Publicações do processo

0003004-51.2015.8.26.0509

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro de Araçatuba - Vara das Execuções Criminais e da Infância e da Juventude da Comarca de Araçatuba

    Processo 0003004-51.2015.8.26.0509 - Execução da Pena - Livramento Condicional - RAFAEL GOULART DA SILVA - 1) Primeiramente, analisando-se os autos verifico que o executado está sujeito a condições um pouco diferentes das condições atualmente estabelecidas por este juízo de execução criminal. Em tempo, considerando a diversidade de condições impostas pelos juízos de origem nos processos redistribuídos a esta Vara Judicial, o que resulta no cumprimento da pena em condições díspares entre os apenados, e, diante da necessidade de padronização das obrigações impostas a todos os executados, bem como para promover melhor e mais efetiva fiscalização do cumprimento das penas em meio aberto, fundado no poder-dever conferido ao Juízo da Execução para modificar as condições dos regimes de cumprimento de pena, nos termos dos artigos 116 e 144 da Lei de Execução Penal, altero as condições de cumprimento de pena do executado, cujas novas condições ficam assim estabelecidas: a) Ter ocupação lícita e apresentar comprovante de residência no prazo de 30 dias, comprovando-os junto à Central de Atendimento ao Egresso e à Família (CAEF); b) O executado poderá sair para o trabalho a partir das 5h30min e deverá recolher-se à sua residência até as 20h, nela permanecendo durante o repouso, finais de semana, feriados e dias de folga; c) Solicitar autorização para viagens a trabalho com duração superior a 7 dias, ficando autorizadas as viagens de menor duração, desde que comprovadamente a trabalho, sem necessidade de autorização judicial; d) Comparecer bimestralmente à Central de Atendimento ao Egresso e à Família (CAEF), situada na Rua Coelho Neto, nº 1271, em Araçatuba/SP, para informar e justificar suas atividades; e) Não se ausentar da cidade sem autorização judicial; f) Comunicar previamente o Juízo em caso de alteração de endereço; g) Não frequentar bares e estabelecimentos congêneres; h) Manter o cadastro atualizado junto à CAEF. Nestes termos, intime-se o executado, por mandado na modalidade "urgente", para que compareça no balcão de atendimento desta Vara de Execução, ocasião em que será advertido das novas condições para cumprimento do regime aberto. Prazo para comparecimento: 05 (cinco) dias. O atendimento ocorre de 2ª a 6ª feira, das 13h às 17h. Local: Fórum de Araçatuba, na Praça Maurício Martins Leite, nº 60, entrada pela Avenida Brasília, ao lado do Pão de Açúcar. Após a nova advertência, atualize as condições no PROJETO VIDA, para fins de fiscalização. Oficie-se e comunique-se à CAEF. 2) Quanto ao pedido de flexibilização de horário para fins laborativos, considerando os motivos expostos e a manifestação favorável do Ministério Público, defiro o pedido, autorizando o executado a trabalhar todos os dias da semana, inclusive aos sábados, domingos e feriados, no horário compreendido das 10h30 até às 22h00, com a finalidade exclusiva de exercício de atividade profissional junto à empresa G. DA SILVA PEREIRA PRODUTOS ALIMENTÍCIOS, tudo conforme documentos de fls. 902/922. Deverá o executado ser advertido de que em caso de fiscalização pela Polícia Militar, estando em desacordo com a presente autorização, poderá ensejar a suspensão/revogação do benefício e consequente expedição de mandado de prisão. EM CASO DE FISCALIZAÇÃO, DEVERÁ O EXECUTADO COMPROVAR QUE A AUSÊNCIA DOMICILIAR RESTRINGIU-SE À FINALIDADE LABORAL, NOS TERMOS ACIMA DEFERIDOS. A presente autorização terá eficácia pelo período de 30 (trinta) dias, contados desta decisão. Findo tal lapso e persistindo a necessidade de flexibilização de horário em razão de trabalho, deverá o executado renovar o pedido de autorização, apresentando contrato formal de trabalho, CTPS, Holerite, demonstrativo de frequência, sob pena de revogação do benefício e expedição de mandado de prisão. O executado deverá continuar cumprindo as demais condições estabelecidas para o livramento condicional, previstas no novo termo de advertência o qual fica fazendo parte da presente decisão. - ADV: LUCAS PEREIRA DOS SANTOS (OAB 413473/SP)

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.