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0003006-24.2021.8.19.0212

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Regional da Região Oceânica- Cartório da 1ª Vara Cível · Despacho

    Chamo o feito à ordem. 1 - Fl. 594: Defiro. Junte-se aos autos o resultado da consulta ao INFOJUD e oficie-se à LIGHT, conforme requerido. 2 - Verifico que o presente processo encontra-se pendente de citação do primeiro réu há 05 (cinco) anos, sendo certo que o autor, inclusive, havia requerido a desistência em relação ao demandado em fl. 270. Em que pese a decisão de fl. 283, no entender da jurisprudência majoritária, à qual se filia este magistrado, a desistência de um dos réus não depende de concordância dos demais quando a hipótese é de litisconsórcio facultativo. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. DESISTÊNCIA EM RELAÇÃO A RÉUS NÃO CITADOS. DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DO LITISCONSORTE REMANESCENTE. POSSIBILIDADE. REFORMA DA DECISÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de desistência parcial da ação em face de duas rés não citadas, mantendo-as indevidamente no polo passivo, sob o fundamento de ausência de anuência do réu remanescente, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se, em litisconsórcio facultativo, é necessária a anuência do réu remanescente para que o autor desista validamente da ação em face de litisconsortes ainda não citados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Tratando-se de litisconsórcio meramente facultativo, os litisconsortes são considerados litigantes distintos entre si em relação à parte adversa, nos termos do art. 117 do CPC. 4. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal é firme no sentido de que, na hipótese de réus solidários não citados, é cabível a desistência da ação em relação a eles independentemente de anuência do réu remanescente. 5. A parte autora tem autonomia para dispor da demanda e direcioná-la exclusivamente ao réu que entender ser o responsável, especialmente quando os demais sequer foram validamente citados. 6. Impor a permanência de réus não citados no feito, contra a vontade da parte autora, fere o princípio do devido processo legal e contraria entendimento consolidado nos tribunais superiores. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. No litisconsórcio facultativo, é desnecessária a anuência do réu remanescente para homologação de pedido de desistência em relação a corréus não citados. 2. A parte autora pode direcionar a demanda exclusivamente contra o réu que entender ser responsável, conforme lhe faculta o art. 117 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 117, 485, §4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1739718/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 04/12/2020; STJ, AgInt no AREsp 2098300/RJ, Quarta Turma, julgado em 03/10/2022; TJ-RJ, AI 0041557-59.2023.8.19.0000, Des. Mário Assis Gonçalves, julgamento em 13/03/2024. (0105184-66.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). CARLOS FERNANDO POTYGUARA PEREIRA - Julgamento: 07/04/2026 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL)) Isso posto, diga o autor se persiste o interesse no prosseguimento do feito em relação ao réu não citado. 3 - Sem prejuízo, verifico que a petição inicial cuida-se de pedido de tutela antecipada em carater antecedente, a qual foi DEFIRIDA (fl. 518) sendo imprescíndível que o autor adite a inicial, nos termos do art. 303, §1º, I do CPC. Confira-se: § 1º Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo: I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;. Todavia, verifico que não foi oportunizado ao autor, anteriormente, que assim procedesse, não havendo intimação do juízo para tanto. Isso posto, com base no art. 139, IX, do CPC, DETERMINO que o autor apresente aditamento à inicial, nos termos do art. 303, §1º, I, do CPC, e no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Advirto que se trata neste caso de aditamento que dispensa a concordância do réu, diante da própria natureza do procedimento. 4 - Por fim, voltem os autos conclusos.

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