Publicações do processo

0003004-62.2016.8.13.0611

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJMG · 1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Francisco

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Francisco / 1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Francisco Avenida Presidente Juscelino, 775, Fórum Euclides Mendonça, Centro, São Francisco - MG - CEP: 39300-000 TERMO DE JUNTADA PROCESSO Nº 0003004-62.2016.8.13.0611 [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: BRUNNA GOMES FREITAS CPF: 074.330.956-16 REQUERIDO(A): TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL CPF: 33.000.118/0003-30 Certifico e dou fé que, junto aos autos o(s) seguinte(s) documento(s): Certidão. São Francisco, data da assinatura eletrônica MOACIR DONIZETE ANDRADE Servidor

  2. Intimação

    TJMG · 1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Francisco

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Francisco / 1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Francisco Avenida Presidente Juscelino, 775, Fórum Euclides Mendonça, Centro, São Francisco - MG - CEP: 39300-000 PROCESSO Nº: 0003004-62.2016.8.13.0611 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral] AUTOR: BRUNNA GOMES FREITAS CPF: 074.330.956-16 RÉU: TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL CPF: 33.000.118/0003-30 DECISÃO Vistos etc. A empresa executada teve o processamento de sua recuperação judicial nos autos n° 0203711-65.2016.8.19.0001, conforme sentença proferida pela 7ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro. O ordenamento jurídico pátrio estabelece que o regime de insolvência coletiva, seja por falência ou recuperação judicial, atrai a competência universal e sujeita todos os credores cujos créditos tenham fato gerador anterior ao pedido. Cabe salientar que as determinações do juízo universal impõem que os credores apresentem suas habilitações diretamente ao Administrador Judicial, observando o rito e a forma previstos no artigo 7º, parágrafo 1º, da citada legislação. No caso em tela, verifica-se que o título executivo judicial formado decorre de fato gerador ocorrido no ano de 2014, sendo, portanto, crédito concursal sujeito aos efeitos do processo no juízo falimentar. Assim, uma vez decretada a falência ou consolidado o plano de recuperação para créditos desta natureza, deve o credor habilitar-se no juízo competente, que detém a exclusividade para a gestão e disposição patrimonial da executada. A definição do valor líquido do crédito exequendo é etapa fundamental para a habilitação, o que já foi objeto de análise por este Juízo em decisões pretéritas, conforme ID 10420116194. Logo, conclui-se que, após o reconhecimento da insolvência ou da sujeição ao plano, falece interesse de agir à exequente em prosseguir com o presente cumprimento de sentença neste juízo de origem, devendo-se providenciar a respectiva habilitação no quadro geral de credores. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ante a perda superveniente do interesse de agir. Em atenção ao requerimento da parte autora ao ID 10510823470, DETERMINO à Secretaria a expedição de certidão de objeto e pé dos autos, a qual deve obrigatoriamente conter o crédito reconhecido em favor da exequente, fazendo-se constar, para fins de plena identificação do crédito perante o juízo universal, a relação de todos os processos conexos: 0002980-34.2016.8.13.0611; 0003004-62.2016.8.13.0611; 0002972-57.2016.8.13.0611; 0002998-55.2016.8.13.0611; 0003020-16.2016.8.13.0611; 0002956-06.2016.8.13.0611. A certidão deverá ser entregue à exequente a fim de que ela proceda à habilitação de seu crédito no juízo falimentar/recuperacional competente. Com a entrega da certidão e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Francisco, data da assinatura eletrônica. BRUNO MOTTA COUTO Juiz de Direito 1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Francisco

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.