessas questões incidentais em um único feito, em vez de favorecer a eficiência processual, pode comprometer a adequada instrução de cada sucessão e retardar o regular prosseguimento da execução quanto aos demais exequentes. Mostra-se, portanto, necessária a reorganização procedimental. As habilitações sucessórias deverão tramitar em processos autônomos, distribuídos por dependência ao presente cumprimento de sentença. O processo originário permanecerá como processo de referência, inclusive para consulta quanto ao título executivo e à evolução geral da execução, sem, contudo, concentrar a instrução das diferentes sucessões individuais. A medida permitirá que cada habilitação seja examinada de forma individualizada, com identificação inequívoca do exequente falecido, de seus sucessores, do crédito correspondente e das providências necessárias ao prosseguimento da execução, sem impedir a marcha regular do processo principal quanto aos exequentes cuja situação não dependa de regularização sucessória. Cada processo autônomo deverá conter apenas uma habilitação sucessória, não sendo admitida a reunião, no mesmo feito desmembrado, de habilitações referentes a exequentes falecidos distintos. A distribuição do novo processo deverá ser providenciada pelo patrono responsável pelo respectivo pedido de habilitação, por dependência ao processo nº 0003006-25.2006.4.01.3400. Incumbirá ao requerente instruir integralmente o processo desmembrado com todos os documentos necessários à análise da habilitação, inclusive certidão de óbito, documentos pessoais, procurações, documentos destinados à comprovação do parentesco ou da sucessão, informações relativas à existência de inventário ou arrolamento, identificação dos demais sucessores e elementos necessários à definição das respectivas quotas, quando cabível. Também deverão ser juntados os documentos necessários à identificação do crédito pertencente ao exequente falecido. Caso já tenha ocorrido expedição de requisitório, deverão constar do processo autônomo os dados e documentos relativos ao respectivo RPV ou precatório, inclusive eventual comprovação de depósito, pagamento, cancelamento, devolução ou qualquer outra circunstância relevante para análise de pedido de expedição ou reexpedição. De igual modo, deverão ser apresentados no processo desmembrado os documentos relativos a eventual pedido de reserva ou destaque de honorários contratuais. A existência de documentos nos autos principais não afasta esse ônus. Embora o presente processo possa servir como referência, os elementos essenciais à solução da habilitação deverão ser reproduzidos no processo autônomo, de modo que a apreciação do pedido não dependa de pesquisas fragmentadas no histórico desta execução. Consequentemente, os pedidos de habilitação sucessória atualmente formulados nestes autos, inclusive aqueles referentes a Rita de Jesus Cabral e Paulo Zacharias da Cunha, não serão apreciados individualmente neste momento, devendo ser renovados nos respectivos processos autônomos, observada a sistemática ora estabelecida. Ante o exposto, DETERMINO O DESMEMBRAMENTO DAS HABILITAÇÕES SUCESSÓRIAS formuladas ou que venham a ser formuladas em relação aos exequentes falecidos deste cumprimento de sentença. Cada habilitação deverá ser distribuída em processo autônomo, por dependência ao processo nº 0003006-25.2006.4.01.3400, com observância das determinações acima. O feito principal deverá prosseguir normalmente quanto aos exequentes cuja situação processual não dependa de regularização sucessória. Intimem-se. POLLYANNA KELLY MACIEL MEDEIROS MARTINS ALVES Juíza Federal Substituta